PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357050-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pela parte autora sem fixar honorários sucumbenciais. O recorrente sustenta que, nos termos do art. 90 do CPC, aquele que desiste da ação deve arcar com os honorários do advogado da parte adversa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante da desistência da ação após a angularização da relação processual, são devidos honorários sucumbenciais à parte ré, nos termos do princípio da causalidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. 

  1. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que, quando há desistência da ação após a citação e o oferecimento de defesa, impõe-se a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios. 

  1. O valor atribuído à causa é irrisório, tornando aplicável o art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa. 

  1. A Resolução nº 005/2014 – CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia, serve como parâmetro para fixação da verba honorária, observando o zelo profissional e a baixa complexidade da causa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

  1. A desistência da ação após a citação e apresentação de defesa impõe à parte desistente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade. 

  1. Quando o valor da causa for irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; art. 90. 

Jurisprudência relevante citada: 
TJ-SP, AC nº 1513145-08.2017.8.26.0114, Rel. Des. Eurípedes Faim, j. 13.10.2022; 
TJ-SP, AC nº 1501386-13.2018.8.26.0405, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 25.04.2022; 
TJ-BA, APL nº 0115681-54.2010.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 23.07.2019; 
TJ-BA, APL nº 0512597-38.2014.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 13.11.2019; 
TRF-4, AC nº 5017099-55.2019.4.04.9999, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 05.12.2019. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0357050-39.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelada a ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE SUPERMERCADOS. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrados no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357050-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0357050-39.2013.8.05.0001, instaurada pela ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE SUPERMERCADOS, homologou pedido de desistência, extinguindo o feito, com espeque no art. 485, VIII, do CPC. 

Em suas razões (ID. 75252111), o Apelante insurgiu-se contra o capítulo da sentença que distribuiu o ônus da sucumbência, sustentando que, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, a parte que desiste de uma demanda deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária.  

Alegou que a desistência da ABASE deveria ensejar sua condenação ao pagamento de honorários, especialmente em razão do valor irrisório da causa (R$ 100,00), que justificaria a fixação da verba honorária com base no critério da equidade. 

Requereu, assim, a reforma da decisão, para que a ABASE seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. 

A parte ex adversa apresentou contrarrazões no ID. 75252117, pugnou pela aplicação do princípio da causalidade, afirmando que o ente municipal deu causa ao ajuizamento da ação, pelo que deve ser mantida a sentença.  

É o relatório. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, data constante do sistema. 

  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357050-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Insurge-se o Município de Salvador contra a sentença que, ao homologar pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelada, deixou de arbitrar honorários sucumbenciais. 

O recorrente invoca a aplicação da norma contida no art. 90, do CPC, afirmando que, aquele que desiste da ação, deve arcar com os honorários do patrono da parte contrária. 

Como cediço, na hipótese sob análise, em que houve a angularização da relação processual, vindo aos autos o requerido, por intermédio de seu advogado, para exercer defesa, o entendimento jurisprudencial é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte ré. 

Nesse sentido, incide o princípio da causalidade, orientado no sentido em que responde pelo ônus de sucumbência aqueles que deram causa a ação, sendo devida a fixação dos honorários advocatícios no caso concreto. 

De forma análoga, tem-se: 

  

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 – MUNICÍPIO DE CAMPINAS – Sentença que julgou extinta a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Apelo do Município. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – Anulação do crédito em ação judicial – Extinção da execução após o comparecimento do executado aos autos, com a constituição de advogado – Honorários advocatícios devidos – Inaplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/80 – Precedentes do STJ e desta C. Câmara. HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo – Majoração em 5%, totalizando a verba honorária 15% do valor atualizado da execução. Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 15131450820178260114 SP 1513145-08.2017.8.26.0114, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 13/10/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2022) 

  

EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fazenda Pública do Estado de São Paulo que requereu a extinção da demanda, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Desistência manifestada após o ingresso da executada nos autos, com a apresentação de exceção de pré-executividade. Sentença que homologou a desistência, arbitrando honorários em favor da executada. Verba honorária devida, à vista do princípio da causalidade. Precedentes do STJ e do TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 15013861320188260405 SP 1501386-13.2018.8.26.0405, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 25/04/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022) 

  

EMENTA Apelação. Execução Fiscal. Multa de Infração. Sentença que extinguiu a execução em face do cancelamento da dívida ativa e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado. Insurgência adstrita à condenação ao pagamento da verba sucumbencial. A cobrança do Município, via execução, exigiu do apelado, na defesa de seu direito e de seu interesse, a realização de despesas, mormente com advogado para tanto nomeado, evidenciando, assim, a natureza contenciosa da ação apta a aplicar o art. 85 do CPC. Ora, se assim ocorre, mesmo com o pedido de extinção da execução, não pode o exequente ser isentado dessa responsabilidade, a teor do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Destaque-se que o pedido de extinção do feito pelo apelante foi posterior à manifestação do advogado do apelado nos autos, cabendo, assim, a incidência de honorários. Aplicável, deste modo, a Súmula n.º 153 do STJ: "A desistência de Execução Fiscal, após o oferecimento de Embargos, não exime o Exequente dos encargos de sucumbência." Razão não há, portanto, para afastar a condenação imposta ao apelante a título de honorários advocatícios, bem como para inversão de tal condenação. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-BA - APL: 01156815420108050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) 

  

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DA CDA ANTES DA SENTENÇA. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. 1. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 2. Acolhida a exceção de pré-executividade em virtude da inexigibilidade do título executivo à época da propositura da execução fiscal, cabe à Fazenda Nacional o pagamento dos honorários advocatícios. O cancelamento da CDA após a defesa da executada não afasta a responsabilidade da exequente pelo ajuizamento da demanda executiva. 3. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não representa óbice a esse entendimento, pois, nos dizeres do Ministro José Delgado, "em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (AGA 492.406/SP, 1ª Turma, DJ de 13/10/2003, p. 241). (TRF-4 - AC: 50170995520194049999 5017099-55.2019.4.04.9999, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 05/12/2019, SEGUNDA TURMA) 

  

O referido entendimento, tem por fundamento, dentre outros, a regra contida no art. 90 do CPC, que disciplina, in verbis: 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.  

Importante esclarecer que, a despeito de ter expirado o prazo de vigência da lei cuja constitucionalidade foi questionada na ação, não implica, necessariamente na perda do objeto da demanda, considerando que a mesma, enquanto vigente, produziu efeitos.  

Assim, a desistência da ação foi uma escolha feita pela parte autora, razão pela qual, já tendo ocorrido a triangularização processual, inclusive, com apresentação de defesa pelo réu, deve a autora ser condenada a pagar os honorários sucumbenciais, nos exatos termos do art. 90, do códex processual. 

Com efeito, o § 2º do art. 85 do CPC, estabelece, como regra geral, que os honorários sejam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

Ocorre, contudo, que, no presente caso não hpuve condenação, tampouco proveito econômico, e o valor atribuído à causa pelo Autor é ínfimo, de apenas R$ 100,00 (cem reais). 

Verifica-se, assim, que deve ser aplicada a norma contida no § 8º do art. 85 do CPC, que estabelece regra de fixação da verba honorária para as causas em que o inestimável ou irrisório o proveito econômico, in verbis: 

“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”  

Corroborando nosso entendimento: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA COERCITIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Incabível a aplicação de multa coercitiva para exibição de documentos em pedido de cumprimento de sentença decorrente de ação de exibição de documentos. Incidência da Súmula 372 do STJ. 2.A regra do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando, contudo, o disposto nos incisos do § 2º. 3. In casu, diante do trabalho desenvolvido pelo causídico, bem assim, da simplicidade da causa, arbitra-se os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerando o esforço adicional na instância revisora. 4..SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05125973820148050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019) 

O § 8º-A do mesmo art. 85, determina que “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.  

Destarte, considerando, por um lado, o zelo e o trabalho desenvolvido do profissional, e, por outro, a baixa complexidade da causa, bem como a Resolução nº 005/2014 – CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios e aprova tabela de honorários advocatícios no Estado da Bahia, entendo razoável o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de reformar a sentença, fixando honorários sucumbenciais em favor do Patrono da parte ré, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.  

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR