PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há em que se falar em coisa julgada material quando verifica-se tratar-se de processos em que a causa de pedir e os pedidos são distintos pois, para sua configuração é necessário que se tenha reproduzido ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, conforme as previsões dos §§ 1º e 4º, do art. 337, do Código de Processo Civil. Afastada a configuração de coisa julgada material devem os autos retornar ao juízo de origem a fim de que seja devidamente examinado o mérito da demanda posta nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076398-33.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante - JAILANE SANTOS CARVALHO e como Apelada- ADEP- ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para afastar a configuração de coisa jugada material e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para exame do mérito da demanda posta nos autos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076398-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILANE SANTOS CARVALHO
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s):RAFAEL DE ABREU BODAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, á unanimidade.
Salvador, 6 de Julho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por JAILANE SANTOS CARVALHO contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c Dano Moral ajuizada em face da ADEP- ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, extinguiu o processo, sem análise de mérito e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença id 12116881, ao qual aduzo que o MM. Juizo a quo acolheu a preliminar suscitada pelo réu e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma prevista do art. 485, inciso V do CPC, por considerar que trava-se de demanda idêntica a ação de nº 0506184-67.2018.8.05.0001 já extinta, com análise de mérito, por homologação de acordo. Em suas razões recursais de id 12116883 narrou que até 2017, foi aluna do curso de Odontologia da Faculdade Ruy Barbosa, mas que devido a problemas pessoais cancelou a matrícula e realizou acordo extrajudicial, homologado nos autos do processo nº 0506184-67.2018.8.05.0001, tenho ficado acordado que que os débitos em seu desfavor seriam cancelados. Dito isso, afirmou que o processo que fora extinto com a resolução do mérito é completamente diverso do presente autos, motivo pelo qual ressaltou que a sentença recorrida deverá ser totalmente reformada. Afirmou que em 2020, ao tentar realizar abertura de conta bancária, se surpreendeu com a informação de que o nome encontrava-se negativado, de modo que completamente equivocada a extinção do feito, sob o fundamento de processo idêntico, tendo em vista que quando do julgamento da primeira ação ajuizada inexistia pedido concernente a retirada do nome de órgão de restrição creditícia. Nesta senda, apontou que a negativação do nome é indevida, tendo atingido a sua honra e causando-lhe mal-estar, o que constitui causa suficiente para que os danos causados sejam reparados, conforme previsão existente nos arts. 12 e 14 do CDC. Diante disso, apontou que '' a jurisprudência majoritária entende que a simples inclusão indevida no SPC / SERASA caracteriza constrangimento a ensejar a indenização por dano moral, não se fazendo necessário demonstrar-se o prejuízo sofrido''. Colacionou jurisprudências favoráveis ao seu pleito. Afirmou que a negativação do nome violou direitos, o que gera para a Apelada a obrigação de repará-la em danos morais, pois em nenhum momento foi notificada do suposto débito e de que seu nome seria negativado, o que vai de encontro ao enunciado da Súmula 359 do STJ. Aduziu que nesse caso o dano moral é presumido, haja vista que ultrapassa a hipótese de mero aborrecimento e salientou a necessidade de imposição de multa diária para o caso de descumprimento, devendo o valor ser capaz de desestimular o descumprimento da ordem. Requereu, em conclusão, reforma da sentença, para julgar procedente os pedidos e afastar a coisa julgada, tendo em vista a negativação indevida, bem como condenar a parte ora Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões no id 12116889, refutando todos os argumentos aduzidos no apelo e pugnando pelo seu improvimento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, em 17 de maio de 2021. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076398-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILANE SANTOS CARVALHO
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JAILANE SANTOS CARVALHO contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral por si ajuizada em face da ADEP- ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, extinguiu o processo, sem análise de mérito, na forma do art. 485, inciso V do CPC e condenou-lhe ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, no entanto, a sua exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cumpre afirmar que a presente controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de coisa jugada material por força de processo anterior em que contenderam as partes, bem como acerca da responsabilidade da parte Apelada em pagar indenização por danos morais em virtude da negativação indevida do nome da parte Apelante em órgãos restritivos de crédito. Com efeito, analisando os autos do processo nº 0506184-67.2018.805.0001, infere-se que, ao contrário do quanto afirmado pela MM. Juíza a quo na sentença ora recorrida, não há em que se falar em coisa julgada, tendo em vista que tratam-se de processos nitidamente distintos, vez que a presente demanda fora movida em razão dos desdobramentos do caso versado naqueles autos, tendo em vista que a parte Apelada não cumpriu com sua parte do acordo homologado nos autos do processo supra citado, procedendo com o cadastro indevido do nome da Apelante em órgão de proteção de crédito, de modo que inegavelmente não há identidade de pedido, tampouco de causa de pedir. Isso porque, para que se verifique a hipótese da coisa julgada, necessário é que se tenha reproduzido ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, conforme as previsões dos §§ 1º e 4º, do art. 337, do Código de Processo Civil. Frise-se que a primeira demanda estava relacionada a violação do regime domiciliar de atividades posto à disposição da parte Apelante, que encontrava-se em período gestacional e devido ao internamento para realização de parto de sua filha não pôde realizar as provas do semestre em seu domicílio após a alta hospitalar, além de ter que pagar pela segunda chamada das avaliações perdidas, o que motivou que a parte ora Apelante ingressasse com ação de indenizatória de danos materiais e morais em face da instituição de ensino, ora Apelada, a qual fora tombada sob o nº 0506184-67.2018.805.0001. Lado outro, a presente demanda se originou pelo alegado descumprimento por parte da Apelada do acordo avençado entre as partes e homologado pelo juízo, o que teria dado ensejo a negativação do nome da parte Apelante, vez que no citado acordo restou estabelecido na Cláusula 1, que com o pagamento da dívida os débitos constituídos em seu nome, bem como a negativação seriam cancelados 15 dias após o protocolo da petição. Em razão deste alegado descumprimento, a parte Apelante adentrou com a presente ação requisitando a exclusão do seu nome do órgão de restrição de crédito por negativação indevida, bem como indenização a título de danos morais decorrente da negativação. Diante desse panorama, o que se observa é que a sentença de piso incorreu em erro ao extinguir o processo, sem análise de mérito, vez que ainda que o processo de nº 0506184-67.2018.8.05.0001 possua as mesmas partes, a causa de pedir próxima, bem como os pedidos são nitidamente distintos, não havendo se falar em configuração do instituto da coisa julgada material. Neste ponto, vale consignar que a sentença proferida carece de fundamentação pois não cuidou de cotejar os termos da petição inicial do processo nº 0506184-67.2018.805.0001 com os termos da peça exordial destes autos, razão pela qual incorreu no manifesto equívoco acima explicitado. Certo que ao acolher uma preliminar de coisa julgada material deve o órgão julgador enfrentar as razões expostas por ambas as partes nos autos e explicitar os motivos que o levaram a tal conclusão, o que, indene de duvidas não ocorreu no caso sub examinem. Deste modo, afastada a ocorrência de coisa julgada material, forçoso que os autos retornem ao MM. Juízo a quo a fim de que examine e decida o mérito da demanda posta nos autos por meio de sentença devidamente fundamentada nos termos do art 93 IX da CF/88e art. 489, §1°, inciso IV, do CPC. Ex positis, dá-se provimento parcial ao apelo, tão somente, para afastar a alegação de coisa julgada material, devendo os autos retornarem ao MM. Juízo a quo a fim de que seja regularmente processado e examinado o mérito da demanda posta nos autos, pelos fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076398-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILANE SANTOS CARVALHO
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS
VOTO