PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de omissão quanto à ausência de planilha de cálculos apresentada pelo credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – em especial quanto ao exame da exigibilidade do título executivo diante da ausência de planilha. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de planilha, consignando que a condenação era líquida e que a execução não se tornava inexigível. 5. Não há contradição, omissão ou obscuridade no julgado, sendo os embargos de declaração via imprópria para rediscutir o mérito da decisão. 6. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento do recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, §1º, IV, 525, §§1º, III, 4º e 5º, 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004933-88.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANDERCIO FERREIRA MENDES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004933-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERCIO FERREIRA MENDES
Advogado(s): MOVAN ARAUJO VIEIRA, ISAAC SILVA DE LIMA, THIAGO BARRETO MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
4. Restou assentado que a impugnação não observou o ônus processual do executado, em conformidade com os princípios da cooperação e da boa-fé (CPC, art. 6º e art. 525, §§4º e 5º).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Andercio Ferreira Mendes em face de acórdão de ID 88465361, proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões (ID. 89207528), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a ausência de planilha de cálculos apresentada pelo Banco do Brasil, circunstância que, segundo sustenta, caracterizaria a inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 525, §1º, inciso III, do CPC. Ressalta que a decisão embargada apenas exigiu a memória de cálculo do executado, sem analisar a falha do credor, o que acarretaria vício a ser sanado. Aponta ainda que o julgado viola expressamente a legislação citada e requer o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de Recurso Especial. Ao final, pede a interrupção do prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Com isso, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com eventual efeito modificativo ao acórdão embargado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 89747750). Defende que os embargos se destinam indevidamente à rediscussão do mérito e pugna por sua rejeição. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004933-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERCIO FERREIRA MENDES
Advogado(s): MOVAN ARAUJO VIEIRA, ISAAC SILVA DE LIMA, THIAGO BARRETO MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de contradição e omissão no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis. Apreciando-se as razões recursais da embargante, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de qualquer contradição ou omissão a ser sanada. O embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado a ausência de planilha de cálculos apresentada pelo credor, o que, em sua ótica, caracterizaria a inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 525, §1º, III, do Código de Processo Civil. Razão, contudo, não lhe assiste. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios elencados. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a questão levantada pelo embargante, tendo consignado que “a condenação original era líquida, e a ausência de planilha pelo exequente não torna a execução inexigível” – trecho retirado da ementa do acórdão embargado. E ainda, ao decorrer do voto, destacou-se: “Ademais, não prospera o argumento do agravante de que a ausência de planilha de cálculo por parte do credor implicaria inexigibilidade da obrigação. Conforme reiteradamente reconhecido, o cumprimento de sentença não exige, como condição de admissibilidade, a apresentação de cálculo pela parte exequente quando a condenação é líquida, como ocorre no presente caso, em que há valor fixado judicialmente.” Dessa forma, resta claro que a tese da ausência de planilha pelo credor foi analisada e afastada de maneira fundamentada, não havendo omissão. Tampouco se verifica contradição ou obscuridade, uma vez que a decisão embargada apresenta fundamentação coerente, embasada nos artigos 6º e 525, §§4º e 5º, do CPC. Ao contrário do que alega a embargante, as questões relevantes para o julgamento da demanda foram devidamente atacadas por esta Relatoria na decisão combatida. Não há obrigatoriedade no sentido de que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais ou argumentos mencionados pelas partes, bastando que fundamente, de modo claro e coerente, as razões de decidir. Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou o argumento central do recurso com fundamentação suficiente, nos moldes do art. 489, §1º, IV, do CPC. Assim, tendo sido a decisão recorrida devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, bem como com o entendimento jurisprudencial mais abalizado sobre o tema, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Nesse contexto, fica evidente que maiores incursões nesta seara inegavelmente caracterizariam indevida rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que a simples leitura do voto condutor do acórdão se mostra suficiente para concluir pela inexistência de contradição interna no julgado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (G.N.). PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – O acórdão apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo quanto à ausência de comprovação da existência do dano causado, a fim de desincumbir-se a ora Embargante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). III – Impossível a rediscussão da matéria quando o voto discorre sobre as questões relevantes para a formação do convencimento da Corte. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (G.N.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 00003931919998050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022). (G.N.). Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De mais a mais, na esteira do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nesses termos, aclaratórios opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes, na decisão atacada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004933-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERCIO FERREIRA MENDES
Advogado(s): MOVAN ARAUJO VIEIRA, ISAAC SILVA DE LIMA, THIAGO BARRETO MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO