PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000248-33.2019.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDEIR SILVA BONFIM
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA, EDIMAR MESSIAS ROCHA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 



 

APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP). PRELIMINAR: NULIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE NECRÓPSIA NA VÍTIMA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESCOLHA, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES VIÁVEIS E APRESENTADAS NA SESSÃO PLENÁRIA. RESPEITO À SOBERANIA DO JÚRI. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE.

 

1. A ausência do laudo de necrópsia, por si só, não enseja a nulidade da decisão do Conselho de Sentença, já que a materialidade do delito pode ser comprovada por outros meios de prova. O artigo 167 do CPP permite o suprimento do laudo de exame de corpo de delito por outros meios de prova, razão pela qual a ausência ou deficiência do referido documento constitui mera irregularidade.

 

2. Ademais, o inciso VIII do art. 571 do CPP preconiza que eventuais nulidades ocorridas devem ser arguidas "as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem". Desse modo, silente a Defesa no momento oportuno, configurada está a preclusão, devendo ser rejeitada, por ambos os fundamentos, a preliminar arguida. 

 

3. A sentença prolatada com fundamento nas provas dos autos, que demonstram a certeza da autoria e materialidade delitivas, com acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese do cometimento do crime de homicídio qualificado, praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) não pode ser modificada, em razão da inexistência de antagonismo entre prova e decisão.

 

4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

 

5. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

 

6. No caso dos autos, o Magistrado a quo utilizou, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/6 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito.

 

7. Assim, em que pese os argumentos utilizados pelo Magistrado a quo sejam adequados para justificar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, eles não são suficientes para ensejar um recrudescimento ainda maior do que aquele firmado pela jurisprudência como razoável, razão pela qual aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, critério adotado de forma prevalente neste Órgão Julgador, redimensionando a pena-base. 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000248-33.2019.8.05.0212, da Comarca de Riacho de Santana, sendo Apelante VALDEIR SILVA BONFIM e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, REJEITAR A PRELIMINAR arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000248-33.2019.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDEIR SILVA BONFIM
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA, EDIMAR MESSIAS ROCHA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se da interposição de Recurso de Apelação (id. 57356608), tendo em vista a irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Riacho de Santana/BA, que, em consonância com o entendimento exarado pelo Conselho de Sentença, condenou o Acusado VALDEIR SILVA BONFIM pelo cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), praticado contra a vítima José Antônio Rocha Nascimento, fixando-lhe a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado e negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (id. 57356617).

 

Relata a exordial que no dia 09/06/2019, por volta das 16h, na Fazenda Barra do Rio do Ouro, zona rural de Riacho de Santana/BA, o denunciado VALDEIR SILVA BONFIM, consciente e com animus necandi, golpeou a vítima José Antônio Rocha Nascimento pelas costas, com um canivete, causando-lhe as lesões que resultaram em sua morte (id. 48901808).

 

A denúncia foi recebida no dia 06/08/2019 (id. 57355831).

 

Após regular trâmite, sobreveio sentença que pronunciou o Acusado Valdeir Silva Bonfim como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri (id. 57356266).

 

Transitada em julgado a sentença de pronúncia (id. 57356280), foi determinada a submissão do Acusado ao Tribunal do Júri (id. 57356281), com inclusão do processo em pauta para julgamento pelo Júri Popular (id. 57356286).

 

O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria com relação ao Acusado VALDEIR SILVA BONFIM, pelo cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado praticado mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido), contra a vítima José Antônio Rocha Nascimento, fixando-lhe a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado e negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (id. 57356617).

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação no dia 31/08/2023, em Plenário (id. 57356608), com razões apresentadas no id. 57356675, pleiteando a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, aduzindo ausência de prova da materialidade delitiva, em virtude da não realização do exame de corpo de delito e, por consequência, não haver nos autos o laudo de necrópsia da vítima. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. 

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (id. 57356681).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça João Paulo Cardoso de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação manejado pela Defesa (id. 60771210).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 30 de abril de 2024.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000248-33.2019.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDEIR SILVA BONFIM
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA, EDIMAR MESSIAS ROCHA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

 

Do exame dos fólios, constata-se que o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri foi prolatado em Plenário no dia 31/08/2023 (id. 57356608), ficando as partes dele intimadas, tendo a Defesa interposto Recurso de Apelação naquela oportunidade, com razões apresentadas no id. 57356675, resultando assentada a sua tempestividade.

 

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO E, POR CONSEGUINTE, AUSÊNCIA DO LAUDO DE NECRÓPSIA

 

Em suas razões recursais, sustentou a Defesa, em preliminar, a nulidade do processo por ausência da prova da materialidade do delito, em razão da não realização do exame de corpo de delito e, por conseguinte, inexistência do laudo de necrópsia da vítima.

 

Nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição da República, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, que é soberano nos seus veredictos, sendo cediço que as decisões do Conselho de Sentença, como meio de manifestação da Soberania Popular, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘a’, da Constituição Federal, não admitem reforma, mas tão somente declaração de nulidade se, por óbvio, esta hipótese adequar-se ao rol do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

Todavia, o art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, prevê o cabimento de interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 

 

Deve-se entender que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisio prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito dos autos. 

 

No âmbito do procedimento Tribunal do Júri, consideram-se as decisões do Conselho de Sentença manifestamente contrárias à prova dos autos quando desprovidas de qualquer sustentação nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial.

 

A jurisprudência demonstra a necessidade do acolhimento de interpretação em sentido estrito para a compreensão do sentido da prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, como se depreende do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito a seguir: 

 

 

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATADA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 121, § 4º, DO CP. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Carta de 1988. Isto, porém, não significa que suas decisões são intangíveis, havendo a possibilidade de revisão pela instância superior, que determinará a realização de novo julgamento na hipótese de a decisão encontrar-se dissociada do conjunto probatório dos autos.

3. Na situação em exame, a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, ao contrário do afirmado pela defesa, está amparada no conjunto probatório coletado no curso da instrução criminal, de modo que o pedido de desconstituição do acórdão esbarra nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não permite o reexame verticalizado de fatos e provas, de modo a acolher a tese defensiva.

4. É possível o reconhecimento da atenuante prevista mesmo em situações nas quais o agente invoca excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas assume a autoria dos fatos narrados na exordial acusatória. Essa é a inteligência do enunciado n. 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

5. Contudo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, dentre elas a confissão, somente poderão ser consideradas no Tribunal do Júri pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, quando debatidas em Plenário, circunstância não constatada no caso em análise.

6. A questão relativa ao suposta utilização da mesma situação fática para justificar o aumento da pena tanto pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima quanto para fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal não foi objeto de debates nas instâncias antecedentes, de modo que não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância.

7. Habeas corpus não conhecido.”

(HC 664.312/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). (Grifos acrescidos).

 

 

Por sua vez, a ausência da materialidade delitiva, em razão da inexistência de laudo de necrópsia, por si só, não enseja a nulidade da decisão do Conselho de Sentença, já que a materialidade do delito pode ser comprovada por outros meios de prova, resultando, neste caso, evidenciada por provas diversas do exame de corpo de delito direto, o que é possibilitado pelo art. 167 do Código de Processo Penal, mormente diante da inexistência de hierarquia entre as provas.

 

A ausência de exame pericial encontra-se suprida pela Declaração de Óbito (id. 57355827, pág. 20) e Certidão de Óbito (id. 57356233), que comprovam ter a vítima sofrido hemorragia interna, transecção de grandes vasos retroperitoneais e nefrectomia cirúrgica, causadas por ferida perfurocortante em dorso torácico, ressaltando que a mencionada Declaração de Óbito foi elaborada pelo Perito Médico Legista, Dr. Adriano Marcelo Novais Faria, responsável por atestar o óbito, consoante se verifica da Certidão de id 57356233.

 

Especificamente quanto à ausência de laudo de exame de corpo de delito em contexto de pretenso crime doloso contra a vida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que tal perícia não é imprescindível à delimitação da materialidade delitiva, sendo aplicável o permissivo contido no art. 167 do CPP.

 

"[...] PROVAS. LAUDO NECROSCÓPICO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Apesar da impossibilidade de elaboração do laudo de necropsia, por não ter sido autorizado pela família da vítima, a Corte estadual concluiu pela suficiência das diversas provas contidas nos autos acerca da materialidade delitiva, não havendo que se falar em inexistência de comprovação hábil da materialidade do delito, eis que foram elencados no aresto a quo diversos elementos comprobatórios, em atendimento ao disposto no art. 167 do CPP. Precedentes. 2. Assim, amparado, não somente em testemunhos, mas em documentos médicos relativos às intercorrências do procedimento cirúrgico praticado pela recorrente que culminaram com o óbito da vítima, o Tribunal a quo firmou sua convicção sobre a suficiência de provas da materialidade do delito para submissão do caso à Corte Popular, sendo certo que a modificação de tal conclusão enseja reexame de provas, providência que encontra óbice, como citado alhures, na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1.468.085/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020, sem grifos no original.)

 

No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 400, § 1º, 422 E 423, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVAS TESTEMUNHAIS. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. No caso em questão, a ausência de laudo pericial foi suprida pelo prontuário médico e provas testemunhais, razão pela qual, não se autoriza a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR - APL: 00017683620208160196 Curitiba 0001768-36.2020.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/10/2021)

 

 

No caso em comento, observa-se que há juízo assertório da materialidade delitiva exigida pelo art. 413, caput, do CPP. Isso porque, além das declarações das testemunhas, a morte da vítima foi objeto da declaração de óbito firmada por Perito Médico Legista (id. 57355827, pág. 20), não subsistindo os argumentos da Defesa acerca da inexistência de comprovação hábil da materialidade do delito, dado que foram acostados aos autos diversos elementos comprobatórios, em atendimento ao disposto no art. 167 do CPP.

 

As testemunhas, em juízo, confirmaram a acusação, consoante gravação no PJe Mídias e transcrição nas alegações finais do Ministério Público de id. 57356260:

 

“Em Juízo, a testemunha Gilberto Rocha Nascimento informou (aproximadamente aos 17:20 da gravação) que estava no campo de futebol, assistindo ao jogo com o seu irmão, quando o Réu empurrou um canivete nas costas da vítima. Esclareceu, ainda, que após ser atingida, a vítima tentou sair do local, em direção à casa da sua tia, mas foi perdendo forças, precisando ser socorrido.

A testemunha também relatou que a vítima e o Acusado tinham um histórico de brigas e que o Réu já tinha ameaçado matar José Antônio em outras oportunidades.

A testemunha Milton Pereira da Silva, confirmando o depoimento prestado em sede policial, relatou que estava no campo e, apesar de não ter visto o momento da agressão, viu quando a vítima gritou e colocou as mãos na costa, identificando imediatamente que o Acusado estava com um canivete na mão. (aproximadamente aos 36:00 da gravação).

Relatou, também, que ficou sabendo de uma briga entre o Acusado e a vítima no dia anterior, mas não soube informar o motivo.”

 

 

Convém, ainda, registrar que o inciso VIII do art. 571 do CPP preconiza que eventuais nulidades ocorridas devem ser arguidas "as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem". Embora tenha a Defesa, ao fazer uso da tréplica, rebatido o argumento do Ministério Público, no que tange à ausência do laudo de necrópsia (PJE Mídias), observa-se pelo teor da ata de julgamento (id. 57356608) que não há registro de qualquer requerimento ou impugnação da Defesa nesse sentido, não havendo, também, qualquer insurgência após a leitura dos quesitos, de maneira que a irresignação é intempestiva.

 

Desse modo, silente a Defesa no momento oportuno, configurada está a preclusão, devendo ser rejeitada, por ambos os fundamentos, a preliminar arguida. 

 

Neste caso, a sentença prolatada com fundamento nas provas dos autos, que demonstram a certeza da autoria e materialidade delitivas, com acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese do cometimento do crime de homicídio qualificado, praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) não pode ser anulada, em razão da inexistência de antagonismo entre prova e decisão.

 

3. DO MÉRITO

 

No mérito, pugna a Defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, aduzindo que os fundamentos utilizados pelo Magistrado a quo não estariam aptos a afastar a pena-base do patamar mínimo previsto para o tipo penal correspondente ao delito de homicídio qualificado. 

 

Passo à dosimetria da pena.

 

1ª Fase. A pena-base foi fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, acima, portanto, do mínimo legal, tendo o Magistrado a quo, acertadamente, considerado como negativos os vetores da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, fundamentando nos seguintes termos:

 

“[...]

A CULPABILIDADE extrapola os limites normais do delito de homicídio, devendo ser valorada de forma NEGATIVA, uma vez que se percebe a premeditação do crime em tela, tendo o acusado ameado de morte e cumprido a sua ameaça mortal.

Neste jaez, autorizando o reconhecimento de um juízo maior de reprovabilidade da conduta delitiva, já se posicionou a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Vejamos:

 

DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Exasperação da pena-base estabelecida dentro da margem de discricionariedade permitida ao julgador. A premeditação foi apontada como circunstância a autorizar a valoração negativa da culpabilidade, o que é suficiente para justificar a majoração da pena-base e não constitui elementar do delito imputado ao Paciente. (STF - RHC: 195426 PR 0215171-58.2020.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicagao: 22/04/2021) (grifo nosso).

 

Ademais, destaca-se que o acusado e a vítima eram grandes amigos, que frequentavam um a casa do outro, dormiam um na casa do outro, as vezes utilizam até um a roupa do outro, o que confirma a maior reprovabilidade do delito em questão.

[...]

No que se refere a CONDUTA SOCIAL, esta deve ser valorada também de forma NEGATIVA, tendo em vista que, conforme farta prova existente nos autos, o acusado e uma pessoa extremamente agressiva, que inclusive já ameaçou o pai com faca em razão da negativa em lhe fornecer dinheiro para consumir álcool.

[...]

Sobre as CIRCUNSTÂNCIAS do delito, estas também devem ser valoradas de forma NEGATIVA ao acusado, uma vez que o delito ocorreu a beira de um campo de futebol, conhecido local de lazer na comunidade, durante um campeonato de futebol, em que estavam presentes várias pessoas, inclusive crianças.

Nesta direção, a doutrina afirma que: (...) as circunstâncias do crime são fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.” (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro, 13a ed., Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 428). (grifo nosso);

[...]

Sobre as CONSEQUÊNCIAS, estas serão valoradas também de forma NEGATIVA ao acusado, tendo em vista que a vítima, ao ser assassinada, deixou uma namorada, cujo relacionamento durou quase oitos anos, além de ter morrido poucos dias antes de completar 23 anos de idade, acarretando uma morte extremamente precoce de alguém que estava começando a viver a vida adulta.”

 

Percebe-se, portanto, que a fundamentação da valoração negativa das circunstâncias judiciais adotadas pelo Magistrado a quo é suficiente para concluir-se pela fixação da pena-base acima do mínimo legal.

 

No tocante ao quantum a ser atribuído a cada uma das circunstâncias, entretanto, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

 

Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

 

Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de fração de aumento diversa.

 

No caso dos autos, o Magistrado a quo utilizou, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/6 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito.

 

Assim, em que pese os argumentos utilizados pelo Magistrado a quo sejam adequados para justificar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, eles não são suficientes para ensejar um recrudescimento ainda maior do que aquele firmado pela jurisprudência como razoável, razão pela qual aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, critério adotado de forma prevalente neste Órgão Julgador, e fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão.

 

2ª Fase. Ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

 

3ª Fase. À míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para redimensionar a pena, fixando-a em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, bem como os demais termos da sentença combatida.

 

 

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora