PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014125-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: BRADESCO SAUDE S/A 
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELANTE/APELADO: JOSE DIAS DO CARMO
Advogado(s):LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO

IV

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. EFEITOS CONDENATÓRIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES (VCMH). ÍNDICES APLICADOS. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. ÍNDICE ADEQUADO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – Enquanto vigente o contrato de plano de saúde, a pretensão para discutir suas cláusulas e respectivos reajustes é imprescritível, mas os efeitos condenatórios, decorrentes da declaração de invalidade, sujeitam-se ao prazo prescricional de três anos, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA.

II – É válida a cláusula do contrato que prevê reajustes anuais com base na sinistralidade ou na variação dos custos médicos hospitalares (VCMH), como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação, mas os percentuais aplicados devem ser devidamente justificados, caso contrário são considerados abusivos.

III – Reconhecida a abusividade dos reajustes anuais do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, não há obrigatoriedade de aplicação dos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde para os planos individuais ou familiares, sendo necessária a apuração do percentual adequado por meio de cálculos atuariais, na fase de liquidação do julgado, e os valores pagos em excesso serão restituídos na forma simples.

IV – A existência de cláusula prevendo a majoração por mudança de faixa etária, com observância dos requisitos dispostos em Resolução da ANS e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe o reconhecimento da sua regularidade.

V – A discussão sobre os reajustes de plano de saúde não configura dano extrapatrimonial passível de indenização.

VI – Havendo condenação pecuniária, consistente na determinação para a devolução de valores, sobre este montante deve incidir o percentual dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

VII – O reconhecimento da sucumbência recíproca, prevista no artigo 86 do Código de Ritos, impõe a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios.

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.


ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8014125-52.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BRADESCO SAUDE S/A e JOSE DIAS DO CARMO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO RÉU E DO AUTOR pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014125-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELANTE/APELADO: JOSE DIAS DO CARMO
Advogado(s): LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO

IV

 

RELATÓRIO

 

JOSE DIAS DO CARMO ajuizou Ação de Revisão Contratual contra BRADESCO SAUDE S/A., processo com trâmite na 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Relatou que é idoso, usuário do plano de saúde fornecido pelo Réu, na modalidade coletivo empresarial, permaneceu no plano após aposentadoria e está adimplente com as mensalidades.

 

Alegou que foram realizados reajustes excessivos, com inobservância do intervalo de 12 meses, sem justificativa e aviso prévio, e, ao tentar obter esclarecimentos, foi informado que eram reajustes contratuais e legais.

 

Afirmou que solicitou cópia do contrato, assim como dos extratos e faturas, diversas vezes, mas não obteve êxito.

 

Sustentou o descabimento do reajuste por faixa etária, após o alcance dos 60 anos, em razão do quanto previsto na Lei 9.656/98 (parágrafo único do artigo 15).

 

Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em antecipação da tutela de urgência, a suspensão dos reajustes e autorização para depositar judicialmente as mensalidades no valor indicado, além de obrigar o Réu a disponibilizar o contrato e os extratos a partir do ano de 2015, com informações detalhadas dos valores.

 

Pediu, ao fim, a procedência da ação, para declarar a nulidade da cláusula que prevê reajuste por faixa etária a partir de 60 anos e dos reajustes anuais em percentuais exorbitantes, devendo ser aplicado o índice autorizado pela ANS

 

Pediu, também, a devolução, em dobro, do que pagou a mais, desde o ano de 2015 a 2019, e a condenação do Acionado ao pagamento de indenização, por dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

No ID 67299843 foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória, autorizando o depósito judicial requerido.

 

O Acionado contestou a ação no ID 67299867, com réplica do Acionante no ID 67299975.

 

Houve o saneamento do feito e determinada a realização de perícia (ID 67299981).

 

Laudo pericial juntado no ID 67300012, seguido de manifestação das partes no ID 67300015 e no ID 67300017.

 

Sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (ID 67300040).

 

Declarou a abusividade dos reajustes realizados a título de VCMH ou de sinistralidade, a partir do ano de 2016, substituindo-os pelos índices da ANS para os planos individuais, e os valores pagos em excesso serão restituídos ao Autor, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

 

Em razão da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e, com base no artigo 86 do CPC, condenou, de forma recíproca e proporcional, Autor e Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários, cabendo 50% (cinquenta por cento) para o Autor e os 50% restantes ao Réu, mas suspensa a exigibilidade para o Demandante, por ser beneficiário da gratuidade.

 

O Acionado opôs embargos de declaração no ID 67300044, desacolhidos em decisão de ID 67300048.

 

O Autor interpôs recurso de apelação, no ID 67300052.

