PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0002205-13.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIO MOURA DE SOUZA
Advogado(s): Defensor Público Bel. Vinícius M. Rios Accioly


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. ESTELIONATO (ART. 171, §2º, II). RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA NO CASO CONCRETO. PRECIPITAÇÃO. VIABILIDADE DE TEMPESTIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, que declarou extinta a punibilidade de ANTÔNIO MOURA DE SOUZA, em face do advento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do crime previsto no art. 171, §2º, I, do Código Penal.

II – Em suas razões (ID 66990633), o Ministério Público do Estado da Bahia pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Juízo primevo com a retomada da marcha processual, sob alegação de que não há previsão legal para a modalidade de prescrição antecipada ou virtual, havendo, por tanto, tempo hábil para o deslinde e encerramento do feito.

III – Compulsando os autos, vê-se que, em 07 de maio de 2021, sobreveio a sentença do Juízo primevo declarando a extinção da punibilidade do Recorrido, ante o reconhecimento da prescrição virtual.

IV – Consoante cediço, é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral 602.527/RS), a impossibilidade de reconhecimento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, nos seguintes termos: "Súmula 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

V – In casu, verifica-se que o delito previsto no art. 171, §2º, I do Código Penal, possui pena máxima de 05 (cinco) anos, prescrevendo em 12 (doze) anos, conforme disposto no art. 109, III, do referido diploma legal. No caso dos autos, o prazo prescricional não findou, considerando que o fato ocorreu em 19/02/2013 e a denúncia foi recebida em 24/04/2013.

VI – Demais disso, ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, asseverando que “uma vez que a modalidade de prescrição aduzido pelo nobre Magistrado, qual seja a antecipada ou em perspectiva ou virtual constitui uma tese jurídica trazida pela doutrina e aceita em alguns Tribunais, contudo não existe revisão legal para tal instituto, uma vez que considera a pena em perspectiva, ou seja, uma possível pena a ser cominada pelo magistrado no momento da sentença, mas que efetivamente não foi concluída e fundamentada.”.

VII – Recurso CONHECIDO e PROVIDO, reformando a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação penal prossiga em seus ulteriores termos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0002205-13.2013.8.05.0137, em que figura, como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Recorrido, ANTÔNIO MOURA DE SOUZA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, reformando a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação penal prossiga em seus ulteriores termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de agosto de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0002205-13.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIO MOURA DE SOUZA
Advogado(s): Defensor Público Bel. Vinícius M. Rios Accioly

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, que declarou extinta a punibilidade de ANTÔNIO MOURA DE SOUZA, em face do advento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do crime previsto no art. 171, §2º, I, do Código Penal.

 

Em suas razões (ID 66990633), o Ministério Público do Estado da Bahia pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Juízo primevo com a retomada da marcha processual, sob alegação de que não há previsão legal para a modalidade de prescrição antecipada ou virtual, havendo, por tanto, tempo hábil para o deslinde e encerramento do feito.

 

O Recorrente, ressalta que “o entendimento consolidado no Enunciado de Súmula n.º 438, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte no processo penal” (ID 66990633).

 

Segue sustentando que “depreende-se que a exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público foi recebida no dia 24 de abril de 2013 (fls. 26), sendo o recebimento da denúncia, no presente caso, o último marco interruptivo da prescrição (art. 117, inciso I, do Código Penal). (...) In casu, as imputações feitas contra o denunciado consistem na prática de crime de disposição de coisa alheia como própria, nos termos do art. 171, §2º, I, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato prevista é de 05 (cinco) anos de reclusão, e multa. Para os montantes de pena supracitados, prescreve o art. 109, inciso III, do Código Penal, que é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição. Com base nisso, constata-se que a pretensão punitiva estatal somente seria fulminada pela prescrição na data provável de 24 de abril de 2025.” (ID 66990633).

 

O Recorrido, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Vinícius M. Rios Accioly, ofertou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, uma vez que a “prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. Neste espectro, a sua aplicação nada tem a ver com o tempo que resta para a conclusão do processo, como erroneamente se apega a digna Promotora de Justiça, mas sim com a possível pena a ser aplicada.” (ID 66990645).

 

Em decisão de ID 66990646, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com o consequente prosseguimento do feito. (ID 67123910).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 12 de agosto de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0002205-13.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIO MOURA DE SOUZA
Advogado(s): Defensor Público Bel. Vinícius M. Rios Accioly  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, que declarou extinta a punibilidade de ANTÔNIO MOURA DE SOUZA, em face do advento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do crime previsto no art. 171, §2º, I, do Código Penal.


Em suas razões (ID 66990633), o Ministério Público do Estado da Bahia pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Juízo primevo com a retomada da marcha processual, sob alegação de que não há previsão legal para a modalidade de prescrição antecipada ou virtual, havendo, por tanto, tempo hábil para o deslinde e encerramento do feito.


Por fim, sustenta, em síntese, que conforme Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o reconhecimento da prescrição em perspectiva, embora em determinados casos possa ser relativizado, não deveria ser no caso em análise, uma vez que “depreende-se que a exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público foi recebida no dia 24 de abril de 2013 (fls. 26), sendo o recebimento da denúncia, no presente caso, o último marco interruptivo da prescrição (art. 117, inciso I, do Código Penal). (…) In casu, as imputações feitas contra o denunciado consistem na prática de crime de disposição de coisa alheia como própria, nos termos do art. 171, §2º, I, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato prevista é de 05 (cinco) anos de reclusão, e multa. Para os montantes de pena supracitados, prescreve o art. 109, inciso III, do Código Penal, que é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição. Com base nisso, constata-se que a pretensão punitiva estatal somente seria fulminada pela prescrição na data provável de 24 de abril de 2025, ou seja, daqui a aproximadamente 04 (quatro) anos.” (ID 66990633).


Compulsando os autos, vê-se que, em 07 de maio de 2021, sobreveio a sentença do Juízo primevo declarando a extinção da punibilidade do Recorrido, ante o reconhecimento da prescrição virtual, nos seguintes termos:


“[…] Em atenção ao caso concreto, observo que o réu é primário, não estando presentes no caso quaisquer circunstâncias capazes de elevar a pena próximo ao seu patamar máximo, devendo, pois, se vislumbrar que seria a pena em perspectiva aplicada em balizas mínimas. Analisando os autos o crime supostamente foi cometido em fevereiro de 2015 e até a presente data não se chegou ao final da ação penal. Verifica-se, destarte, a morosidade estatal por falta de estrutura física e humana. Não se pode negar que ao final do feito se declararia a extinção da punibilidade em relação ao apurado nestes fólios. Aliás, é de se ressaltar que a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição, por ser matéria de ordem pública, se dá em qualquer momento do procedimento, independente de sentença de mérito. De fato, a constatação do reconhecimento da prescrição penal deve se dar caso a caso, aproximando-se o juiz da sociedade, deixando-se penetrar de concepções que não obstaculizem o desenvolvimento social e jurídico do Direito Penal enquanto sistema aberto que deve ser, extraindo a ideia nuclear do Direito Penal moderno que é a de ¿buscar ao caso concreto uma solução mais justa, ainda que tenha que posicionar a dogmática em segundo plano¿, conforme preleciona Fábio Guedes de Paula MACHADO. Por tudo exposto, não há punibilidade concreta quando o processo é utilizado para instrumentalizar o nada, o vazio, o inócuo e para maquiar situações cujo resultado será ineficaz. Nesses casos, é dever do magistrado julgar antecipadamente o feito, prestando uma jurisdição efetiva, evitando-se a realização de atos inúteis, que conduzam ao reconhecimento da extinção da punibilidade apenas ao termo de todo um processo judicial. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do réu, com arrimo nos artigos 397, IV do CPP, c/c artigos 107 e 109, do CP. […]”. (ID 66990630). (Grifos nossos).


No presente caso concreto, assiste razão ao Órgão Ministerial.


Consoante cediço, é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral 602.527/RS), a impossibilidade de reconhecimento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, nos seguintes termos:


"Súmula 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.


In casu, verifica-se que o delito previsto no art. 171, §2º, I do Código Penal, possui pena máxima de 05 (cinco) anos, prescrevendo em 12 (doze) anos, conforme disposto no art. 109, III, do referido diploma legal. No caso dos autos, o prazo prescricional não findou, considerando que o fato ocorreu em 19/02/2013 (ID 66990442) e a denúncia foi recebida em 24/04/2013 (ID 66990464).


Neste diapasão, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal já compreendeu a possibilidade de, previamente, extinguir a punibilidade ante a irrefreável prescrição. Entretanto, é de se destacar que essa compreensão deu-se em razão da inviabilidade de prestação jurisdicional mesmo que houvesse a imposição de uma pena concreta no máximo permitido pelo tipo penal que está sendo imputado. Evidentemente, como supramencionado, a pena máxima a ser cominada são 05 (cinco) anos, fazendo com que essa condição não se satisfaça no presente caso. Por esta senda, segue julgado do Pretório Excelso que consolida esse entendimento:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. PENA HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da Súmula desta Corte" (AgRg no RHC 64.520/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2017). 2. A prescrição em perspectiva não é acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, já que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima cominada abstratamente para o delito, tal como dispõe art. 109 do Código Penal. No caso concreto, a pena máxima em abstrato é de 6 anos, correspondendo ao prazo prescricional de 12 anos. Sendo a denúncia recebida em 28/8/2023, não há que se falar em prescição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 193.000/RJ, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art. 312 do CP) é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, Quinta Turma, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Ordem denegada. (STJ, HC n. 633.283/PE, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (Grifos nossos).


Destarte, verifica-se a precipitação do Juízo primevo, não se vislumbrando, de plano, inviabilidade de tempestiva prestação jurisdicional.


Demais disso, ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, asseverando que “uma vez que a modalidade de prescrição aduzido pelo nobre Magistrado, qual seja a antecipada ou em perspectiva ou virtual constitui uma tese jurídica trazida pela doutrina e aceita em alguns Tribunais, contudo não existe revisão legal para tal instituto, uma vez que considera a pena em perspectiva, ou seja, uma possível pena a ser cominada pelo magistrado no momento da sentença, mas que efetivamente não foi concluída e fundamentada.”.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, reformando a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação penal prossiga em seus ulteriores termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de agosto de 2024.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08