PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação Cível interposta por beneficiário da justiça gratuita contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando apenas a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação a uma determinada fatura, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A negativa do pedido indenizatório baseou-se na existência de inscrição anterior legítima no nome do autor, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ. A questão em discussão consiste em definir se é devida a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, diante da existência de anotação preexistente legítima. O autor comprovadamente teve seu nome negativado pela Apelada, conforme documento anexado aos autos. A existência de anotação anterior legítima atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, segundo a qual, diante de inscrição preexistente válida, afasta-se a presunção de dano moral decorrente de nova anotação, ainda que indevida. Recurso improvido. Tese de julgamento: A existência de anotação preexistente legítima em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição, ainda que esta seja indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. O direito ao cancelamento da anotação indevida permanece assegurado, mesmo diante da impossibilidade de reparação moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.026, § 2º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1614325/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.08.2020, DJe 03.09.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8067534-98.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 04.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8006454-41.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 10.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020390-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante STEFANE BOMFIM FERNANDES e como apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR EA/02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020390-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STEFANE BOMFIM FERNANDES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Consta dos autos, no entanto, inscrição preexistente regular nos cadastros de inadimplentes, datada de 19/04/2020, promovida por outra credora.
O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e do TJBA confirma a inaplicabilidade da reparação moral quando há inscrição negativa anterior legítima, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida.
Assim, não sendo comprovada a ilegitimidade da inscrição anterior, não há falar em dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por STEFANE BOMFIM FERNANDES, em face da sentença (id. 77172139) prolatada pelo MM. Juízo da 20° Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Dano Moral nº 8020390-31.2023.8.05.0001, proposta em face do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, assim dispôs: “[...] julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência da dívida em questão e determinar sua exclusão, no prazo de quinze dias, dos cadastros restritivos de crédito. Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com sessenta por cento da verba acima indicada e os quarenta por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, o pedido (dano moral) e sua quantificação em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade deferida a esta. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC”. (id. 77172139) Irresignada, STEFANE BOMFIM FERNANDES interpôs recurso de apelação (id. 77172143), alegando, em síntese, que o Magistrado primevo, embora tivesse reconhecido o direito pleiteado, não condenou a Instituição Bancária Recorrida ao pagamento de verba indenizatória, em razão da aplicação da súmula 385 do STJ. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de reformar a decisão hostilizada, fixando-se indenização por danos morais. Contrarrazões constante no id. 77172147. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito o dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020390-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STEFANE BOMFIM FERNANDES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ab initio, resta dispensado o recolhimento de preparo recursal pelo Recorrente, em face de ter sido comprovado que trata-se de beneficiário da justiça gratuita. Outrossim, exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A controvérsia cinge-se à inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, com pedido de indenização por danos morais e exclusão da restrição. A sentença determinou apenas a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes referente à fatura discutida, mas negou o pedido de indenização ao fundamento de que preexistia restrição legítima em nome do autor, aplicando a Súmula 385 do STJ. A irresignação do Apelante diz respeito exclusivamente ao improvimento do pedido indenizatório. Pois bem. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documento que comprova que efetivamente teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte Apelante (ID. 77171552). Ocorre que, da leitura do próprio extrato do SCPC (ID. 77171552), verifica-se que a Apelante já possuía outra inscrição, datada 19/04/2020, no valor de R$ 498,23, em nome do Brasil Card Adm Cartão de Crédito LTDA, atraindo, de fato, a incidência da Súmula 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Outrossim, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1614325 SP 2019/0330491-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Nessa mesma esteira, arestos consolidados deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESA CEDENTE E RÉU COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado. Depreende-se parecer crível que o Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate. Referente à indenização por danos morais, esta não é cabível, diante a necessidade de aplicar-se o entendimento constante no enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 59368075), verifica-se 01 inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu. Não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o art. 85 § 11 do CPC.do CPC." Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ° 8067534-98.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, KELLY DE JESUS MOTA SANTOS, e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI,. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8067534-98.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 04/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REGISTRO PERPETRADO PELA APELADA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006454-41.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JESSICA DOS SANTOS VIEIRA e como apelada PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador/BA [...] Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80064544120208050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). Desse modo, demonstrada a existência de negativação preexistente, deve ser afastado o dever de pagar indenização por danos morais, na esteira do quanto consolidado na súmula nº 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento. Destarte, a sentença objetada deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento da presente apelação. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Ficam as partes, ainda, advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2°, do CPC Por fim, considerando que o recurso interposto não foi provido, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11°, do CPC, os quais restam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR EA/02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020390-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STEFANE BOMFIM FERNANDES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO