PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta contra sentença que condenou o Recorrente pela prática de crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, em regime aberto, e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. O réu foi preso em flagrante durante abordagem policial rodoviária, ocasião em que foi encontrada pistola com numeração suprimida e 14 munições, sendo que munições foram achadas diretamente no bolso do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se há insuficiência probatória quanto à autoria delitiva; (ii) se as contradições nos depoimentos policiais comprometem a validade da prova; e (iii) se deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo para absolver o réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial, que atestou tratar-se de pistola semiautomática com numeração suprimida por ação mecânica abrasiva e apta para disparos, acompanhada de 14 cartuchos de calibre 9mm. 4. A autoria está suficientemente comprovada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais, colhidos sob contraditório, que corroboram os elementos informativos produzidos em delegacia. As munições foram encontradas diretamente no bolso do acusado durante revista pessoal, evidenciando sua posse consciente do armamento. 5. As alegadas contradições nos depoimentos policiais não comprometem a essência dos fatos narrados. Pequenas variações em detalhes, especialmente após lapso temporal, são compreensíveis e não afetam a credibilidade da prova. O depoimento de policiais, quando coeso e harmônico com os demais elementos probatórios, possui valor probatório reconhecido. 6. Não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a convicção judicial foi formada com base em elementos sólidos e coerentes, afastando qualquer dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA INTEGRALMENTE. Tese: "1. A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida resta demonstrada pelo laudo pericial que atesta a supressão da numeração por ação mecânica e a aptidão da arma para disparos. 2. A posse consciente de munições encontradas em revista pessoal, conjugada com a localização da arma correspondente no veículo ocupado pelo acusado, configura prova suficiente da autoria delitiva. 3. Pequenas divergências em detalhes dos depoimentos policiais, após lapso temporal, não comprometem a essência dos fatos quando há harmonia no conjunto probatório". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500081-30.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que são partes o Apelante ANTONIO CARLOS GOMES MORAIS e o Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Sentença de Primeiro Grau, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500081-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMES MORAIS
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por ANTONIO CARLOS GOMES MORAIS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal e Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Feira de Santana, constante no ID 81056446, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, c/c o Decreto nº 10.030, de setembro de 2019, o artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 9.847/2019 e o Anexo A, da Portaria nº 1.222, do Ministério da Defesa, publicada no DOU em 15/08/2019, à pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, e ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direito a serem indicadas pelo Juízo da Execução. Conforme narrado na denúncia (ID 81055727), no dia 09 de janeiro de 2020, policiais rodoviários federais realizavam abordagem de rotina na BR 116 NORTE, Bairro Novo Horizonte, na cidade de Feira de Santana/BA. Na ocasião, abordaram um veículo FORD FIESTA, de placa 0UT5025, cor branca, no qual o denunciado Antônio Carlos Gomes Morais estava sentado no banco traseiro. Segundo a Inicial Acusatória, durante a vistoria no veículo, foi encontrada, na parte de trás do carro, embaixo do banco traseiro, uma arma de fogo, tipo PISTOLA PT CALIBRE 9mm, com numeração suprimida, acompanhada de carregadores e 14 (catorze) munições CBC, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 14. A Denúncia ainda aponta que, durante a abordagem, o Denunciado reconheceu aos policiais que portava a arma de fogo, embora, posteriormente, em seu interrogatório na delegacia, tenha exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Adicionalmente, conforme discorre a Prefacial Acusatória, foi constatada a existência de um mandado de prisão em aberto em desfavor do Denunciado. A Denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2020 (ID 81055732). O Acusado foi devidamente citado e, por meio de seu Advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 81055748). Ultimada a instrução, foi prolatada a descrita Sentença. Inconformado com a decisão, o Réu interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 81056455. Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a arma apreendida foi encontrada dentro do carro, e não diretamente em sua posse, e que não houve qualquer admissão de propriedade ou outra evidência que o ligasse diretamente ao artefato. Alega, ainda, que os policiais que realizaram a prisão e a abordagem não se recordam dos fatos e se contradisseram em suas falas durante a audiência, o que tornaria a autoria delitiva duvidosa, impondo-se a absolvição com base no princípio in dubio pro reo, conforme o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, requer lhe seja garantido o direito de recorrer em liberdade, embora este já tenha sido concedido na sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 81056460) pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, sob o fundamento de que o conjunto probatório se encontra sólido e harmonioso, não merecendo a Sentença de origem qualquer reparo. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 82189923), opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, que seja julgado desprovido o Apelo. Em face do teor do art. 166, I, do RITBA, encaminho os presentes autos à Desembargadora Revisora. É o relatório. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500081-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMES MORAIS
