PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE PREJUDICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 8053865-44.2024.8.05.0000, tendo como Requerente MUNICIPIO DE SALVADOR e Requerida ELANE DE JESUS SODRE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o pedido. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8053865-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
REQUERIDO: ELANE DE JESUS SODRE
Advogado(s):ERICA DE SANTANA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo formulado pelo MUNICIPIO DE SALVADOR nos autos da Apelação Cível de n.º 8083960-88.2023.8.05.0001, interposta pelo Requerente em face da sentença que julgou procedente o pedido de ELANE DE JESUS SODRE (Id. 459375772). Em suas razões (Id. 68327123), o Requerente narra que “a apelação haverá de ser provida, fundada nas seguintes razões: -i- nulidade da sentença, em razão da falta de saneamento do processo e do cerceamento de defesa em relação à produção das provas requeridas pela Municipalidade, sendo necessário o retorno dos autos à origem para instrução probatória; e -ii- a manutenção de benefício previdenciário à requerente que perdeu a qualidade de dependente viola o art. 40 da LCM nº 05/1992 e o art. 2º da Constituição Federal, bem como afronta o art. 195, § 5º, pois, para ampliação de rol de dependentes, deve haver uma correspondente fonte de custeio”. Argumenta que “a sentença julgou a ação com base na falta de provas da constituição da união estável, ainda que o ato administrativo impugnado goze da presunção de veracidade e que a parte autora não tenha produzido prova em contrário. E pior. Não oportunizou ao Município do Salvador a produção de provas, mesmo depois de requeridas após despacho, em evidente cerceamento de defesa, sendo desarrazoado o deferimento da tutela na sentença”. Alega que “houve cerceamento de defesa no primeiro grau, tendo em vista que o Município expressamente requereu a produção de provas e o Juízo a quo, por seu turno, prolatou sentença logo após o protocolo da petição da Municipalidade, sem proferir a decisão de saneamento e ignorando a necessidade de instrução probatória”. Acresce que “Considerando: -i- que há presunção de veracidade dos atos administrativos, não se podendo afastar o conteúdo do relatório social, salvo robusta prova em contrário e que ela não foi produzida; -ii- que o ônus da prova compete à autora; -iii- que o juízo a quo intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir; e -iv- que o Município de Salvador peticionou requerendo o saneamento do feito e a produção de oral, mas não houve a determinação de instrução probatória, pode-se inferir que houve cerceamento de defesa”. Aduz que “Diante do evidente cerceamento de defesa do Município de Salvador com prolação de sentença de procedência com base em falta de provas, resta inconcebível que o apelante seja compelido a restabelecer o benefício, sendo imperiosa a concessão do efeito suspensivo em face antecipação de tutela deferida na decisão”. Sustenta que “os fundamentos da sentença mostram-se, data máxima vênia, equivocados, pois há provas suficientes da constituição da união estável, tendo em vista que os depoimentos que ensejaram a suspensão do benefício são de pessoas que têm relacionamento diferente com a ex-pensionista e foram colhidos em endereços diferentes, o que só corrobora o fundamento de que a apelada e ALEX MELO DE OLIVEIRA eram reconhecidos publicamente como um casal, inclusive porque assim se apresentavam”. Destaca que “os depoimentos colhidos e reduzidos a termo no Relatório Social, que gozam da presunção de veracidade, pois firmadas por servidora pública, no exercício da sua função1, e só podem ser desconsiderados por robusta prova em contrário, o que, no presente caso, não ocorreu”. Afirma que “foram preenchidos os filtros de existência de união estável, sendo eles o caráter público e o intuito de constituir família, destacando-se que as provas dos demais aspectos deveriam ser obtidas em instrução probatória, a qual não foi realizada, sendo, ainda, ônus da autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC)”. Pontua que “não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo e violando o art. 2º da Constituição Federal, a fim de instituir requisitos, definir quem são os dependentes e as hipóteses de extinção da pensão”. Aponta que “a ampliação do rol de dependentes, além da observância do que consta expressamente na legislação local para a concessão de um benefício, exige a correspondente fonte de custeio (que não está prevista para a hipótese pretendida), capaz de assegurar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sob pena de violação do art. 195, §5º, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF na ADI nº 2311/MC, de relatoria de Neri da Silveira”. Assevera que “impõe-se a concessão do efeito suspensivo, já que, diante do acima exposto, verifica-se a relevância da fundação e a probabilidade de a apelação ser provida, pois, à luz do art. 40 da LCM nº 05/1992, a autora, em face da constituição de união estável, perdeu a qualidade de dependente previdenciário”. Acrescenta que “Conforme o art. 311, IV, do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de evidência “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Não é a situação dos autos, em razão de a petição inicial não estar acompanhada de qualquer prova do fato constitutivo do direito da autora e de o próprio Juízo ter cerceado o direito à produção de provas em audiência”. Alega que “o réu opôs prova capaz de gerar dúvida razoável, por meio de cópia do processo administrativo e dos relatórios sociais subscritos por servidores públicos, os quais gozam, como consabido, de presunção de veracidade, só sucumbindo mediante prova robusta em sentido contrário (a qual não foi produzida nos autos)”. Aduz que “se passaram mais de 3 anos e 6 meses entre a data da cessação do benefício até a data da propositura da demanda, sendo inconcebível, ainda, a percepção de urgência, porquanto, além de a apelada ter emprego, passou todo esse período sem receber o benefício previdenciário, evidenciando que não há urgência. Desta forma, também pela ausência de demonstração da presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de evidência, requer a concessão do efeito suspensivo”. Argui que “Os danos, ainda que passíveis de reparação, dificilmente assim o serão na prática. O Fundo de Previdência Municipal está sendo compelido à manutenção de pensão por morte a requerente que não possui condição de dependente previdenciário, gerando danos ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema”. Conclui, pugnando se “admita este pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, deferindo-o, para expressamente suspender os efeitos da sentença, em todos os seus capítulos”. A Requerida apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento do pedido (Id. 68884728). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8053865-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
REQUERIDO: ELANE DE JESUS SODRE
Advogado(s): ERICA DE SANTANA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo formulado pelo MUNICIPIO DE SALVADOR nos autos da Apelação Cível de n.º 8083960-88.2023.8.05.0001, interposta pelo Requerente em face da sentença que julgou procedente o pedido de ELANE DE JESUS SODRE (Id. 459375772). O caput do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece que a apelação conta com efeito suspensivo como regra geral. Contudo, o § 1º estatui as hipóteses nas quais o recurso não o possuirá, possibilitando o cumprimento provisório da sentença, exceto se ele for concedido ope iudicis, nos termos do § 2º. O § 3º do mesmo artigo de Lei prevê que a parte pode requerer a suspensão da eficácia da decisão, por requerimento dirigido: (a) ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (art. 1.012, § 3º, I do CPC/2015); (b) ao relator, se já distribuída a apelação (art. 1.012, § 3º, II do CPC/2015). O art. 1.012, § 4º do CPC/2015 prevê que a parte pode requerer a suspensão da eficácia da decisão se preenchidos os requisitos legais: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O parágrafo único do art. 299 do CPC/2015 também estabelece a possibilidade de antecipação de tutela no recurso: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Nesse sentido, o art. 336-A, I do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece: Art. 336-A – A tutela provisória poderá ser requerida, por petição autônoma, ao Tribunal de Justiça: I – para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do inciso I do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, ou da antecipação da tutela recursal na apelação cível. Assim, esse procedimento também deve ser observado para o pleito de tutela provisória recursal de urgência, de forma antecedente ao recurso, com o intuito de evitar o perecimento do direito e garantir o resultado útil do processo. Além disso, o art. 932, II do CPC/2015 atribui ao relator a incumbência de “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”. No presente caso, foi interposta apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Declaração de Nulidade c/c Obrigação de Fazer n.º 8083960-88.2023.8.05.0001, não tendo ela sido remetida a este Tribunal de Justiça até o momento da distribuição do pedido. Por isso, o Apelante requereu a concessão da tutela antecipada recursal em petição autônoma. Ocorre que, posteriormente a isso, foi prolatado acórdão nos autos da Apelação Cível n.º 8083960-88.2023.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo Município (Id. 102651691). A superveniência do julgamento do recurso provoca a perda do objeto do pedido de efeito suspensivo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto” (STJ - AgRg na MC: 25363 SP 2015/0315716-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2016) Confira-se os seguintes julgados: SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO nº 0015573-93.2023.8.17 .9000 REFERENTE AO PROCESSO nº 0002651-30.2022.8.17 .2218 Agravante: MARIA HELENA SOARES JOAQUIM Agravado: CARLOS ALVES DA CRUZ Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL . PERDA DE OBJETO DA MEDIDA QUE BUSCAVA LHE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1 . De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto” (AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016). 2 . Assim, diante do julgamento do recurso principal (Apelação nº 0002651-30.2022.8.17 .2218), ocorrido em 07/05/2024, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Agravo Interno. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0015573-93 .2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado . Recife, data conforme assinatura digital. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator (TJ-PE - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 0015573-93.2023 .8.17.9000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 13/06/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por MAURICIO ALEIXO BAPTISTA contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, julgou improcedente o pedido 2. Verifica-se que o presente incidente 5028873-02 .2020.4.03.0000 será levado na mesma sessão de julgamento dos recursos nos autos principais 5000261-38 .2017.4.03.6118, exaurindo-se, portanto, o interesse em provimento jurisdicional destinado a suspender a eficácia da sentença . 3. O julgamento do mérito do recurso de apelação, ao qual se pretendia a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, tem por consequência a perda de interesse no prosseguimento do incidente. 4 . Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - SuspApel: 50288730220204030000, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/11/2022) CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8053865-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
REQUERIDO: ELANE DE JESUS SODRE
Advogado(s): ERICA DE SANTANA OLIVEIRA
VOTO