PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181249-55.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e outros | ||
| Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT | ||
| APELADO: DJALMA DA SILVA JESUS | ||
| Advogado(s):LEONARDO LEAL DAVID |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Evidenciado nos autos que o consumidor não realizou, de forma livre e consciente, a contratação dos empréstimos consignados impugnados, sendo induzido por terceiro estranho à relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por vício de consentimento.
2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação dos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
3. Demonstrada a cobrança indevida e a má prestação do serviço, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude em contratação bancária, sendo devida a indenização fixada na origem.
5. Mantida a sentença integralmente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8181249-55.2022.8.05.0001, sendo apelante, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A e apelado, DJALMA DA SILVA JESUS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 07 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações Dra. Mariana Oliveira de Assis e Dr. Leonardo Leal David.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181249-55.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e outros | |
| Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT | |
| APELADO: DJALMA DA SILVA JESUS | |
| Advogado(s): LEONARDO LEAL DAVID |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por DJALMA DA SILVA JESUS.
A sentença recorrida, lançada ao ID 69742888, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a existência de vício na contratação de empréstimos consignados e condenando o réu à restituição de valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais e custas processuais. Houve condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de fixação de verba honorária sucumbencial no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 69742894), o apelante sustenta, em síntese: (a) inexistência de fraude na contratação dos empréstimos, tendo sido regularmente firmados os contratos pelo autor; (b) legalidade da conduta bancária, considerando que os valores foram efetivamente disponibilizados; (c) ausência de comprovação de vício de consentimento, inexistindo elementos suficientes para ensejar a anulação dos contratos; (d) necessidade de reforma da sentença para o afastamento da condenação à devolução em dobro e dos danos morais arbitrados; (e) requer, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 69742903, o recorrido sustenta: (a) que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira apelante; (b) que os documentos juntados pela instituição não demonstram a regularidade das contratações; (c) que houve induzimento em erro por terceiros, o que justifica a configuração da fraude e o consequente dever de indenizar; (d) requer o desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 26 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181249-55.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e outros | ||
| Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT | ||
| APELADO: DJALMA DA SILVA JESUS | ||
| Advogado(s): LEONARDO LEAL DAVID |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.
Cuida-se de apelação interposta por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DJALMA DA SILVA JESUS em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados.
Inicialmente, cumpre registrar que, conforme decisão proferida no ID 85428939, restou revogada a suspensão do feito anteriormente determinada com base no IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), diante da constatação de que o objeto da presente lide — fraude na contratação de empréstimos consignados — não guarda identidade com a controvérsia relativa à contratação de cartão de crédito consignado, objeto do referido incidente.
Superada a questão processual, passa-se à análise do mérito recursal.
Consoante consta dos autos, o autor narra ter sido contatado por terceiro alheio à relação jurídica (Sr. Rogério Barbosa), para realizar portabilidade de empréstimo junto ao Banco do Brasil, sendo induzido a realizar transferências bancárias a pessoas indicadas, sob promessa de recebimento de valores. Não obstante, resultaram dessa operação a celebração de diversos contratos de empréstimo consignado, supostamente sem a sua autorização, junto ao Banco CCB Brasil.
A tese recursal da instituição financeira baseia-se na regularidade formal dos contratos e na efetiva disponibilização dos valores, o que, em sua ótica, elide qualquer alegação de vício de consentimento. Contudo, os elementos colhidos nos autos, em especial o conjunto probatório que abrange os documentos bancários, os depoimentos prestados e o contexto fático apurado, revelam a existência de fortes indícios de fraude, com ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor.
Ademais, a dinâmica dos fatos descritos, aliada à ausência de contrato assinado de forma autêntica e à transferência atípica de valores a terceiros, corrobora a tese autoral de que houve vício de consentimento na contratação.
Com efeito, a sentença de origem, ao reconhecer a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, agiu com acerto, considerando a vulnerabilidade do consumidor e o dever de segurança e transparência que recai sobre as instituições financeiras, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Não assiste razão, portanto, à pretensão recursal quanto à exclusão da devolução em dobro e da condenação por danos morais. A jurisprudência tem admitido a restituição em dobro nos casos de cobrança indevida quando evidenciada má-fé ou falha na prestação de serviços, como no presente caso, bem como a reparação moral decorrente do abalo experimentado em decorrência da fraude.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo sido integralmente desprovido o recurso interposto pelo réu, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados.
Considerando o trabalho adicional do patrono do recorrido em grau recursal, a manutenção da sentença integralmente favorável à parte autora, e os critérios previstos nos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo legal, majoro a verba honorária devida pelo recorrente para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Conclusão:
Assim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Salvador, 07 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25