PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100407-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: TIAGO DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ INTEMPESTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO ACIONADO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR A VERBA HONORÁRIA.

I – O recurso de apelação da parte ré foi interposto quando já havia sido ultrapassado o prazo legal. Patente a intempestividade, impõe-se o não conhecimento;

II - Na hipótese vertente, a condenação é ilíquida, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, e o valor da causa apresenta-se irrisório. Nesse vértice, analisando com acuidade as especificidades do caso concreto, concluo ser cabível a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, a teor do art. 85, § 8º, do CPC/2015;

III - Não há que se falar em má-fé da instituição financeira tão somente por apresentar, em sua contestação, tese defensiva quanto à legalidade da capitalização de juros, mormente porque referido tema foi aventado na peça vestibular;

IV - “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária” (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020);

V - In casu, não se vislumbra o dolo específico do banco acionado, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Nesse espeque, incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC/2015;

VI - Recurso da parte ré não conhecido, em razão da intempestividade. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para arbitrar a verba honorária segundo o critério da equidade.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8100407-88.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e TIAGO DA SILVA MOTA.

 

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100407-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: TIAGO DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Adoto o relatório constante da sentença de ID 44857406, prolatada, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta por TIAGO DA SILVA MOTA em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, pela MM. Juíza de Direito 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a pretensão autora, nos seguintes termos:

 

"(...) Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes na inicial, para determinar a revisão do contrato celebrado nº 547366026 para reduzir os juros remuneratórios para os indicados pelo Banco Central e indicados nesta sentença e para determinar a devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior por conta dos juros remuneratórios abusivos, acrescido de correção monetária a partir do pagamento realizado pela autora e juros de mora legais a partir da citação.

 

Condeno o réu no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% do valor da condenação."

 

Irresignada com o decisum, o autor interpôs recurso de apelação (ID 44857409), defendendo, em suma, a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em razão do proveito econômico irrisório.

 

Defende, outrossim, o cabimento da condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Argumenta que “a Ré alegou na defesa discussão sobre capitalização, tema estranho ao feito (…) a sentença foi induzida a erro pela conduta da Ré, ensejando indeferimento de tal pedido sequer existente e, inclusive, procedência em parte (quando a verdade fora que provido inteiramente os pedidos)”.

 

Em suas razões, requer a reforma da sentença para: (i) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os pelo critério da equidade; (ii) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e (iii) retificar o dispositivo do decisum, para julgar totalmente procedente a pretensão autoral.

 

Contrarrazões no ID 44857412.

 

O banco réu também interpôs recurso de apelação (ID 44857420), sustentando, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato.

 

Aduz que “no caso, deve ser considerado, ainda, que são inúmeros os elementos que influenciam a taxa de juros fixada pela instituição financeira em determinado contrato de empréstimo bancário”.


Pondera que “não há falar em redução de juros remuneratórios, mesmo se a taxa fixada no contrato for superior à média do mercado, até porque não há como saber se o consumidor em questão se adequa a uma característica mediana, ou se se trata de um consumidor de "alto risco" à instituição financeira”.

 

Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial, invertendo-se o ônus de sucumbência.

 

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 46693274), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, em razão da intempestividade. No mérito, refuta as alegações do Apelante.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC/2015, para inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 17 de agosto de 2023.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100407-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: TIAGO DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO


Do exame dos autos, verifica-se a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso de apelação da parte ré, representado por sua intempestividade.

 

A instituição financeira opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 44857411).

 

Conforme consagrado no art. 1.026 do CPC/2015, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos para todas as partes do processo.

 

Nos termos da certidão de ID 44857415, a sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo banco réu fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/02/2023, considerando-se publicada em 16/02/2023, data em que o expediente forense foi suspenso em razão do Decreto Judiciário n.º 31, de 17 de janeiro de 2023.

 

Sendo assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, iniciou-se em 23/02/2023 (primeiro dia útil subsequente) e findou-se em 15/03/2023.

 

No entanto, a instituição financeira somente interpôs o recurso de apelação em 24/03/2023, quando já ultrapassado o prazo legal.

 

Desta forma, a apelação mostra-se extemporânea, não podendo ser conhecida a insurgência.

 

Sobre a matéria, o magistério de Nelson Nery Júnior:

 

"O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal." (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Revista dos Tribunais, 1990, p. 73)

 

Patente a intempestividade do recurso interposto pela parte ré, impõe-se o seu não conhecimento.

 

Conheço apenas do apelo interposto pela parte autora, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.

 

Deflui-se dos autos que o autor firmou com o banco-réu, em 21/08/2019, contrato de empréstimo pessoal consignado, no valor de R$ 5.010,63 (cinco mil e dez reais e sessenta e três centavos), cujo pagamento foi fracionado em 96 (noventa e seis) prestações mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) cada (ID 44856756). Sustentou o demandante que as cláusulas contratuais são ilegais e abusivas, requerendo, assim, a revisão do ajuste entabulado.

 

A Magistrada a quo reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

"(...) Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes na inicial, para determinar a revisão do contrato celebrado nº 547366026 para reduzir os juros remuneratórios para os indicados pelo Banco Central e indicados nesta sentença e para determinar a devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior por conta dos juros remuneratórios abusivos, acrescido de correção monetária a partir do pagamento realizado pela autora e juros de mora legais a partir da citação.

 

Condeno o réu no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% do valor da condenação."

 

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, defendendo, em suma: (i) a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em razão do proveito econômico irrisório; (ii) a pertinência da condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter apresentado, na contestação, discussão sobre a capitalização de juros, tema estranho ao feito; e (iii) a necessidade de retificação do dispositivo da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão autoral..

 

Pois bem. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, a regra na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é estabelecida a partir de uma ordem sequencial trazida pelo próprio dispositivo, que determina a incidência da referida verba entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre: a) o valor da condenação; b) o proveito econômico obtido; c) o valor atualizado da causa; e, por fim, d) de forma equitativa pelo d. Juízo, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

(...)

 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

I - o grau de zelo do profissional;

 

II - o lugar de prestação do serviço;

 

III - a natureza e a importância da causa;

 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

(…)

 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Sobre a necessidade de observância da ordem dos critérios trazidos pela legislação, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no dia 01/10/2019, assim se pronunciou:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/2015. NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DO INCIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate a aplicação do critério equitativo para fixação de honorários advocatícios de sucumbência no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, diante das regras do atual Código de Processo Civil. 2. O novo Código de Processo Civil introduziu, na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. 3. As alterações reduzem a subjetividade do julgador e incrementa a responsabilidade das partes com a atribuição de valor à causa, ao restringir as hipóteses de cabimento do critério de fixação por equidade, restritas agora às causas: em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 4. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. 5. No caso concreto, o incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável. Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual. 6. Recurso especial provido. (REsp 1821865/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019 - destaca-se).

 

Na hipótese vertente, a condenação é ilíquida, de modo que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, e o valor da causa é irrisório, sendo inegável que os honorários fixados sobre este montante, ainda que no percentual máximo de 20% (vinte por cento), não remunera dignamente o patrono da parte autora.

 

Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça.

 

Nesse vértice, analisando com acuidade as especificidades do caso concreto, concluo ser cabível a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, a teor do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

 

Destarte, observados os parâmetros definidos no artigo 85, § 2º, do CPC, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora devem ser fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerando o esforço adicional nesta instância revisora. Isso, tendo em vista tratar-se de processo célere, de baixa complexidade, e processado, desde o início, em meio eletrônico, o que demandou pouco ou nenhum deslocamento do procurador.

 

Logo, acolho a insurgência recursal neste ponto.

 

No que tange aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de procedência total da ação, não prosperam as alegações do recorrente.

 

Em sua peça recursal, sustenta o Apelante que “a Ré alegou na defesa discussão sobre capitalização, tema estranho ao feito (…) a sentença foi induzida a erro pela conduta da Ré, ensejando indeferimento de tal pedido sequer existente e, inclusive, procedência em parte (quando a verdade fora que provido inteiramente os pedidos)”.

 

No entanto, observo que na exordial, o recorrente trouxe à baila o tema “capitalização”, consoante se infere do seguinte excerto:

 

“Com a ressalva do §2º desse mesmo artigo: ‘A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.’ Sem dúvida, que ocorreu a quebra do equilíbrio na formação do contrato em decorrência da capitalização mensal de juros incidindo acima do limite legal e excessivamente, e tratando-se de contrato de adesão, incidem o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor e transparência do contrato.”

 

Por conseguinte, não há que se falar em má-fé da instituição financeira ao apresentar, em sua contestação, tese defensiva quanto à legalidade da capitalização de juros prevista no contrato.

 

Não se pode olvidar que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só é admite quando restar configurada alguma das condutas elencadas no artigo 80 do CPC/2015, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado da parte (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.

 

Sendo assim, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020 - destaque acrescido)

 

In casu, não se vislumbra o dolo específico do banco acionado, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Nesse espeque, incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC/2015.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, em razão da intempestividade, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015.

 

 

Sala de Sessões,       de                          de 2023.

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA