PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou preliminares, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e determinou a realização de perícia técnica em imóvel com alegados vícios de construção, atribuindo à construtora o pagamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) verificar se a pretensão do autor está fulminada pela prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil); e (iii) aferir se ocorreu a decadência do direito, conforme prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova está corretamente fundamentada na decisão de primeiro grau, que reconheceu a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, sendo possível identificar claramente os pontos sobre os quais recairá a inversão. 4. Não se aplica à pretensão indenizatória decorrente de vícios ocultos em imóvel o prazo de decadência previsto no art. 26, II, do CDC, pois este dispositivo refere-se apenas às pretensões de substituição do produto, reexecução do serviço ou restituição da quantia paga. 5. Em casos de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 20 e 26, II; CC, arts. 205 e 206, §3º, V; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1854621/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1760003/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021; Súmula nº 194/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072460-91.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante a CONSTRUTORA TENDA S/A e como agravado WELLINGTON DE JESUS SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072460-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: WELLINGTON DE JESUS SANTANA
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Construtora Tenda S/A, contra decisão de saneamento proferida pela Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, ID 453281633, lançada nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, n. 8128512-41.2023.8.05.0001, intentada pelo agravado, Wellington de Jesus Santana, que rejeitou as preliminares alçada na contestação, estabeleceu os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, por entender presentes a verossimilhança das alegações do agravado, bem assim sua hipossuficiência técnica, econômica e financeira, e deferiu a prova pericial requerida pela agravante, a quem responsabilizou pelos honorários periciais. Inconformada com o aludido decisório, levanta-se a recorrente, sustentado, em síntese, a inadequação da decisão hostilizada, no que respeita à inversão do ônus da prova, porquanto esta não é automática, competindo ao magistrado averiguar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, relatando que, na hipótese, o agravado “não fez prova mínima da existência dos vícios alegados – inclusive, juntando fotografias apócrifas”, referindo que “o caso está acobertado pela prescrição e decadência”, sob alegação de aplicarem-se, no particular, as regras insertas no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescrição trienal, e art. 26, II, do CDC, que estabelece prazo decadencial de noventa dias para reclamação de eventuais problemas porventura existentes ou aparecidos na construção, sob alegação de que “a medida de urgência requerida, além de necessária e plausível, constitui o meio menos gravoso e mais eficaz de se evitar prejuízos incontornáveis à Agravante, inclusive, com o sentenciamento do feito”, motivos que, no seu entender, justificam a suspensão da decisão hostilizada, perseguida neste instrumental, e, ao final, seu provimento. Decisão, ID 74064995, indeferindo o efeito suspensivo almejado. Ausentes as contrarrazões, ID 77498413. É o relatório. Em cumprimento do art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 03 de abril de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau – Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072460-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB: RJ 107.861-A)
AGRAVADO: WELLINGTON DE JESUS SANTANA
Advogada: BÁRBARA CARDONSKI MELO (OAB: BA 57.072-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão saneadora, que rejeitou as preliminares alçadas na contestação, estabeleceu os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, por entender estarem presentes a verossimilhança das alegações do agravado, bem assim a sua hipossuficiência técnica, econômica e financeira, e deferiu a prova pericial requerida pela agravante, a quem responsabilizou pelos honorários periciais. Irresignada, insurge-se a recorrente, defendendo a inadequação da decisão hostilizada no que respeita à inversão do ônus da prova, ao argumento de não ser automática, competindo ao Magistrado averiguar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, relatando que, na hipótese, o agravado “não fez prova mínima da existência dos vícios alegados – inclusive, juntando fotografias apócrifas”, referindo que “o caso está acobertado pela prescrição e decadência”, sob alegação de aplicarem-se, no particular, as regras insertas no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescrição trienal, e art. 26, II, do CDC, que estabelece prazo decadencial de noventa dias para reclamação de eventuais problemas porventura existentes ou aparecidos na construção, afirmando, ainda, que “a medida de urgência requerida, além de necessária e plausível, constitui o meio menos gravoso e mais eficaz de se evitar prejuízos incontornáveis à Agravante, inclusive, com o sentenciamento do feito”, motivos que, no seu entender, justificam a reforma da decisão hostilizada. Ao compulsar dos autos na origem, conclui-se desmerecer reforma o decisório hostilizado, porquanto ausente o alegado risco de dano, haja vista que ao proceder com a inversão do ônus probatório, a Magistrada singular delimitou peremptoriamente a controvérsia, estabeleceu taxativamente os pontos controversos e, desde logo, designou a prova pericial requerida pela própria agravante, conforme petitório por ela encartado no ID 431136709, daquele feito, circunstância que rechaça, de forma inequívoca, o alegado risco de prolação de sentença. Sobre a inversão do ônus da prova, não merece reparos a decisão que, embora de forma bastante concisa, apresentou a fundamentação utilizada para o posicionamento em questão. Conforme dicção do CDC, para a inversão do ônus da prova, faz-se necessária a demonstração pelo consumidor da verossimilhança de suas alegações ou da sua hipossuficiência no sentido de produzi-las. É o que pode ser interpretado do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Referido dispositivo legal justifica a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade, quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova. No caso em tela, verifica-se que o douto a quo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova constante da petição inicial por entender que “ o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta dos fatos alegados e documentação juntada. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência econômica da parte autora. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório". Sem negar o caráter genérico desse provimento, nota-se que não apenas é simplório o objeto da lide, que versa apenas sobre vícios ocultos de construção, como a própria decisão impugnada estabeleceu, de modo bastante claro, os pontos controvertidos: Fixo como pontos controversos da demanda os seguintes: a) existência de vícios de construção no imóvel do autor, situado no Residencial Parque das Nações, unidade 3, bloco 09, conforme detalhados na inicial, em especial sobre as infiltrações indicadas, e, caso existentes, se foram solucionadas pela requerida; 2) eventual falta de manutenção do autor e a sua contribuição para o surgimento dos vícios; 3) os custos necessários para realização dos reparos/execução, caso identificadas as aludidas irregularidades; Assim, a aparente ausência de individualização dos fatos sobre os quais recairiam a inversão do ônus da prova não é óbice à manutenção do decisum tal como proferido, pois a simplicidade da matéria, e a delimitação da controvérsia, revelam o preciso objeto que deverá ser comprovado pelo agravante. Corroborando tal entendimento, trago diversos julgados oriundos deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABE À PRESTADORA DO SERVIÇO DEMONSTRAR QUE MANTEVE O FORNECIMENTO REGULAR DA ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGOS 6º, VIII E 14, §3º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO GENÉRICA. INVERSÃO LIMITADA À COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO CONTÍNUA DO SERVIÇO. DIREITO GARANTIDO AO CONSUMIDOR. AGRAVO IMPROVIDO. I – A Inversão do ônus da prova é direito assegurado ao consumidor e, dentre outras possibilidades, deve ocorrer quando constatado, no caso concreto, a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. Nos casos de alegação de dano decorrente da prestação dos serviços a inversão é ope legis, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC. Suficientemente fundamentada, pois, a decisão que deferiu o pedido e inverteu o ônus probante. II – Não houve inversão genérica, pois o pedido se limitou a que a empresa agravante/fornecedora comprovasse a manutenção contínua do serviço. Inexistente, portanto, inversão em relação aos danos alegados pela autora. III – Decisão dotada de juridicidade. AGRAVO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8037179-16.2020.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 10/05/2021) (Grifo Nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. Não se mostra equivocada a decisão que em sede de ação indenizatória, diante das provas carreadas aos autos, determina a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8037208-66.2020.8.05.0000, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 14/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO C/C DANOS MORAIS. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CORRETA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003687-96.2021.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 12/05/2021) Clarividente, portanto, que, em função das circunstâncias apresentadas no presente caso concreto, não há vício de juridicidade na decisão que inverteu o ônus da prova. Com relação às arguições de prescrição e decadência, cumpre elucidar que, contrariamente à pretensão da construtora recorrente de aplicação do prazo trienal contido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em casos tais, considerando a natureza indenizatória, dizendo respeito a vícios ocultos, considerando-se como não razoável a ocorrência de tais anomalias diante do tempo de entrega do imóvel, de acordo com cognição sumária não exauriente, própria do momento processual em que proferida a decisão. Como cediço, é de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26 , II e § 1º, do CDC ), o que não se pretende na espécie. Em tal prazo, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, quais sejam, a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Entretanto, quando a pretensão do consumidor for de cunho indenizatório, ou seja, disser respeito ao ressarcimento por prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel, não se cogita da incidência de prazo decadencial, pois, sendo a ação tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional. Diante da ausência de previsão de prazo específico no CDC a regular a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Na esteira deste entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto ( CDC, art. 26, § 3º). 2. A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC. 3. Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1854621 PR 2021/0071240-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIO NA OBRA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, "no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002" ( AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). 2. A hipótese em exame aborda controvérsia envolvendo o ressarcimento contratual por falhas constatadas na obra. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. A interposição de agravo interno não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 04/12/2012). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1760003 CE 2018/0193072-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Destarte, considerando que a obra foi entregue em fevereiro de 2019, e a ação foi distribuída em setembro de 2023, não se pode acolher a tese esposada pela agravante. A hipótese é, então, a de manutenção da decisão agravada, porquanto inexistente o perigo de dano em favor da recorrente, uma vez que a designação de perícia, afasta o risco de sentenciamento imediato, devendo ser mantida, também, a inversão probatória, lastreada no art. 6º, VIII, do CDC, pois presentes os requisitos autorizadores da medida, não havendo que se falar, ainda, na incidência dos institutos da decadência e prescrição, o primeiro por ser inaplicável à hipótese retratada, e o segundo, por não ter transcorrido o lapso prazal necessário, considerando o prazo é de 10 anos com previsibilidade na Súmula n. 194, do STJ, e art. 205, do CC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072460-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB: RJ 107.861-A)
AGRAVADO: WELLINGTON DE JESUS SANTANA
Advogada: BÁRBARA CARDONSKI MELO (OAB: BA 57.072-A)
VOTO