 

Sustentou a abusividade e nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de 77% por mudança de faixa etária do dependente, ao completar 59 anos, e de qualquer outro reajuste a partir de 60 anos (artigo 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98).

 

Argumentou que o Acionado agiu de má-fé e, por isso, todos os valores pagos em excesso devem ser devolvidos em dobro, e não na forma simples, como determinado na sentença,

 

Defendeu a condenação do Réu a pagar indenização, por dano moral, decorrente da falta de informação clara e das cobranças abusivas, que lhe causaram sofrimento e humilhação.

 

Apontou o desacerto da sentença ao fixar honorários sucumbenciais no valor irrisório de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de forma recíproca, pois a compensação é descabida, e o Acionado deve ser condenado integralmente no ônus da sucumbência, afastando-se a responsabilidade do vencedor de recolher as custas processuais.

 

Pediu o provimento do recurso.

 

Também irresignado, o Réu interpôs apelação, no ID 67300056.

 

Suscitou preliminar de prescrição ânua para discutir os reajustes (artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil), ou, subsidiariamente, a prescrição trienal e alegou a necessidade de realização de perícia atuarial, antes de se declarar a abusividade de reajuste.

 

Pontuou que as majorações foram implementadas em conformidade com o contrato, cuja apólice estipula três tipos de reajustes, decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), das mudanças de faixa etária e da sinistralidade, respeitando-se a periodicidade definida pela agência reguladora.

 

Mencionou que se trata de contrato coletivo empresarial e não há obrigatoriedade de seguir os índices estabelecidos anualmente pela ANS para os planos individuais.

 

Referiu que o contrato foi firmado com o empregador do Autor no ano de 2015, sendo ele inserido na subfatura 852, para segurados inativos junto ao estipulante e, por isso, ele arca integralmente com o valor do prêmio.

 

Discorreu sobre os percentuais de majoração, que considera regulares e devidamente informados à ANS.

 

Argumentou que a sentença não especificou o período a ser revisado, conforme o pedido formulado na ação, que compreendeu os reajustes de 2015 a 2019, e que é incabível qualquer devolução de valor, pois as cobranças foram legítimas.

 

Insurgiu-se contra a fixação dos honorários de sucumbência em valor específico, quando deveria ser fixado em percentual a incidir sobre o montante a ser restituído, objeto de condenação.

 

Pediu a reforma da sentença.

 

Somente o Acionado apresentou contrarrazões, juntadas no ID 67300063.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014125-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: BRADESCO SAUDE S/A 
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELANTE/APELADO: JOSE DIAS DO CARMO
Advogado(s): LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO

IV

 

 

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte a discussão sobre reajustes anuais e por mudança de faixa etária de plano de saúde empresarial coletivo.

 

Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor as minhas razões.

 

RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU

 

Inicialmente, o Apelante suscita preliminar de prescrição.

 

A matéria sobre a prescrição para a revisão de cláusula contratual de plano de saúde, ou de seguro de assistência à saúde, foi tratada no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.”

(RESP Nº 1.360.969 - RS) 

 

E para efeitos condenatórios, decorrentes da declaração de invalidade das cláusulas contratuais, o prazo prescricional aplicado é o de três anos.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OU SEGURO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, ainda vigente, com a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste das mensalidades se insere no âmbito de aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CC/2002. Precedentes.

3. A Segunda Seção, quando do julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10.08.2016). Desse modo, os efeitos pecuniários da declaração de abusividade da cláusula contratual de reajuste do plano de saúde, quando ocorrido efetivo pagamento indevido, deve retroagir aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Assim, não merece reforma o acórdão estadual que aplicou a prescrição trienal.

(...)

6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1937176 SP 2021/0138681-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

 

Portanto, inocorrendo a prescrição do fundo do direito, o efeito condenatório da declaração de abusividade de reajuste, isto é, a determinação para a restituição de valores, retroage aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, como reconheceu o juízo precedente.

 

Assim, rejeito a preliminar de prescrição, na forma arguida pelo Réu.

 

A sentença admitiu a validade das cláusulas contratuais que estabelecem os reajustes com base na Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade, mas pontuou a ausência de critérios claros para os cálculos determinantes dos índices aplicados.

 

De fato, apesar da validade das cláusulas de reajustes, seria necessário que o Réu provasse a legitimidade dos índices e a sua relação com as variantes de aumento, mas não o fez, devendo, assim, ser mantida a declaração de abusividade das majorações anuais que incidiram no plano do Autor, porque considerados aleatórios.

 

Todavia, assiste razão ao Acionado quando alega a impossibilidade de limitar os reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais ou familiares, pois a regulamentação para os contratos coletivos é diversa.

 

Assim, afastados os índices praticados pelo Réu, em razão da falta de clareza e informação adequada, a apuração do percentual a incidir ocorrerá na fase de liquidação do julgado, por meio de cálculos atuariais, conforme posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça.

 

Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.

2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos.

3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares.

4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo.

6. Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.

8. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015).

2. Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021).

3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)

 

Destaco que o período a ser compreendido na apuração é aquele objeto do pedido inicial, isto é, até o reajuste do ano de 2019, e se encontrados valores pagos em excesso, após os cálculos atuariais, o montante a ser restituído deve observar a prescrição trienal.

 

A questão dos honorários de sucumbência será analisada quando da apreciação do recurso do Autor, a seguir.

 

Sendo assim, acolho parcialmente a irresignação do Réu, para afastar a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e limito o período revisando até o reajuste do ano de 2019, devendo ser apurado o índice adequado para cada ano por cálculo atuarial na fase de liquidação.

 

RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR

 

No seu recurso, o Autor defende a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de 77% na mensalidade, quando a dependente ingressou na faixa de 59 anos ou mais, ou de qualquer outro reajuste dessa modalidade a partir de 60 anos.

 

Sobre este tipo de reajuste nos contratos coletivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão (Tema 1016) determinando a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 952, que possui o seguinte teor:

 

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

 

No caso em apreço, o contrato, que é de maio de 2015, traz especificações sobre as variações de idade e respectivos índices de custo para a majoração, como se verifica no ID 67299969, p. 7., sendo previsto o percentual de 22,20% para a primeira faixa e de 77% para a última faixa (59 em diante).

 

O Autor não sofreu tal reajuste, porque ingressou no plano quando já estava na última faixa. A incidência do referido percentual se deu na mensalidade da sua dependente, no ano de 2018, porque mudou a faixa de idade e não há previsão para mais aumentos dessa natureza.

 

Considerando que foram atendidos os requisitos dispostos em Resolução da ANS e do mencionado precedente vinculante, como observado na sentença, não há como declarar a ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária.

 

Confiram-se os seguintes julgados:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ALEGAÇÃO DE DÉFICIT DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. COTEJO DO REAJUSTE CONTRATUAL COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES.

1. Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo empresarial, na hipótese em que pactuados reajustes de 26,02%, 16,17% e 67,26% para as três últimas faixas etárias.

2. Ausência de prequestionamento das questões pertinentes à inversão do ônus da prova e ao déficit de informação, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 211/STJ.

3. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".

4. Caso concreto em que são incontroversas a existência de previsão contratual e a observância da expressão variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos dos itens "i" e "ii" do referido Tema.

5. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde.

6. Caso concreto em que os índices se situam dentro de uma margem de uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso concreto.

7. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais.

8. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ, REsp n. 1.728.839/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022)

 

PLANO DE SAÚDE – Plano Coletivo Empresarial –Reajuste por Faixa Etária – Insurgência contra o índice de reajuste aplicado no 59º aniversário de 88,38% – Temas 1.016 e 952 – Os reajustes por faixa etária têm por fundamento a proporcionalidade entre a incidência de sinistros e a idade do segurado – Validade – Inaplicabilidade do Estatuto do Idoso – Alteração pretendida que importaria na modificação da porcentagem dos reajustes anteriores - Inexistência de discriminação ou violação ao CDC - O Acórdão paradigma ( REsp nº 1568244/RJ), que serviu de base ao Tema 952 do STJ, o reajuste impugnado na faixa dos 59 anos era de 88%, o que o Tribunal Superior entendeu não ser abusivo ou ilegal, uma vez que observou a RN 63/2002 da ANS como no presente caso, não havendo violação aos Temas 952 e 1016 do STJ, nem comportando realização de prova atuarial. Improcedência da ação – Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10041657420178260003 São Paulo, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 04/04/2023, Data de Publicação: 04/04/2023)

 

O Demandante pretende, também, que os valores pagos em excesso sejam restituídos de forma dobrada.

 

Entretanto, não visualizo motivação para acolher a pretensão, à medida que havia previsão contratual para as hipóteses de reajustes por sinistralidade e VCMH, e os percentuais aplicados foram afastados apenas por ausência de prova do cálculo justificador dos índices, mas serão substituídos por outros, apurados na fase de liquidação por meio de cálculos atuariais.

 

Não ficou demonstrada, assim, a má-fé do Réu, para justificar a devolução em dobro de valores, que, ademais, se referem aos anos de 2016 a 2019, o afasta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o parágrafo único do artigo 42 do CDC incide independentemente da natureza do elemento volitivo nas cobranças indevidas a partir de 30.03.2021 (EAREsp nº 676.608/RS).

 

A jurisprudência tem decidido pela restituição simples:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO FORMALIZADO POR UM ÚNICO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM EMPRESA, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO. CONTRATO FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO INDIVIDUAL. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. CONTRATO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 81315231520228050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifei)

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA – MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – PRECLUSÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE ABUSIVO – DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA NA FORMA SIMPLES – RECURSOS NÃO PROVIDOS. Ante a existência de ato ilícito praticado pela Operadora do Plano de Saúde, é devido a devolução do montante pago a maior com relação ao reajuste considerado abusivo. A devolução em dobro dos valores pagos pelo beneficiário somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1019568-49.2018.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)

 

Também não merece acolhimento o pedido de indenização, por dano moral.

 

Embora a conduta do Acionado possa ter ocasionado transtorno ao Acionante, a cobrança das mensalidades, com a incidência de reajustes que o Réu entendia corretos e previstos no contrato, não é capaz de gerar dor extrema, angústia exacerbada ou abalo à honra.

 

O Acionado não rescindiu unilateralmente o contrato, não houve cobrança vexatória, tampouco negativa de cobertura de tratamento médico.

 

A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse posicionamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL IDÔNEA APTA A COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA ANS PARA REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO (SIMPLES) DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.

[…]

6. No que tange aos danos morais, entendo que a mera discussão contratual não tem o condão de causar lesão de cunho extrapatrimonial.

APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05019568320148050229, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – APLICAÇÃO DO CDC - REAJUSTE DE MENSALIDADE ABUSIVO – CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL – AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO – NECESSIDADE DE RESTITUÇÃO DA QUANTIA PAGA COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS NO PERÍODO DA COBRANÇA ABUSIVA – REEMBOLSO DE CONSULTA MÉDICA – DESCABIMENTO - PRESENÇA DE ESPECIALISTA NA REDE CREDENCIADA – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA- MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL , POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-SE - AC: 00266761420208250001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 19/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS DE IDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TEMAS 1.016 E 952 STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 3º DA RN 63/2003 DA ANS. DANO MORAL. INEXISTENCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

4. A simples constatação de encargos abusivos e a consequente revisão contratual não ensejam danos morais.

5. Sentença reformada.

6. Recurso parcialmente provido.

(TJ-MT - AC: 00013392920168110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023)

 

Por fim, no que se refere aos honorários de sucumbência, assiste razão, em parte, ao Demandante.

 

O magistrado arbitrou honorários por equidade, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e, ao aplicar a regra de reciprocidade da sucumbência, impôs a cada litigante pagar metade do valor para o advogado da parte adversa.

 

Todavia, houve condenação para a restituição de valores pagos a maior e é sobre este montante que deve incidir o percentual de honorários, a ser apurado na fase de liquidação.

 

Isto porque, o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Ritos estabelece a ordem de preferência para a base de cálculo da verba advocatícia, constando o valor da condenação como a primeira opção.

 

“Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).”

(STJ, AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024)

 

E de acordo com o parágrafo 6º-A do mesmo artigo é proibida a apreciação equitativa quando a condenação ou o proveito econômico obtido for liquidável, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo 8º, isto é, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico.

 

Assim, e considerando os critérios listados no parágrafo 2º, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser restituído e mantenho a sucumbência recíproca, pois o Autor não foi vitorioso em todos os pedidos.

 

Outrossim, não pode ser acolhida a tese apresentada pelo Demandante, de que descabe a proporcionalidade na fixação dos honorários, pois o entendimento pacífico é o de que o artigo 86 do CPC também se aplica à distribuição da referida verba.

 

Confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.

[...]

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, verificada a sucumbência recíproca, devem os honorários ser distribuídos proporcionalmente, como neste caso.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.688/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)

 

Também não é admissível a exclusão da condenação do Autor ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, como as custas processuais, pelo fato de ser beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Em verdade, a condenação é imposição legal, mas a exigência da cobrança fica suspensa, conforme previsto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Por conseguinte, acolho parcialmente a insatisfação do Autor e reformo, em parte, a sentença, para fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser restituído, cabendo 50% do valor encontrado para o advogado do Autor e os outros 50% para o advogado do Réu.

 

CONCLUSÃO

 

De todo o exposto, reformo parcialmente a sentença, para afastar a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e limito o período revisando até o ano de 2019, devendo ser apurado o índice adequado para cada ano por cálculo atuarial na fase de liquidação, e para fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser restituído, cabendo 50% do valor encontrado para o advogado do Autor e os outros 50% para o advogado do Réu.

 

Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO RÉU E DO AUTOR.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora