PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO, NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP), DO REAJUSTE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE AUMENTO AUTORIZADO AO SOLDO PELA LEI N 7.622/2000. JULGAMENTO, POR ESTA CORTE, DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N° 0006410-06.2016.8.05.0000 – TEMA 02. PRETENSÃO DOS AUTORES QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. NORMA REVOGADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A ação visa fazer incidir na Gratificação Policial Militar dos Autores o índice de reajuste idêntico ao aplicado no soldo pela Lei Estadual nº 7.622/2008, qual seja 34,06%, com base no art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e § 3º, art. 110, da Lei n.º 7.990/01. 2. A hipótese é de acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, haja vista que a decisão recorrida deixou de se manifestar sobre a revogação dos referidos dispositivos pelo art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008. 3. Este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tombado sob n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), restando estabelecido, em uma das teses, que “A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 4. Assim, é o caso de aplicar o referido entendimento ao presente, pois, quando do ajuizamento da ação, em 2011, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 5. Nos termos do disposto no art. 223 do RITJBa, “O acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência vinculará todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da área de jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis”. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0101159-85.2011.8.05.0001.1, tendo como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargados ROBSON FARIAS DA SILVA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, pelas razões a seguir expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0101159-85.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Robson Farias da Silva e outros (24)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, MARIANA SANTOS COUTINHO DA SILVA
APELADO: Robson Farias da Silva e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de Id 19210550, que deu parcial provimento aos recursos interpostos, para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, isto é, as parcelas vencidas antes de 30/09/2006, condenando o réu a implementar o reajuste de até 34,06% sobre os respectivos soldos (compensados os percentuais já concedidos pela Lei nº. 7.622/00), inclusive em caráter retroativo, observada a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores a 30/09/2006. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não se pronunciou sobre a questão atinente à inexistência de lei específica que autorize a concessão, à parte autora, de reajuste de até 34,06% sobre o seus respectivos soldos, deixando de emitir juízo de valor acerca da compatibilidade da pretensão dos autores com o princípio da reserva legal e usurpação de função legislativa pelo Poder Judiciário (cf. art. 5º, Il, e art. 37, caput e X, da CF). Afirma que o julgado apresenta omissão e obscuridade, ao não indicar como se concilia a concessão de aumento remuneratório, sem lei específica para tanto, com o enunciado da Súmula nº 339, do STF, e com os arts. 16, incisos I e Il, e 18, 19 e 20, “c”, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e 55, §1º, I e II, da Constituição Federal. Argumenta que o decisum ainda incorreu em omissão ao deixar de apreciar questão subsidiária à condenação, não fixando o termo final para os efeitos dos reajustes concedidos; ao não se manifestar acerca da inconstitucionalidade do § 1º do art. 7º da Lei 7.145/97 à luz do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal; ao não se pronunciar sobre a revogação (seja tácita, seja expressa) da norma do § 1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 e do art. 110 da Lei 7.990/2001, bem como ao não observar a prescrição da pretensão da petição inicial em relação à qualquer direito alegado com base na Lei 7.622/2000. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados (Id 19210552). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 14 de março de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101159-85.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Robson Farias da Silva e outros (24)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, MARIANA SANTOS COUTINHO DA SILVA
APELADO: Robson Farias da Silva e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como cediço, os Embargos de Declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Pois bem. A ação visa fazer incidir na Gratificação Policial Militar dos Autores o índice de reajuste idêntico ao aplicado no soldo pela Lei Estadual nº 7.622/2008, qual seja 34,06%, com base no art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e § 3º, art. 110, da Lei n.º 7.990/01. A hipótese é de acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, haja vista que a decisão recorrida deixou de se manifestar sobre a revogação dos referidos dispositivos pelo art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008. Importa esclarecer que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tombado sob n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), restando estabelecido, em uma das teses, que “A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. Confira-se a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA N.