PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030807-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAQUIM FERREIRA CARLOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E REVISÃO DE PROVENTOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES DESCABIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Policial Militar da reserva remunerada contra acórdão da Seção Cível de Direito Público que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e denegou a segurança postulada para reclassificação funcional e revisão de proventos ao patamar de Capitão PM.

2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, argumentando que a marcha processual deveria ter sido suspensa em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 8008020-52.2025.8.05.0000, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para sobrestar o feito ou anular o julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao pedido de sobrestamento do feito por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ou se a irresignação traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, clara e coerente todas as questões de fato e de direito submetidas à apreciação do colegiado, assentando expressamente a ausência de direito líquido e certo à reclassificação para o posto de Primeiro Tenente PM e à percepção de proventos calculados sobre a remuneração de Capitão PM, diante da higidez e reinclusão da graduação de Subtenente PM pela Lei Estadual de número 11.356/2009 e da vedação de promoção automática na inatividade.

6. A invocação de sobrestamento decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 8008020-52.2025.8.05.0000 não configura omissão sanável pela via aclaratória, porquanto a apreciação meritória pelo órgão colegiado exauriu a prestação jurisdicional no âmbito do mandado de segurança, e a decisão monocrática de admissibilidade do incidente não produz efeitos de sobrestamento automático quando ausente pronunciamento colegiado vinculante do tribunal sobre o tema.

7. A inconformidade da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de alterar o provimento jurisdicional exarado não autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, visto que o recurso aclaratório não se presta ao reexame de teses jurídicas nem à rediscussão do mérito da causa.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração. A alegação de sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não caracteriza vício integrativo quando o colegiado já exauriu a apreciação motivada da controvérsia mandamental, sendo descabido o uso da via aclaratória para a rediscussão do mérito julgado.





                                       ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível nº 8030807-12.2024.8.05.0000, em que figura como embargante JOAQUIM FERREIRA CARLOS e como embargado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.





Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030807-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAQUIM FERREIRA CARLOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM FERREIRA CARLOS (ID 101616877) em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 101090909), que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e denegou a segurança postulada no Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.

Na ação mandamental de origem (ID 61663810), o impetrante, Policial Militar da reserva remunerada no posto de Primeiro Sargento PM, buscava a reclassificação funcional para o posto de Primeiro Tenente PM e a revisão de seus proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM, sustentando a tese de que a graduação de Subtenente PM teria sido extinta pela legislação estadual.

O acórdão embargado (ID 101090909) rejeitou a preliminar de decadência suscitada pelo Estado da Bahia, por se tratar de prestação de trato sucessivo, mas, no mérito, denegou a ordem sob a fundamentação de que a Lei Estadual nº 11.356/2009 reinseriu expressamente a graduação de Subtenente PM na escala hierárquica da corporação, afastando a premissa de extinção do posto e a possibilidade de promoção automática ou transposição de quadros na inatividade.

Nas razões dos aclaratórios (ID 101616877), o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que a marcha processual deveria ter sido suspensa em decorrência da decisão de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 8008020-52.2025.8.05.0000, com fulcro no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Pugna pela concessão de efeitos infringentes ao recurso para que seja determinado o sobrestamento do feito ou tornado sem efeito o julgamento colegiado realizado.

Regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração (IDs 101620800 e 101620801), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID 105921976).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030807-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAQUIM FERREIRA CARLOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, tendo sido oposto em 20/03/2026 (ID 101616877), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da publicação do acórdão embargado ocorrida no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/03/2026 (ID 99425422), na forma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. 

Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No que tange ao cabimento formal, o recurso indica, em tese, as hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão e contradição), o que autoriza o seu conhecimento para análise de mérito, ainda que se conclua pela inexistência dos vícios apontados, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

Nesse sentido, esta Seção Cível de Direito Público tem firme entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, os embargos devem ser conhecidos para que se examine a efetiva ocorrência dos vícios alegados.

Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia.

2. DO MÉRITO

2.1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL

A análise minuciosa da peça recursal em confronto com o acórdão impugnado (ID 101090909) revela com clareza a ausência de qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A deliberação desta Seção Cível de Direito Público apreciou motivadamente a controvérsia jurídica em sua inteireza, enfrentando todos os argumentos deduzidos pelas partes e concluindo de modo firme que o impetrante não possui direito líquido e certo à reclassificação funcional pretendida.

Ficou registrado no julgado colegiado que a Lei Estadual nº 7.145/1997 não extinguiu imediatamente a graduação de Subtenente PM, tendo a Lei Estadual nº 11.356/2009 reestruturado a carreira militar e mantido de forma expressa a aludida graduação no quadro de praças.

Outrossim, ficou consignado que o embargante já é contemplado pela regra de transição do artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, percebendo proventos calculados com base na remuneração de Primeiro Tenente PM, sendo juridicamente inviável a elevação automática de seus proventos ao patamar de Capitão PM sem a promoção efetiva no serviço ativo.

Portanto, toda a fundamentação jurídica necessária para a resolução do conflito de interesses foi devidamente declinada pelo colegiado, de forma coerente e consistente.

2.2. DO DESCABIMENTO DO SOBRESTAMENTO POR IRDR E DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO

O embargante sustenta a ocorrência de omissão ao argumento de que o processo deveria ter sido sobrestado por força da decisão de admissibilidade exarada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 8008020-52.2025.8.05.0000 (ID 101616877).

Contudo, a tese autoral não prospera e não evidencia nenhuma omissão capaz de infirmar a higidez do acórdão embargado.

Em primeiro lugar, o acórdão da Seção Cível de Direito Público (ID 101090909) foi regularmente proferido em sessão de julgamento e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/03/2026 (ID 99425422), resolvendo integralmente o mérito da ação mandamental.

A mera alegação fundada em decisão de admissibilidade de IRDR trazida aos autos posteriormente ao julgamento de mérito não tem o condão de anular o provimento colegiado já entregue pela Seção Cível de Direito Público.

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público pacificou o entendimento de que a invocação de sobrestamento calcada em pronunciamento de admissibilidade de IRDR sem o preenchimento dos requisitos legais do artigo 981 do Código de Processo Civil não autoriza a invalidação do acórdão de mérito e não caracteriza omissão integrativa.

A esse respeito, esta Seção Cível de Direito Público proferiu decisão em caso absolutamente análogo:

Frase de apresentação substantiva do precedente aplicável à espécie:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063703-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAIRO CELSON ELPIDIO DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE IRDR. ADMISSÃO MONOCRÁTICA DO INCIDENTE. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Jairo Celson Elpídio da Silva contra acórdão que denegou segurança por ausência de prova constituída quanto ao direito de ter os proventos calculados sobre soldo de Capitão, sob a alegação de que, na ativa, teria direito à promoção a 1º Tenente. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à decisão de admissibilidade do IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000 e requer o sobrestamento do processo até julgamento da controvérsia no incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do processo em razão de decisão de admissibilidade do IRDR proferida monocraticamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A análise do IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000 revela que sua admissibilidade foi decidida monocraticamente, em afronta ao art. 981 do CPC, que exige decisão de órgão colegiado. A decisão monocrática carece de validade para produzir efeitos de sobrestamento de processos, razão pela qual não há omissão a ser suprida no acórdão embargado. Inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O juízo de admissibilidade do IRDR deve ser realizado por órgão colegiado, nos termos do art. 981 do CPC. Decisão monocrática que admite IRDR não produz efeitos de sobrestamento de processos. Ausente vício do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 981. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063703-45.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante JAIRO CELSON ELPIDIO DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8063703-45.2023.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 12/09/2025 )

Em igual direção, o Superior Tribunal de Justiça consolida orientação no sentido de que a pretensão de sobrestamento deduzida tão somente após o julgamento do mérito da demanda em sede de aclaratórios não configura vício integrativo, revelando mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador:

Frase de apresentação substantiva do julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.2. O acórdão embargado enfrentou os temas levantados e registrou que a pretensão de afastar a responsabilidade da seguradora pela devolução das parcelas demandaria interpretar cláusulas contratuais e reanalisar provas, o que é proibido pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.3. Sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é de rigor, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.149.239/SE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)

Dessa forma, resta demonstrado que não houve violação ao artigo 982 do Código de Processo Civil e tampouco omissão no dever de fundamentação, restando hígido o acórdão que denegou a segurança.

2.3. DA VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO E À CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES

Evidencia-se que o embargante busca utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento e obter o reexame do mérito da causa.

Entretanto, a via dos aclaratórios é inadequada para a rediscussão de matérias fáticas ou jurídicas apreciadas no acórdão embargado. A obtenção de efeitos infringentes em embargos de declaração possui caráter meramente excepcional e pressupõe obrigatoriamente a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, uma vez sanado, determine logicamente a alteração do resultado, hipótese inocorrente nos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma categoricamente que a ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos aclaratórios:

Frase de apresentação substantiva do julgado desta Corte de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029616-63.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMBARGADO: MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029616-63.2023.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO SAFRA S A e como embargados MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8029616-63.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDÃO FRANCO,Publicado em: 12/11/2024 )

Inexistindo qualquer lacuna, obscuridade, contradição ou erro material na decisão colegiada, a rejeição do recurso aclaratório é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado de ID 101090909 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem condenação em multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o acórdão.

É o voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04