PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001763-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARUILZA BOA SORTE COUTINHO e outros
Advogado(s):MIKHAELA DE SOUZA DOURADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. HOME CARE INCOMPLETO. ASTREINTES. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu o descumprimento de tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care), aplicou multa de R$ 20.000,00 e determinou o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento integral da tutela de urgência pelo ente público; (ii) estabelecer se é possível a cumulação de multa cominatória com bloqueio de verbas públicas; (iii) determinar se o valor das astreintes fixado é proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Estado não comprova o cumprimento integral da tutela, pois deixa de assegurar elemento essencial do tratamento domiciliar — a assistência contínua de enfermagem —, o que descaracteriza o home care e compromete a efetividade da ordem judicial.
  2. O cumprimento meramente burocrático, sem demonstração da efetiva prestação do serviço na ponta, revela-se insuficiente para satisfazer a obrigação imposta, especialmente diante da condição de extrema vulnerabilidade da paciente.
  3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC.
  4. O bloqueio de verbas públicas constitui medida de sub-rogação voltada à efetivação concreta da decisão, sendo legítimo quando a multa se mostra ineficaz diante da resistência do devedor.
  5. As medidas de astreintes e bloqueio não são excludentes, podendo ser aplicadas de forma sucessiva ou concomitante para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
  6. O Enunciado nº 74 do FONAJUS possui caráter meramente orientativo e não vincula a atuação jurisdicional, sobretudo em casos que envolvem o direito fundamental à saúde e à vida.
  7. O valor da multa mostra-se proporcional diante da gravidade do quadro clínico, da relevância do bem jurídico tutelado e da resistência do ente público, não configurando enriquecimento sem causa.
  8. A redução ou exclusão das astreintes estimularia o descumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde, enfraquecendo a autoridade do Judiciário.

IV. DISPOSITIVO

                                              1   Recurso desprovido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001763-74.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARUILZA BOA SORTE COUTINHO e outros.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de sua turma julgadora em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

                                    Salvador, 

 

 

                                                                                                                                    2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001763-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARUILZA BOA SORTE COUTINHO e outros
Advogado(s): MIKHAELA DE SOUZA DOURADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. 533436880) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001361-70.2025.8.05.0212, proposta por MARUILZA BOA SORTE COUTINHO, no sentido de aplicar multa no valor de R$ 20.000,00 ao ente público por alegado descumprimento de decisão liminar e determinar o bloqueio da quantia correspondente via sistema Sisbajud.



A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:



“(…) Pelos motivos acima expostos, INTIME-SE o réu para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresente documentação pertinente que demonstre que procedeu ao cumprimento da medida liminar deferida, inclusive quanto à designação de clínicas particulares para tal finalidade, sob pena de aplicação das sanções de litigância de má-fé, (art. 80, inciso IV, do CPC), e de ato atentatório à dignidade da justiça.

Ato contínuo, considerando a gravidade do caso e a recalcitrância do réu ao cumprimento da decisão judicial, aplico a multa arbitrada no ID 523887916, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e DETERMINO, como medida coercitiva, o bloqueio da quantia em contas de titularidade do réu, pelo sistema SISBAJUD.”



Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a aplicação das astreintes e o correspondente bloqueio de verbas públicas, sob os fundamentos de que houve cumprimento da ordem judicial, que é incabível a cumulação das medidas coercitivas aplicadas e que o valor arbitrado é desproporcional, acarretando risco de grave lesão às finanças públicas.


Inicialmente, sustenta o ente estatal que não houve descumprimento da decisão judicial, pois foram adotadas providências imediatas junto à Secretaria Estadual de Saúde, as quais culminaram com a inserção da parte autora no Sistema de Atenção Domiciliar – SISAD, em novembro de 2025, sob responsabilidade de empresa especializada, garantindo-se o atendimento multidisciplinar determinado na liminar, conforme comprovado nos autos (ID. 535226405).


Pontua, em seguida, que não é juridicamente admissível a simultânea imposição de multa e de bloqueio de verbas públicas, por se tratarem de medidas coercitivas com funções distintas e mutuamente excludentes. Invoca, nesse ponto, o Enunciado nº 74 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), que orienta o bloqueio preferencial em lugar da multa.


Defende ainda que o valor fixado a título de astreintes revela-se elevado e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Invoca doutrina de Humberto Theodoro Júnior e jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais pátrios no sentido da possibilidade de revisão e revogação das astreintes, especialmente quando demonstrado o cumprimento da obrigação ou a ausência de resistência por parte da Fazenda Pública.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) lhe seja atribuindo, prima facie, efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo deste MM. Juízo ad quem; b) ao final, seja o presente recurso provido, para que a decisão hostilizada seja definitivamente cassada, no sentido de revogar a aplicação da multa e a ordem de bloqueio de verbas públicas; c) por fim, sejam debatidas as teses de defesa ora apresentadas, bem como a explícita manifestação desse E. Tribunal de Justiça acerca das normas federais e constitucionais suscitadas na defesa e no recurso, a fim de possibilitar o acesso do sucumbente aos recursos de natureza extraordinária."



Decisão de id 97427387 denegou o efeito suspensivo pleiteado.



Contrarrazões no id 98859285 pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumentou, em síntese, que o cumprimento da tutela de urgência não foi integral, destacando a ausência da disponibilização do serviço de técnico de enfermagem, essencial ao seu quadro clínico. Defendeu a legitimidade e a necessidade das medidas coercitivas aplicadas, bem como a proporcionalidade do valor da multa, ressaltando o perigo de dano inverso caso as medidas fossem suspensas.

 


Parecer ministerial no id 101207136 pelo desprovimento do recurso.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC/2015.




Salvador/BA, 6 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                    2



                                                                                                                                                


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001763-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARUILZA BOA SORTE COUTINHO e outros
Advogado(s): MIKHAELA DE SOUZA DOURADO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. 533436880) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001361-70.2025.8.05.0212, proposta por MARUILZA BOA SORTE COUTINHO, no sentido de aplicar multa no valor de R$ 20.000,00 ao ente público por alegado descumprimento de decisão liminar e determinar o bloqueio da quantia correspondente via sistema Sisbajud.



A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:



“(…) Pelos motivos acima expostos, INTIME-SE o réu para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresente documentação pertinente que demonstre que procedeu ao cumprimento da medida liminar deferida, inclusive quanto à designação de clínicas particulares para tal finalidade, sob pena de aplicação das sanções de litigância de má-fé, (art. 80, inciso IV, do CPC), e de ato atentatório à dignidade da justiça.

Ato contínuo, considerando a gravidade do caso e a recalcitrância do réu ao cumprimento da decisão judicial, aplico a multa arbitrada no ID 523887916, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e DETERMINO, como medida coercitiva, o bloqueio da quantia em contas de titularidade do réu, pelo sistema SISBAJUD.”

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.


O cerne da controvérsia recursal reside em aferir a correção da decisão de primeiro grau que, diante da recalcitrância do Estado da Bahia em cumprir integralmente a tutela de urgência deferida, aplicou a multa cominatória anteriormente fixada e, de forma concomitante, determinou o bloqueio de valores para assegurar a efetivação do direito à saúde da Agravada.



O Agravante estrutura sua tese em três pilares principais: a suposta ausência de descumprimento, a impossibilidade de cumulação de multa com bloqueio e a excessividade do valor da sanção. Contudo, após uma análise detida dos autos, em conformidade com a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e com o substancioso parecer ministerial, concluo que a pretensão recursal não merece prosperar.



Do exame dos autos vê se que o primeiro argumento lançado pelo Estado da Bahia, de que teria cumprido a obrigação imposta, não se sustenta diante da realidade fática e processual documentada nos autos.


A decisão liminar de ID 523887916, proferida pelo juízo de origem, foi clara e inequívoca ao determinar que o Agravante providenciasse, no prazo de 72 horas, o acompanhamento domiciliar (home care) à parte autora, com todos os equipamentos necessários e uma equipe multidisciplinar completa, composta por médico clínico, médico especialista em neurologia, equipe de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista.


A imprescindibilidade desse tratamento integral é justificada pela condição de extrema vulnerabilidade da Agravada, Sra. Maruilza Boa Sorte Coutinho, que, conforme se extrai dos relatórios médicos e das manifestações nos autos, é pessoa diagnosticada com paralisia cerebral, não deambula e é totalmente dependente de terceiros para a realização dos cuidados mais básicos de vida diária, como higiene e alimentação.


O Agravante, em suas manifestações, alega ter adotado providências, como a inserção da paciente no Sistema de Atenção Domiciliar (SISAD) em novembro de 2025 (ID 529419083 e ID 535226405), e que a mesma estaria sob os cuidados de uma empresa terceirizada. Todavia, como bem apontado nas contrarrazões (ID 98859285) e no parecer do Ministério Público (ID 101207136), o Estado falhou em comprovar o cumprimento integral e efetivo da decisão, notadamente no que tange ao ponto mais sensível e vital para a paciente: a disponibilização contínua da equipe de enfermagem.


Um tratamento home care para um paciente com o grau de dependência da Agravada, sem o suporte diário e ininterrupto de um profissional de enfermagem, é uma ficção. A ausência desse profissional desnatura por completo o instituto terapêutico, esvaziando a proteção judicial concedida e expondo a paciente a um risco iminente e inaceitável à sua saúde e à sua própria vida.

 

As medidas burocráticas de inserção em sistemas e contratação de empresas, sem a demonstração da efetiva prestação do serviço na ponta, revelam-se, nas palavras do parecer ministerial, como providências burocráticas e essencialmente parciais, que não satisfazem o comando judicial.

 

Portanto, o cumprimento parcial, neste caso específico, compromete toda a estrutura do tratamento, face a ausência de um de seus pilares, pois a ordem judicial visava garantir um suporte de vida digno e contínuo à Agravada. Diante desse quadro, a conclusão do juízo de primeiro grau pela recalcitrância do ente público mostra-se irretocável, o que legitima a adoção de medidas mais enérgicas para a efetivação da tutela.



Uma vez caracterizado o descumprimento, passa-se à análise da legalidade das medidas adotadas pelo magistrado de piso: a aplicação da multa acumulada e a determinação do bloqueio de verbas públicas.



O Agravante sustenta a tese de que a multa e o bloqueio seriam medidas mutuamente excludentes, invocando o Enunciado nº 74 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS). Tal argumento, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza e a função de cada um desses instrumentos processuais.



Conforme corretamente destacado na decisão que negou o efeito suspensivo (ID 97427387) e aprofundado no parecer do Ministério Público (ID 101207136), as medidas não são antinômicas; pelo contrário, podem atuar de forma complementar e sucessiva na busca pela efetividade da prestação jurisdicional.



A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, tem uma finalidade eminentemente coercitiva. Sua função é psicológica: pressionar o devedor, pelo receio do prejuízo patrimonial crescente, a cumprir voluntariamente a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Ela foi fixada na decisão liminar como um mecanismo inibitório para evitar o descumprimento.



O bloqueio de verbas públicas, por sua vez, é uma medida de efetivação concreta por sub-rogação. Ele não foi determinado ab initio junto com a multa. A sua aplicação decorreu justamente da constatação de que a multa, por si só, não foi suficiente para vencer a inércia do Estado. Diante da recalcitrância, o Poder Judiciário lança mão de um mecanismo mais drástico para, por meio da constrição de recursos, viabilizar o cumprimento da obrigação por outros meios ou, como no caso, consolidar a sanção pelo descumprimento já ocorrido, servindo como coerção máxima.

 


Assim, a multa atuou como coerção para o adimplemento, e o bloqueio, como consequência do inadimplemento, visando garantir o resultado prático equivalente ou sancionar a desídia. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na sua aplicação sucessiva ou concomitante, quando a situação fática demonstra a inutilidade da primeira medida isoladamente.



Quanto ao Enunciado nº 74 do FONAJUS, que sugere a preferência pelo bloqueio em detrimento da multa, é crucial ressaltar que se trata de uma mera diretriz administrativa, uma recomendação de boa prática, que não possui força normativa vinculante. Tal enunciado não pode ser interpretado como uma regra absoluta que engessa o poder geral de cautela e efetivação do magistrado, especialmente quando a tutela jurisdicional visa proteger o direito mais fundamental de todos: o direito à vida, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal.



Por fim, o Agravante insurge-se contra o valor da multa consolidada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), classificando-o como excessivo e desproporcional.


A análise da proporcionalidade das astreintes não pode ser feita de forma abstrata. Ela exige a ponderação de diversos fatores, como a natureza da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, a capacidade econômica do devedor e, principalmente, o grau de sua resistência em cumprir a ordem.

 

No caso em tela, o valor fixado não se afigura irrazoável. Pelo contrário, como bem observado pelo Procurador de Justiça, o montante é "tristemente condizente com a extrema e urgente gravidade da condição de saúde da agravada, somada à inaceitável letargia do aparato estatal" (ID 101207136).

 

Estamos tratando da proteção da vida e da dignidade de uma cidadã em condição de hipervulnerabilidade. O Estado, detentor de um aparato administrativo e financeiro robusto, demonstrou uma inércia inaceitável, que se prolongou no tempo e forçou a parte mais fraca da relação a buscar novamente o socorro do Judiciário para ver cumprida uma ordem que já deveria estar sendo observada.


A tese de enriquecimento sem causa é, no contexto, descabida e ofensiva. Não há como se cogitar enriquecimento para a parte que luta para ter o mínimo existencial garantido, suportando as agruras diárias decorrentes da omissão do poder público. A multa não é um prêmio, mas sim a consequência da desídia do Agravante.

 


Assim, não há que se acolher o pedido de redução ou exclusão da multa, pois no atual cenário, tal importaria em admitir que o descumprimento de ordens judiciais em matéria de saúde é tolerável e de baixo custo, o que representaria um "indesejado e perigoso prêmio à ineficiência estatal" (ID 101207136) e um menoscabo à autoridade do Poder Judiciário. O valor, portanto, cumpre sua função coercitiva e deve ser mantido.


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos.

 


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                    2