PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por associação civil (ASTEBA) contra decisão interlocutória proferida em ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidora em situação alegada de superendividamento. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para suspender os descontos superiores a 30% da renda líquida da autora em sua folha de pagamento, determinando o depósito judicial do valor correspondente ao limite fixado. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido monocraticamente, ensejando a interposição de agravo interno. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível tutela de urgência na fase inicial da ação de superendividamento, antes da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se há risco de dano irreparável à agravante decorrente da limitação dos descontos em folha; (iii) avaliar a necessidade de comprovação imediata do superendividamento; (iv) estabelecer se há relação de consumo entre a autora e a associação agravante; (v) determinar a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A tutela de urgência concedida é compatível com a fase inicial do processo de repactuação de dívidas, visando à preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do art. 300 do CPC, e encontra respaldo em interpretação principiológica alinhada à dignidade da pessoa humana e à proteção do consumidor. A suspensão parcial dos descontos não representa risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, porquanto não extingue a obrigação principal nem impede a futura recuperação dos valores inadimplidos. A exigência de comprovação plena do estado de superendividamento não se aplica em juízo de cognição sumária, sendo matéria a ser enfrentada na fase instrutória da ação principal. A relação contratual entre a associação agravante e a consumidora configura relação de consumo, uma vez que há oferta de produtos financeiros com características típicas de fornecimento habitual e remunerado de serviços. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática perde objeto com o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado, restando prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência na fase inicial do processo de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, visando à proteção do mínimo existencial do consumidor. A mera suspensão provisória de descontos superiores a 30% da renda líquida do consumidor não configura, por si só, dano irreparável à instituição agravante. A comprovação do superendividamento pode ser postergada para a fase instrutória da ação principal, não sendo exigível em juízo sumário. Associações que ofertam produtos financeiros com descontos em folha assumem a condição de fornecedoras, estando sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A a 54-G, 104-A e 104-B; CPC, arts. 300, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.809/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.09.2019 (interpretação principiológica em proteção do mínimo existencial). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018674-98.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e como apelada ELIACI COUTO DE LIMA COSTA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018674-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: ELIACI COUTO DE LIMA COSTA
Advogado(s):CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ELIACI COUTO DE LIMA COSTA, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para: a) limitar os descontos em folha de pagamento da autora ao percentual de 35% de sua renda líquida, observada a ordem cronológica dos contratos; b) suspender a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em relação às dívidas objeto da lide; c) suspender a fluência dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A Agravante, em suas razões, sustenta, em suma: (i) a ausência de relação de consumo entre as partes, dado o vínculo associativo que manteria com a Agravada, (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, (iii) a impossibilidade de concessão de tutela antecipada no rito da repactuação, (iv) a ausência de demonstração de superendividamento, (v) a legalidade dos descontos com amparo em decretos estaduais e municipais (nº 17.251/2016 - BA e nº 24.735/2014 - SSA), e (vi) a impossibilidade de cumprimento isolado da ordem judicial sem a inclusão de todas as consignatárias. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão impugnada até seu julgamento final. A decisão de ID 80160751 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, com fundamento na inexistência de verossimilhança do direito alegado e risco de dano grave à agravante, diante da ausência de demonstração de que a limitação dos descontos comprometeria sua sustentabilidade, mantendo-se a decisão agravada até ulterior análise do mérito. A agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018674-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: ELIACI COUTO DE LIMA COSTA
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de insurgência contra decisão interlocutória que, em sede de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos incidentes na folha de pagamento da autora/agravada ao percentual de 30% de sua renda líquida mensal, com determinação de depósito judicial do valor correspondente. 1. Da legalidade da tutela de urgência concedida na fase inicial do procedimento de superendividamento A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 54-A a 54-G e 104-A e 104-B, instituindo regime legal para repactuação das dívidas do consumidor superendividado, sem comprometimento do mínimo existencial. O art. 104-A do CDC dispõe: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória (...) com a presença de todos os credores (...), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento (...) preservados o mínimo existencial (...)”. Apesar de a Agravante sustentar que a tutela de urgência seria incabível no bojo da “fase conciliatória”, tal argumento não prospera. A jurisprudência majoritária, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, autoriza a concessão de medida liminar para contenção dos descontos que ultrapassem limites razoáveis, como forma de garantir a subsistência do devedor até a solução do conflito. O STJ, embora ainda não tenha proferido entendimento vinculante sobre a matéria à luz da nova legislação, tem reconhecido a necessidade de interpretação principiológica da norma, assegurando a preservação do mínimo existencial, mesmo antes da audiência de conciliação. 2. Da não comprovação de risco de dano grave à agravante A decisão agravada não extinguiu a obrigação contratual, tampouco anulou os contratos firmados entre as partes. Apenas suspendeu provisoriamente a exigibilidade dos descontos superiores a 30% dos vencimentos líquidos da agravada, permitindo que eventuais valores incontroversos fossem depositados judicialmente. A Agravante, ao alegar prejuízo econômico irreversível, não trouxe provas de que a suspensão parcial dos descontos comprometeria suas atividades institucionais. Ainda que se trate de associação sem fins lucrativos, os valores eventualmente inadimplidos poderão ser recuperados futuramente, mediante decisão de mérito, não se caracterizando, portanto, dano irreparável. 3. Da ausência de comprovação de superendividamento - Argumento insubsistente nesta fase processual A análise aprofundada da situação financeira da parte agravada, inclusive sobre a suficiência ou não de sua renda líquida frente às despesas básicas, é questão que demanda instrução probatória. Não compete ao juízo de cognição sumária aferir, de forma exauriente, a existência de superendividamento em grau de agravo de instrumento, principalmente quando o juízo de origem determinou o depósito judicial da quantia que entende como suportável pela consumidora (30%). Ademais, a jurisprudência pátria tem sido sensível à realidade do servidor público que, apesar da estabilidade do cargo, encontra-se diante de múltiplos contratos que comprimem sua autonomia financeira, exigindo uma atuação judicial prudente e proporcional. 4. Da suposta inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à relação entre as partes Ainda que a agravante sustente que não possui natureza de instituição financeira, sendo mera associação civil, o fato é que oferece produto financeiro denominado “auxílio financeiro” com cobrança de parcelas mensais sobre a folha de pagamento do servidor público, mediante adesão contratual. Neste cenário, há relação de consumo, nos moldes do art. 2º e art. 3º do CDC. A prestação habitual de serviços mediante remuneração, com atuação em mercado de consumo de massa e presença de cláusulas contratuais padronizadas, caracteriza a agravante como fornecedor, atraindo a aplicação da legislação consumerista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018674-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: ELIACI COUTO DE LIMA COSTA
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
VOTO