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por ANTONIO CARLOS GOMES MORAIS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal e Crimes Contra a Criança e ao Adolescente da Comarca de Feira de Santana, constante no ID 81056446, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, c/c o Decreto nº 10.030, de setembro de 2019, o artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 9.847/2019 e o Anexo A, da Portaria nº 1.222, do Ministério da Defesa, publicada no DOU em 15/08/2019, à pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, e ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direito a serem indicadas pelo Juízo da Execução. Inconformado com a decisão, o Réu interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 81056455. Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a arma apreendida foi encontrada dentro do carro, e não diretamente em sua posse, e que não houve qualquer admissão de propriedade ou outra evidência que o ligasse diretamente ao artefato. Alega, ainda, que os policiais que realizaram a prisão e a abordagem não se recordam dos fatos e se contradisseram em suas falas durante a audiência, o que tornaria a autoria delitiva duvidosa, impondo-se a absolvição com base no princípio in dubio pro reo, conforme o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, requer lhe seja garantido o direito de recorrer em liberdade, embora este já tenha sido concedido na sentença. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no que se tange ao pedido de recorrer em liberdade, este não demanda conhecimento, haja vista que foi garantido em Sentença. A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, encontra-se cabalmente demonstrada nos autos. O Auto de Exibição e Apreensão (ID 81055728 - Pág. 16) e o Laudo de Exame Pericial (ID 81056440), este último atestando que a arma de fogo, uma pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT 809, calibre 9mm PARABELLUM, possuía numeração de série suprimida por ação mecânica abrasiva e estava apta para a realização de disparos, são provas irrefutáveis da existência do crime. O referido laudo pericial ainda detalha que a arma foi encontrada com 14 (catorze) cartuchos de calibre 9mm LUGER, reforçando a materialidade do delito. No que concerne à autoria, a tese defensiva de insuficiência probatória e contradição nos depoimentos policiais não se sustenta diante do conjunto probatório coligido. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais ouvidos em Juízo, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram os elementos informativos produzidos em Delegacia. Nesse sentido, os aludidos policiais sustentaram em sede policial: Depoimento PRF Flávio Domingues: “que que por volta das 17h de hoje, o depoente e PRF MARCIO BRANDÃO procediam abordagens de rotina na BR 116 NORTE, Bairro Novo Horizonte, imediações da UEFS, momento em que pararam um veículo FORD FIESTA. P.P. OUT5025, cor branca, conduzido pela pessoa de CÁTIA SANTOS REIS, tendo como carona no banco da frente a pessoa de MAELLY DA SILVA COSAIE e no banco traseiro o indivíduo ANTONIO CARLOS GOMES MORAIS; que ao serem questionado acerca de drogas e armas, negaram existência; Que procedida uma vistoria no interior do veículo, foi localizado no lastro do mesmo, na parte de trás, sendo que embaixo do banco do passageiro uma arma de fogo tipo PISTOLA PT 809, CALIBRE 9MM, NUMBRACAO SUPRIMIDA, COM DOIS CARREGADORES E 14 (CATORZE)MUNIÇÕES CBC; que diante dos fatos, o indivíduo ANTONIO CARLOS GOMES MORAIS assumiu a propriedade da pistola; que procedida unia busca no portal SSP/BA, foi constatada a existência de Mandado Prisional em desfavor do indivíduo; que no interior de uma bolsa plástica verde, foi encontrada certa quantidade de erva com características de maconha; que MAELLY assumiu a propriedade da droga, alegando ser usuária; que diante dos fatos foi dada voz de prisão em flagrante delito a ANTONIO CARLOS GOMES MORAIS, o qual foi conduzido a esta Delegacia, onde foram apresentados a pistola, a droga e a guandu de R$ 300,00 (trezentos reais). sendo cento e cinquenta reais em poder de MAELLY e cento e cinquenta reais em poder de ANTONIO CARLOS, além dos aparelhos celulares, sendo um sansung quebrado, um de marca Motorola sem funcionar e um sansung vermelho”. ID 81055728 (fls.4-5). SIC. Grifei. Depoimento PRF Márcio de Cerqueira Brandão: “(...) QUE: que nesta data, por volta das 17h, na BR 116 SUL, imediações da UEFS, o depoente e o PRF DOMINGUES procederam uma abordagem a três ocupantes de um veículo FORD FIESTA. P.P. OUT-5025, conduzido por CA FIA SANTOS REIS tendo como carona no banco dianteiro a pessoa de MAELLY DA SILVA COSME e no banco traseiro o indivíduo ANTONIO CARLOS COMES MORAIS; que procedida uma busca no interior do veículo, foi encontrado na lastro, precisamente na parte de trás, contudo sob o banco do condutor, uma arma de fogo tipo PISTOLA PT 809, CALIBRE 9MM, NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, COM DOIS CARREGADORES E 14 (CATORZE) MUNIÇÕES CBC; que o indivíduo ANTÔNIO CARLOS confessou a propriedade da arma: que foi localizada ema pequena quantidade de maconha na bolsa de MAELLY, a qual é companheira de ANTONIO CARIEIS; Que foi verificada as informações no PORTAL SSPBA. eXistência de mandado de prisão em desfavor de ANTONIO CARLOS”. ID 81055728, fl. 6. SIC. Grifei. Em Juízo, os policiais ouvidos declaram: Depoimento Testemunha PRF Flávio Silva Domingues: “(...) que me recordo dessa diligência; que a gente estava no comando, abordagem, ali nas proximidades da universidade; que aí ao avistar a fiscalização, os ocupantes demonstraram nervosismo, começaram a se mexer demais; que a gente pediu para o carro encostar; que eles continuaram com um comportamento estranho e nós procedemos à fiscalização de rotina; que fomos fazer a identificação dos ocupantes e tinha um mandado de prisão em desfavor do Réu; que foi feita a revista e ele estava portando um carregador no bolso, algumas munições; que foi encontrada uma pistola próximo do assento que ele estava; que ele estava no banco traseiro; que a arma foi encontrada debaixo do banco dianteiro; que não me recordo se algum dos integrantes assumiu a propriedade da arma de fogo; que a arma estava debaixo dos bancos dianteiros; que foi encontrado no bolso dele um carregador de pistola 9mm, algumas munições e uma porção de maconha no bolso dele; que eu fiz a abordagem junto com outro colega; que a revista foi outro colega que realizou; que ele não esboçou nenhum tipo de reação, abordagem tranquila”. Depoimento disponível no Vídeo Play TJBA. Depoimento Testemunha PRF Márcio: “(...) que só para refrescar minha mente aqui, essa arma foi encontrada debaixo de um banco? Que eu me recordo; que paramos esse veículo e tinha uma mulher dirigindo; que ele estava como passageiro; que tinha outra mulher; que a gente fez a revista pessoal dele e encontramos no bolso dele algumas munições; que partimos para o veículo para procurar a arma e encontramos debaixo do banco do passageiro mesmo; que era uma arma tipo pistola; que ele tinha um mandado de prisão em aberto; que ele não assumiu a propriedade da arma, não; que ele disse que era de uma das outras integrantes do veículo, não lembro se a passageira ou motorista; que a arma estava debaixo do banco do passageiro; que o Acusado estava como passageiro no banco da frente; que olha, se eu falei diferente, é questão de memória; que é melhor dizer que não tenho certeza; que é questão de memória, então”. Depoimento disponível no Vídeo Play TJBA. O depoimento dos policiais corrobora o quanto produzido em sede policial e alicerçado em documentos produzidos, quais sejam, Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante (ID 81055728), Auto de Entrega (ID 81055729, fl.5) e Laudo Pericial de ID 81055734. A alegação da defesa de que os policiais se contradisseram ou não se recordam dos fatos não encontra respaldo na análise detida dos depoimentos. Pequenas variações em detalhes, especialmente em ocorrências rotineiras e após certo lapso temporal, são compreensíveis e não comprometem a essência dos fatos narrados, que é a apreensão da arma e, principalmente, das munições na posse direta do apelante. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais, quando coeso e em harmonia com os demais elementos de prova, possui inquestionável valor probatório. Referendado tal linha intelectiva, a Procuradoria de Justiça apresentou judicioso Parecer sobre o presente caso: “Nota-se pelo depoimento dos policiais, que o carro foi abordado, e após uma vistoria foram encontradas munições no bolso do apelante, a partir daí, os policiais partiram para a busca dentro do veículo, achando assim a arma de fogo. Portanto, as evidências apresentadas indicam que o apelante cometeu o crime a ele imputado, pois foram encontradas as munições da arma de fogo, tipo PISTOLA PT, CALIBRE 9mm, numeração suprimida, com carregadores e 14 (catorze) munições CBC. Logo, o princípio do in dubio pro reo não foi violado, pois a “dúvida” necessária não esteve presente. As provas apresentadas são suficientes para ensejar a condenação do apelante, assim como já aconteceu na primeira instância. Um requisito fundamental desse princípio seria haver um mínimo de incerteza sobre quem cometeu o crime ou sobre a sua materialidade, o que não se observa neste caso. Portanto, a alegação do apelante de que deve ser absolvido por falta de provas para sustentar a condenação não procede”. ID 82189923. Grifei. Condenação de rigor. Passo à análise dosimétrica. Quanto à dosimetria da pena, a sentença fixou a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no mínimo legal para o tipo penal em questão, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como normais à espécie, sem antecedentes, conduta social desconhecida, personalidade não aferida, motivos inerentes ao tipo e circunstâncias e consequências não exageradamente graves. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, a pena foi mantida no patamar inicial. O regime inicial ABERTO e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito estão em consonância com a legislação penal e com a pena aplicada, não havendo qualquer reparo a ser feito. A dosimetria em questão não demanda reparo nesta Instância Recursal, eis que consentânea com as provas produzidas e com os ditames legais. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença condenatória se encontra devidamente fundamentada nas provas produzidas nos autos, as quais demonstram, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante. Não há que se falar em insuficiência probatória ou em aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a convicção judicial foi formada com base em elementos sólidos e coerentes. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Sentença de origem. É como voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500081-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMES MORAIS
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO