PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008897-82.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO BASTOS CERQUEIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RECUSA DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTA CAUSA PARA A RECUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada por associado em face de associação de moradores. O autor buscava a quitação de débitos associativos mediante depósito judicial de valor inferior ao montante exigido, sustentando a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios de 20% e a invalidade da deliberação assemblear que instituiu tal encargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ação de consignação em pagamento constitui via adequada para discutir a validade de deliberação assemblear e a legalidade de encargos cobrados por associação de moradores; e (ii) estabelecer se a recusa da associação em receber o valor ofertado pelo devedor foi desprovida de justa causa, apta a autorizar a procedência da consignação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação de consignação em pagamento possui objeto restrito à verificação da existência ou não de justa causa para a recusa do credor em receber o pagamento, não se destinando à anulação de deliberações assembleares, à declaração de nulidade de normas estatutárias ou à revisão de obrigações.

4. A análise da validade de assembleia e da regularidade da cobrança de honorários advocatícios demanda cognição exauriente e contraditório amplo, devendo ser realizada em ação própria de natureza declaratória ou anulatória.

5. O devedor depositou apenas parte do débito, excluindo juros, correção monetária e honorários advocatícios previstos nas normas internas da associação, sem efetuar o pagamento integral da obrigação.

6. O art. 314 do Código Civil impede que o credor seja compelido a receber pagamento parcial quando não houver ajuste nesse sentido, legitimando a recusa de valor inferior ao montante exigido.

7. O Estatuto Social da associação prevê a incidência de correção monetária, juros moratórios e multa em caso de inadimplemento, e a assembleia aprovou a cobrança de honorários advocatícios para associados inadimplentes.

8. O associado aderiu voluntariamente às normas estatutárias ao ingressar na associação, de modo que a recusa ao recebimento de valor inferior ao considerado devido caracteriza exercício regular do direito creditório.

9. O art. 1.351 do Código Civil, aplicável aos condomínios edilícios, não rege deliberações de associação civil de moradores de loteamento, submetidas ao respectivo Estatuto Social e às normas dos arts. 53 e seguintes do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A ação de consignação em pagamento não constitui via adequada para discutir a validade de deliberações assembleares nem a legalidade de encargos delas decorrentes. O depósito parcial da dívida não afasta a mora nem obriga o credor a receber valor inferior ao montante integral exigido. A recusa do credor em receber pagamento incompleto configura justa causa para rejeição da consignação. As deliberações de associação civil de moradores submetem-se ao respectivo Estatuto Social, não incidindo, em regra, o art. 1.351 do Código Civil destinado aos condomínios edilícios.

Dispositivos relevantes citados:

CC, arts. 314, 334 a 345, 335, I, 53 e seguintes e 1.351;

CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 539 a 549 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação n. 0521133-62.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 10.12.2024;

TJBA, Apelação n. 0515500-95.2017.8.05.0080, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publ. 10.05.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8008897-82.2021.8.05.0080, em que figuram, como Apelante FABIO BASTOS CERQUEIRA e apelado ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE FEIRA DE SANTANA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008897-82.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO BASTOS CERQUEIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Fábio Bastos Cerqueira contra sentença de ID 92655873, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, em ação de consignação em pagamento movida contra a Associação Alphaville Feira de Santana, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

A Magistrada de primeiro grau condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 92655878).

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese:

a) que a sentença, ao delimitar excessivamente o escopo da ação consignatória, cerceou o debate sobre a própria justeza da recusa, essencial para o deslinde da demanda;

b) que o artigo 335, inciso I, do Código Civil exige a investigação da legalidade e da exigibilidade da integralidade do débito para aferir se a recusa foi sem justa causa;

c) que os documentos acostados pela ré seriam incompletos, apócrifos e sem assinaturas, não comprovando o quórum de 2/3 exigido pelo artigo 1.351 do Código Civil para alteração da convenção;

d) que a cobrança de honorários advocatícios de 20% seria ilegal, porquanto a fixação de honorários compete exclusivamente ao Juiz de Direito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC;

e) que, demonstrada a ilegitimidade dos encargos, a recusa em receber o valor ofertado torna-se injusta, autorizando a procedência da consignação.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a injusta recusa e declarando a procedência da ação com a quitação da obrigação.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 92655882), defendendo a manutenção integral da sentença.

Argumenta que a ação de consignação possui finalidade restrita, não podendo ser utilizada como instrumento de revisão contratual ou de questionamento da validade de assembleias.

Assevera que a recusa foi legítima, pois o autor pretendia pagar valor inferior ao efetivamente devido, e que os encargos questionados decorrem de previsão estatutária e de deliberação assemblear regular.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008897-82.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO BASTOS CERQUEIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

O cerne da controvérsia reside em examinar a adequação da via eleita e a existência de justa causa para a recusa da Associação em receber o valor ofertado pelo consignante.

O apelante sustenta que a sentença, ao afirmar que a ação consignatória não se presta a definir a validade de cláusulas estatutárias ou o quórum de assembleias, teria limitado indevidamente o objeto da demanda.

A ação de consignação em pagamento, disciplinada nos artigos 334 a 345 do Código Civil e 539 a 549 do Código de Processo Civil, tem finalidade específica e delimitada. Nos termos do artigo 335, do Código Civil:



Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.



O objeto do processo consignatório é aferir se a recusa do credor foi ou não justa. Não se trata de via processual destinada a declarar a nulidade de cláusulas estatutárias, a invalidar deliberações assembleares ou a revisar contratos. Essas questões, por sua complexidade e pelo contraditório específico que exigem, devem ser veiculadas em ações próprias, de natureza anulatória ou declaratória, nas quais seja possível a produção de provas amplas e o exercício do contraditório em sua plenitude.

No caso concreto, a discussão sobre a validade da Assembleia Geral e sobre a legitimidade da cobrança de honorários advocatícios de 20% demandaria cognição exauriente sobre a regularidade formal do ato assemblear, incluindo a verificação do quórum mínimo exigido pelo artigo 1.351 do Código Civil. Essa análise, repita-se, não se realiza satisfatoriamente nos estreitos limites de uma ação de consignação em pagamento.

Afastada a possibilidade de discutir incidentalmente a validade das deliberações assembleares, resta examinar se a recusa da associação em receber o valor ofertado foi justa.

O apelante depositou o montante de R$ 11.900,12 (onze mil e novecentos reais e doze centavos), conforme comprovantes de ID 92655819 (guia de depósito judicial) e ID 92655820 (comprovante de pagamento). Esse valor correspondia ao principal das taxas associativas vencidas entre abril de 2020 e julho de 2021, acrescido de parte dos encargos que o autor considerava devidos, excluindo, contudo, a integralidade dos juros moratórios, da correção monetária e, especialmente, os honorários advocatícios de 20%.

A associação, por sua vez, apresentou planilha de débito atualizada (ID 92655861) indicando que o débito total do autor, em maio de 2024, alcançava R$ 24.607,31 (vinte e quatro mil seiscentos e sete reais e trinta e um centavos), em virtude da continuidade da inadimplência.

O artigo 314 do Código Civil estabelece: “Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.".

O credor não está obrigado a receber pagamento parcial. A oferta de valor inferior ao montante integral do débito, quando o credor a recusa por entender devido o total, configura justa causa para a recusa.

No caso, o Estatuto Social da associação, mais precisamento no art. 58 (ID 92655859 – fls. 22) prevê expressamente, em caso de inadimplemento, o acréscimo de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa a ser definida pelo Conselho Diretor. Além disso, a Assembleia Geral de 06 de maio de 2021 aprovou o percentual de 20% a título de honorários advocatícios para associados inadimplentes.

O apelante, ao adquirir lote no empreendimento e tornar-se associado, aderiu voluntariamente às normas do Estatuto Social, que o vinculam desde a assinatura do instrumento contratual. Logo, a associação, ao recusar receber valor inferior ao que entendia devido com base nas normas estatutárias, agiu no exercício regular de seu direito creditório, caracterizando a justa causa para a recusa.

Ainda, o apelante alega que os honorários advocatícios de 20% seriam ilegais por afronta ao artigo 85, § 2º, do CPC. Ainda que essa discussão possa ter relevância jurídica, não pode ser apreciada incidentalmente na presente ação consignatória, como bem decidiu a sentença.

O artigo 1.351 do Código Civil, invocado pelo apelante, dispõe:



Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.


Contudo, a assembleia que aprovou os honorários de 20% não constitui alteração de convenção de condomínio edilício, mas deliberação de associação civil de moradores de loteamento, regida por seu Estatuto Social e pela legislação aplicável às associações (art. 53 e seguintes do Código Civil). O artigo 1.351 do CC não é aplicável à hipótese, pois trata de condomínio edilício (condomínio em edificações), e não de associações de loteamento.

Se o apelante entende que a deliberação assemblear foi irregular, deve questioná-la em ação própria, não nos estreitos limites da ação consignatória.

Não tendo o apelante comprovado a injusta recusa do credor, nem sendo a ação de consignação a via adequada para discutir a validade das deliberações assembleares e dos encargos delas decorrentes, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:



Ementa: Recurso de Apelação. Direito Civil e Processual Civil. Ação de consignação em pagamento. Inovação recursal. Impossibilidade de julgamento per saltum. Aparente acesso e ciência aos termos contratuais. Réu agiu dentro dos limites. Justificativa improvável para extinção da obrigação. Ausência de provas objetivas do autor. A consignação em pagamento visa o cumprimento da obrigação, não revisão das cláusulas contratuais. Depósito parcial inadequado. Inadequação da via eleita. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença que rejeitou o pedido de extinção da obrigação por meio de consignação em pagamento, fundamentada na ausência de comprovação de recusa injustificada do credor em receber os valores e no depósito inferior ao total da dívida; o autor argumenta, na apelação, nulidade do juízo cível por incompetência para analisar a alegada relação de consumo, a existência de conexão entre processos, a abusividade das cláusulas contratuais e o monopólio da apelada na região. II. Questão em Discussão 2. O cerne da controvérsia pauta-se na (I) competência do juízo cível para analisar o caso, à luz da alegada relação de consumo; (II) adequação da via consignatória para discussão de cláusulas contratuais supostamente abusivas; e (III) procedência do pedido de extinção da obrigação mediante consignação, considerando a recusa do credor e o valor parcial depositado. III. Razões de Decidir 3. O apelante apenas levanta a tese de relação de consumo em apelação, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, conforme jurisprudência do STJ. Além disso, a alegação de conexão entre processos foi indevidamente dirigida ao Tribunal, que não é a instância adequada para decidir sobre questões de competência ainda não definidas pelos juízos de primeiro grau, conforme os artigos 55 e 59 do CPC. 4. A ação de consignação em pagamento tem objeto restrito e exige que o devedor comprove a recusa injustificada do credor e deposite o valor integral devido, sob pena de improcedência. Nesse sentido, o depósito parcial realizado pelo autor não é suficiente para desonerar a obrigação, conforme entendimento consolidado no Tema 967 do STJ, que estabelece que a insuficiência do depósito resulta na improcedência do pedido consignatório. 5. Ademais, a consignação em pagamento não é a via adequada para discutir a abusividade de cláusulas contratuais, que deve ser tratada por meio de ação revisional própria. 6. O autor, por sua vez, demonstrou adesão voluntária às condições contratuais ao longo de mais de uma década, sem comprovar tentativa de negociação ou boa-fé nas tentativas de pagamento. 7. Por fim, a recusa do credor em receber o valor consignado foi legítima, pois o montante depositado não correspondia à totalidade do débito. Assim, não cabe compelir o credor a aceitar pagamento inferior ao devido. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença originária mantida. (TJBA-Apelação 0521133-62.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/12/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515500-95.2017.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PORTUGAL LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado (s): MARCILIO PEREIRA FALCÃO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO APELADO: ALLCAR CORRETORA DE VEICULOS E MOTOS LTDA - ME e outros Advogado (s):VINICIUS NASCIMENTO DE ALMEIDA V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO . LOCAÇÃO. GERADOR. INADIMPLEMENTO. REVISÃO . CLÁUSULA. CONTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEPÓSITO . LEVANTAMENTO. CREDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. I – A ação de consignação em pagamento tem como objetivo a liberação do devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda, nos termos do artigo 539 do Código de Processo Civil e dos artigos 334 e 335 do CC. II - O inadimplemento contratual, consistente na devolução de equipamento locado, sem a observância do contrato, não autoriza a utilização da Ação de Consignação para rever cláusulas contratuais, constituindo-se meio inidôneo para este propósito, conforme assevera a sentença. III – Não obstante a ação consignatória tenha sido extinta sem resolução do mérito, a sentença merece parcial reforma, tendo em vista que a autora aponta como devido o valor depositado judicialmente a título de pagamento do débito junto ao réu, titular desta específica verba, o que não foi devidamente apreciado em sede de decisão primeva . IV – Revela-se possível, após o trânsito em julgado, o levantamento pelo credor do quantum depositado pela parte devedora em juízo, por ser este valor reconhecidamente incontroverso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0515500-95.2017 .8.05.0080, de Feira de Santana, em que figura como Apelante PORTUGAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - ME e como Apelado ALLCAR CORRETORA DE VEÍCULOS E MOTOS LTDA - ME e OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, de maio de 2022 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 05155009520178050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022).



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora