PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-57.2021.8.05.0205
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS
Advogado(s): JONATHAS ALVES MESQUITA
APELADO: GILVANE SILVA ROCHA
Advogado(s):TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS/BA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8000079-57.2021.8.05.0205. A demanda principal foi ajuizada por GILVANE SILVA ROCHA visando ao reconhecimento da descaracterização de contrato temporário de trabalho e, consequentemente, à condenação do Município ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, decorrentes de vínculo que perdurou de 2013 a 2020 na função de Secretário Escolar. A sentença acolheu os pedidos, condenando o Município ao pagamento das verbas relativas ao período não abarcado pela prescrição quinquenal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se a contratação sucessivamente renovada de servidor temporário, que perdurou por sete anos em função de natureza permanente, configura desvirtuamento apto a ensejar o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O recurso é cabível e foi interposto dentro do prazo legal. A tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 (RE 1.066.677) estabelece que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso concreto, o vínculo de GILVANE SILVA ROCHA com o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS/BA perdurou por sete anos (de 2013 a 2020) na função de Secretário Escolar (ID 97581106). Esta situação caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, uma vez que a Lei Municipal nº 179/2013 (ID 97581115), em seu Artigo 3º, limita o prazo de contratação temporária a seis meses, prorrogável por igual período. A manutenção do servidor por um período tão prolongado em função de natureza permanente, sem a realização de concurso público, desrespeita a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pelo Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, atraindo a aplicação da exceção prevista no item II do Tema 551 do STF. A Lei Municipal nº 179/2013, no Artigo 6º, §1º, assegura expressamente que "aos contratados, nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais". Este dispositivo reforça o direito às verbas pleiteadas, independentemente do desvirtuamento contratual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação Cível conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: "O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, que perdura por longo período em função de natureza permanente, ou a existência de expressa previsão legal municipal, conferem ao servidor temporário o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional." 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 37, inciso IX; Código de Processo Civil, Art. 85, § 11, Art. 183, Art. 220, Art. 1.009; Lei Municipal nº 179/2013, Art. 3º e Art. 6º, §1º (ID 97581115). 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677 (Tema 551). 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000079-57.2021.8.05.0205,  


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-57.2021.8.05.0205
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS
Advogado(s): JONATHAS ALVES MESQUITA
APELADO: GILVANE SILVA ROCHA
Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS/BA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Presidente Jânio Quadros, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000079-57.2021.8.05.0205, nos seguintes termos: 

"Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, do período de 25 de fevereiro de 2016 até 31 de dezembro de 2020, não abarcados pela prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, pelo IPCA, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas tendo em vista a isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão ser remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas Juiz de Direito Substituto Leandro da Silva Ribeiro Fróis." (ID 97581326). 

O Apelante alega: "O Município de Presidente Jânio Quadros/BA SOMENTE possui vínculo exclusivamente de natureza estatutária, conforme expressamente prevê o art. 19 da Lei Orgânica Municipal e o art. 1º da Lei Municipal nº 071/2003, cópias anexas. Até mesmo nos casos de contratação temporária, dispõe expressamente o art. 6º da Lei Municipal nº 179/2013 (anexa) que o regime é ESTATUTÁRIO!!!" 

Afirma: "Acaso não acolhida a tese de improcedência da ação por ausência de previsão legal para contratação, nos moldes em que se desenvolveu, o que apenas se admite para fins argumentativos, ainda assim forçoso reconhecer serem de todo improcedentes os pedidos constantes da exordial, consoante passamos a demonstrar. O reconhecimento de nulidade contratual por ausência de concurso público fulmina todo o pacto mantido, dando direito somente à percepção dos salários referentes aos meses trabalhados e não pagos." 

Aduz: "Desse modo, depois de reiterados julgados sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho resolveu editar a atual Súmula 363, a qual detém a seguinte redação: Nº 363 – Contrato nulo efeitos - nova redação A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." 

Requer: “requer que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, modificando-a para julgar a presente demanda totalmente improcedente”. (ID 97581330) 

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 17342423). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

  
VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-57.2021.8.05.0205
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS
Advogado(s): JONATHAS ALVES MESQUITA
APELADO: GILVANE SILVA ROCHA
Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS/BA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000079-57.2021.8.05.0205. 

O apelo deve ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 

A controvérsia principal cinge-se à legalidade da condenação do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS/BA ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a GILVANE SILVA ROCHA, servidor temporário com contrato sucessivamente renovado. 

A Constituição Federal, em seu Artigo 37, inciso IX, prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecendo, contudo, a excepcionalidade e a temporariedade como pilares dessa modalidade de vínculo: 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

(...)  

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"  

A Lei Municipal nº 179/2013, que dispõe sobre as contratações temporárias no âmbito do Município de Presidente Jânio Quadros (ID 97581115), reforça a natureza transitória de tais vínculos. Em seu Artigo 3º, a norma estabelece um prazo máximo de contratação de seis meses, permitida a prorrogação por igual período: 

"Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário, para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual período, até o final do exercício financeiro em que for celebrado, quando se tornar deficiente a prestação do serviço público pertinente, ou afetar a normal execução do serviço público." (ID 97581115, pág. 2)  

Ocorre que, no caso em análise, a Ficha Financeira Detalhada (ID 97581106) comprova que o Apelado manteve vínculo com o Município Apelante desde 2013 até 2020, na função de Secretário Escolar, totalizando um período de sete anos. Este lapso temporal, por sua prolongada duração e pela natureza permanente da função de Secretário Escolar na área de educação, descaracteriza a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pela Constituição Federal e pela própria legislação municipal. Tal situação configura o comprovado desvirtuamento da contratação temporária. 

Conclui-se que a manutenção do vínculo da Apelada por um período de sete anos, de 2013 a 2020, na função de Secretário Escolar, uma atividade permanente de educação, afasta a excepcionalidade da contratação temporária. Este fato, por si só, é suficiente para atrair a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 (RE 1.066.677), que estabelece: 

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).

Com efeito, a situação em apreço se enquadra perfeitamente na segunda hipótese de exceção firmada pela Suprema Corte, qual seja, o comprovado desvirtuamento da contratação temporária por meio de sucessivas e reiteradas renovações. 

Por outro lado, ainda que não fosse reconhecido o desvirtuamento do contrato, a própria Lei Municipal nº 179/2013 (ID 97581115, pág. 2) ampara o direito do Apelado às verbas pleiteadas. O Artigo 6º, §1º, da referida Lei é explícito ao prever: 

"§1º - Aos contratados, nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e observado sempre o termo final do contrato."

Esta previsão legal expressa assegura aos servidores temporários, contratados sob a égide da Lei Municipal nº 179/2013, os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, o que naturalmente inclui o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Deste modo, a condenação ao pagamento das verbas é devida tanto pelo desvirtuamento da contratação quanto pela expressa previsão da legislação local. 

Diante disto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da Apelada GILVANE SILVA ROCHA ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com terço constitucional, está em plena conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a legislação municipal. 

Quanto aos honorários recursais, verifico que o recurso foi integralmente desprovido. Desse modo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

(...)  

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."  

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Assim sendo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos limites legais e aos critérios do § 2º do Artigo 85 do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS/BA, para manter a sentença em seus exatos termos, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação acima. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

  
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