PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-65.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ANANIAS JOANA DE JESUS
Advogado(s):ANDRE BESCHIZZA LOPES, LUANA BARBOSA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDOS E AO DEPÓSITO DE FGTS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO REFERENTE A SALÁRIOS ATRASADOS. CORREÇÃO. DECOTE DO EXCESSO. SENTENÇA REFORMADA.

 RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO Nº 8000575-65.2021.8.05.0212, em que é apelante o MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e apelado ANANIAS JOANA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-65.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ANANIAS JOANA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, LUANA BARBOSA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Riacho Santana, no id. 87407547, nos autos da Ação Ordinária de Indenização de Servidor Público Municipal de nº 8000575-65.2021.8.05.0212, movida por ANANIAS JOANA DE JESUS, ora apelado, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral:

nte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Riacho de Santana-BA ao pagamento dos salários devidos ao autor pelos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao depósito do FGTS referente a esse período, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.

Determino que o reclamado emita os documentos necessários ao levantamento dos valores pelo reclamante.

Destaco que, sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º - F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o dispositivo no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Proceda-se às comunicações necessárias.

Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, Intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta sentença, se necessário.

Em suas razões recursais, no id. 87407552, aponta que a sentença é extra petita, pois “(...) não houve requerimento de pagamento de salários mensais vencidos ou vencimentos básicos (...)”. Pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso, no id. 87407553.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 31 de julho de 2025.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-65.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ANANIAS JOANA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, LUANA BARBOSA DA SILVA

 

VOTO

 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação.

No mérito, a matéria dos autos não envolve grande discussão, bastando que se verifique quais foram os pedidos feitos na exordial:

C. Ao final, a total PROCEDÊNCIA da presente ação, condenando a o Ente Público Municipal ao:

C.1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL existente entre as partes, embora devidamente reconhecido pelo Município, conforme se vê nos documentos em anexo (contracheques, CTPS e demais documentos), com início em 01/06/1998 e perdurando até os dias atuais condenando a Municipio Requerido in totum dos pedidos elencados nesta ação, inclusive com projeção do vínculo laboral;

C.2. PAGAMENTO DOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS de todo o vínculo laboral, vencidos e não pagos, somando-se ao reflexo do aviso prévio indenizado, referente ao décimo terceiro proporcional dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 (Valor do 13º: R$ 1.550,00 x 23 anos = R$ 35.650,00);

C.3. PAGAMENTO DAS FÉRIAS E O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL, NOS MOLDES TÓPICO (DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO PAGAS), trazido nesta reclamatória, referente as férias proporcionais dos anos 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e férias vencidas (Valor das Férias: R$ 2.583,26 x 23 anos = R$ 59.414,98), vez que não recebeu ou usufruiu a Requerente das férias;

C.4. Pagamento de todos os intervalos intrajornadas concedidos em períodos inferiores ao determinado por Lei, os quais não foram respeitados pela Reclamada, acrescidos ainda de no mínimo 50% do valor da hora normal, nos termos do §4º do Art. 71 da CLT, conforme tópico “VII” na presente;

C.5. PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, referente a todo o período trabalhado (277 meses = R$ 34.348,00) juntamente com a multa de 40% (quarenta por cento) sobre todo o valor devido e/ou recolhido durante o período laboral, a título de indenização, (Multa 40% FGTS = R$ 13.739,20), totalizando a importância de R$ 48.087,20;

C.6. RECOLHIMENTO, JUNTO AO INSS, das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho postulado na reclamatória (277 meses = R$ 34.348,00) assim como a sua comprovação;

C.7. Pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT, por não ter a Reclamada honrado com o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal;

 

No caso dos autos, o julgador de piso manifestou, de forma expressa, que as contratações ilegítimas só daria direito “(...) à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).”

Ocorre que não houve o pedido de pagamento de salários atrasados, de forma que configura sentença extra petita a concessão do que não foi postulado, infringindo os limites objetivos da lide.

Dessa forma, conforme a jurisprudência do STJ deve ser decotado o excesso, já que não houve pedido correspondente a contraprestação pelo trabalho:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, 515 535 DO CPC ? SÚMULA 284 DO STF ? JULGAMENTO EXTRA PETITA ? INOCORRÊNCIA ? AUTO DE INFRAÇÃO ? PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ? ÔNUS DA PROVA ? PARTICULAR ? BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ? MATÉRIA DE PROVA ? SÚMULA 7 DO STJ ? ISS ? LISTA DE SERVIÇOS ? TAXATIVIDADE ? INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.

Incidência da Súmula 284/STF.

2. Tem entendido esta Corte que não deve ser anulada sentença, quando possível decotar-se a parte viciada. Precedentes.

3. O auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende por vício.

4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.108.111/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 3/12/2009.)

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a condenação ao pagamento de salários, mantido íntegro o restante da sentença, por seus próprios fundamentos. Majore-se os honorários de sucumbência no percentual de 5 % (cinco por cento).

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR