PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação revisional de contrato. Financiamento imobiliário. Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, julgou o pedido parcialmente procedente para, homologando o laudo pericial, reconhecer a existência de saldo devedor residual em valor inferior ao cobrado pela instituição financeira. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere desnecessárias para a formação de seu convencimento, sem que isso configure violação ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente quando o laudo pericial se mostra completo e fundamentado, como no caso em apreço. A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente a demanda, reconheceu a legalidade da cobrança do saldo devedor, visto que o contrato não possuía cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), mas acolheu o valor apurado na perícia judicial por entender que a cobrança original da instituição financeira se mostrava excessivamente onerosa. A prova pericial, produzida por auxiliar de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o parecer técnico unilateral do assistente da parte, salvo se houver prova robusta de erro ou inconsistência, o que não ocorreu no caso em comento. Em ação revisional de financiamento imobiliário, o laudo pericial oficial goza de presunção de veracidade, devendo ser mantida a sentença que o homologa para fixar o saldo devedor residual do contrato, afastando a onerosidade excessiva. Correta a homologação do laudo que apurou o saldo devedor residual, afastando a onerosidade excessiva da cobrança original. Fixação de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0053850-44.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante o BANCO BRADESCO S/A e, como apelada, MARCUS VINICIUS ROCHA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053850-44.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARCUS VINICIUS ROCHA SANTOS
Advogado(s):ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARCUS VINÍCIUS ROCHA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. No mérito, aponta diversos equívocos nos cálculos periciais, como a aplicação de taxa de juros incorreta, o erro na apuração do percentual de comprometimento de renda, a não aplicação de reajustes devidos e o uso de critério de amortização inadequado. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053850-44.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARCUS VINICIUS ROCHA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO
RELATÓRIO
Na petição inicial, o autor narrou ter celebrado contrato de financiamento imobiliário com o réu, prevendo o pagamento em 180 parcelas. Após a quitação do prazo originalmente pactuado, foi surpreendido com a cobrança de um saldo devedor residual no valor de R$ 318.906,96, a ser pago em 90 parcelas de R$ 6.216,31. Sustentou que o referido saldo foi apurado de forma incorreta e lesiva, defendendo a quitação integral do contrato. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula que previa a cobrança do saldo residual ou, subsidiariamente, o recálculo dos encargos contratuais.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 284276229), arguindo preliminar de incompetência e, no mérito, defendendo a regularidade da cobrança, afirmando que a correção das parcelas observou o pactuado.
Após réplica, o feito foi saneado, com rejeição das preliminares e deferimento da produção de prova pericial contábil (ID 284279102).
O laudo pericial foi juntado aos autos (IDs 284282134 ao 284284041), apurando um saldo devedor residual, na data de 05 de dezembro de 2013, no montante histórico de R$ 142.481,60.
O ora apelante apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer de seu assistente técnico. O pedido para que o perito judicial se manifestasse sobre a impugnação foi indeferido pelo juízo de origem (ID 284292035).
Sobreveio a sentença (ID 91616231), que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar válida a cláusula contratual que admite a cobrança de saldo residual; b) homologar o laudo pericial, fixando o saldo devedor devido pelo autor em R$ 142.481,60, a ser atualizado; c) condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor excedente da cobrança, na proporção de 50% para cada.
Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91616233). Em suas razões, suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de manifestação do perito sobre a impugnação ao laudo.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 91616237.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, devida a apreciação da PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA aduzida pela parte apelante em suas razões recursais. Quanto ao ônus da sucumbência, na sentença foi fixado: “Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor excedente, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC”. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono da parte apelada para 12% sobre o valor do excesso de cobrança, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, com consequente fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053850-44.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARCUS VINICIUS ROCHA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO
VOTO
O apelante argumenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para que o perito judicial se manifestasse sobre a impugnação ao laudo e o parecer técnico apresentado por seu assistente.
A preliminar não merece acolhimento.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a pertinência e a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional. O indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa.
No caso, o juízo a quo, ao analisar o pedido do ora apelante, entendeu que a manifestação do perito sobre o parecer do assistente técnico era desnecessária (ID 284292035). Tal decisão se insere no âmbito do poder discricionário do magistrado na condução do processo. A impugnação e o parecer do assistente técnico foram devidamente juntados aos autos e considerados na formação do convencimento que culminou na sentença, não havendo obrigatoriedade de submetê-los a um novo contraditório perante o perito oficial.
Dessa forma, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do apelante, que teve a oportunidade de apresentar sua tese por meio do parecer técnico, afasta-se a preliminar arguida.
No mérito, a controvérsia reside na correção do saldo residual do contrato de financiamento imobiliário e, consequentemente, na validade da homologação do laudo pericial que o apurou.
A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente a demanda, reconheceu a legalidade da cobrança do saldo devedor, visto que o contrato não possuía cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), mas acolheu o valor apurado na perícia judicial por entender que a cobrança original da instituição financeira se mostrava excessivamente onerosa.
A prova pericial é o meio adequado para elucidar questões técnicas complexas como a evolução de um débito em contrato de financiamento imobiliário. O laudo produzido por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade e imparcialidade, pois elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes.
O apelante se insurge contra o laudo, apontando uma série de supostos equívocos técnicos, que vão desde a taxa de juros aplicada até o critério de amortização e a não consideração de renegociações. Tais argumentos, embora detalhados, baseiam-se essencialmente no parecer de seu assistente técnico, que, por sua natureza, representa a visão unilateral da parte que o contratou.
O parecer do assistente técnico não tem o condão de, por si só, desconstituir as conclusões do perito judicial. Para tanto, seria necessária a demonstração de erro manifesto, inconsistência grave ou vício insanável no laudo oficial, o que não se verifica no presente caso. O laudo pericial (IDs 284282134 a 284284041) mostra-se fundamentado e foi elaborado com base na documentação contratual e na legislação aplicável à época, analisando a evolução da dívida ao longo de todo o período contratual.
A homologação do laudo pelo magistrado sentenciante foi, portanto, acertada, pois estabeleceu o real valor do saldo devedor, afastando a desproporcionalidade da cobrança originalmente pretendida pelo banco e reequilibrando a relação contratual, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor contra práticas abusivas.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto aplicou corretamente o direito à espécie, com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.