º 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3.º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual n.º 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, § 3.º, da Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2.º da Lei Estadual n.º 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, § 3.º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei n.º 10.962/2008, do texto do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, § 3.º da Lei Estadual n.º 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9.º da Lei n.º 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, § 1.º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei n.º 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei n.º 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema n.º 02/IRDR: “ I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (destaques adicionados). Assim, é o caso de aplicar o referido entendimento ao presente feito, pois, quando do ajuizamento da ação, em 2011, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STF. INSURGÊNCIA DA AUTORA. UM DOS PEDIDOS NÃO ABARCADOS PELO PRECEDENTE. REAJUSTE DA GAP NO MESMO VALOR E DATA DO REAJUSTE DO SOLDO. ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 7145/1997. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR TEMA 02. RECONHECIDA A REVOGAÇÃO DOS ARTS 7º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 7145/1997 E 110, §3º DA LEI ESTADUAL 10.962/2008. REVOGAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO CONSTATADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto ANTONIO CARLOS EVANGELISTA MAGALHAES e outros, em face da decisão monocrática de id. 23359901, proferida nos autos do Recurso de Apelação n. 0409604-48.2013.8.05.0001, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Agravante, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se ambos os pleitos formulados pela autora estão abarcados pelo julgamento do Tema 984 do STF, bem como se possui direito ao reajuste da GAP decorrente do reajuste do soldo operado pela Lei 7.622/2000. 3. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que o agravante interpôs a presente demanda sob dois fundamentos (vide petição inicial de ids. 149464681 e seguintes dos autos do PJE1G), quais sejam: (i) a ilegalidade do reajuste do soldo em percentuais distintos para cada posto, operado pela Lei 7622/2000, pleiteando a aplicação, a todas as graduações da escala hierárquica, do reajuste máximo concedido pela legislação e o consequente reflexo na GAP; (ii) a ilegalidade da Lei 7622/2000, que, em afronta ao art. 7, §1º da Lei nº 7.145/1997, não determinou o reajuste da GAP na mesma época e valor do soldo, pleiteando a aplicação de tais reajustes, na forma estipulada na legislação para os soldos, à GAP. 4. No presente recurso, a agravante afirma que o leading case RE nº 976610 somente tratou da questão relativa ao realinhamento dos soldos, não podendo ser aplicado no tocante ao reajuste da GAP. Nesse ponto, assiste razão ao recorrente. 5. Com efeito, o Tema 984 do STF diz respeito tão somente ao primeiro fundamento veiculado na exordial, qual seja, a ilegalidade do reajuste do soldo em percentuais distintos para cada posto, operado pela Lei 7622/2000. 6. O segundo fundamento da demanda, qual seja, a ilegalidade da Lei 7622/2000, que, em afronta ao art. 7, §1º da Lei nº 7.145/1997, não determinou o reajuste da GAP na mesma época e valor do soldo, é tema abarcado pelo IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000, que transitou em julgado em 17/07/2024. 7. Verifica-se que, nos termos delineados no julgamento do IRDR, o art. 7º, §1º da Lei 7.145/1997 e o art. 110, §3º, da Lei 7.990/2001 foram revogados pelo art. 33 da Lei 10.962/2008. 8. Ou seja, em 16 de abril de 2008, com a vigência da Lei 10.962/2008, deixou de existir fundamento legal que impusesse ao Estado da Bahia a obrigatoriedade de reajustar a GAP no mesmo valor e data do reajuste do soldo. Portanto, no momento do ajuizamento da presente demanda, em 2018, já não existia previsão legal de condicionamento de reajuste da GAP com relação ao soldo. 9. Concatenando a revogação dos dispositivos que embasam o pleito autoral com o entendimento fixado pelo STF no RE nº 563.965/RN, segundo o qual não existe direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, conclui-se pela improcedência do pleito formulado pelo agravante. 10. Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, que os documentos acostados à exordial pela parte autora demonstram que não houve redução de vencimentos, pois o reajuste anual incidiu sobre o soldo, mantendo, contudo, o valor da GAP inalterado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0409604-48.2013.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 19/08/2024). Sobreleva registrar que, nos termos do disposto no art. 223 do RITJBa, “O acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência vinculará todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da área de jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis”. Posto isso, voto no sentido de conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo embargante, COM EFEITO MODIFICATIVO, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores/embargados. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101159-85.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Robson Farias da Silva e outros (24)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, MARIANA SANTOS COUTINHO DA SILVA
APELADO: Robson Farias da Silva e outros (3)
Advogado(s):
VOTO