PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO PRISIONAL E DESCUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM PROCESSO DISTINTO. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente que cumpria pena em regime aberto e foi preso em flagrante pela prática de novos delitos (porte ilegal de arma de fogo e receptação). A Defesa alega constrangimento ilegal sob o argumento de que, no processo de conhecimento relativo ao novo crime, foi concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, o qual não teria sido cumprido. Sustenta a inexistência de decisão de regressão de regime na execução penal à época da impetração. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da manutenção da custódia do Paciente, considerando a expedição de alvará de soltura no processo criminal superveniente e a consequente análise da situação jurídico-processual nos autos da execução penal, especificamente quanto à prática de falta grave e regressão de regime. III. Razões de decidir 3. O cometimento de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena constitui falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal, sujeitando o condenado à forma regressiva de cumprimento da pena, consoante dispõe o artigo 118, inciso I, do mesmo diploma legal. 4. As informações prestadas pela autoridade impetrada esclarecem que, após a notícia da nova prisão, instaurou-se o devido procedimento para apuração da falta grave. Foi realizada audiência de justificação, na presença de defesa técnica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 5. Sobreveio decisão judicial, proferida pelo Juízo da Execução, reconhecendo a prática da falta grave e determinando a regressão do regime prisional para o semiaberto, além da perda de fração dos dias remidos. 6. A concessão de liberdade provisória ou o direito de recorrer em liberdade no processo de conhecimento relativo ao novo delito não impede a atuação do Juízo da Execução para reconhecer a falta grave e determinar a regressão de regime, uma vez que as esferas são independentes e a regressão decorre da própria prática do fato delituoso durante o cumprimento da pena anterior. 7. Existência de título judicial válido e atual (decisão de regressão de regime) que legitima a custódia do Paciente, afastando a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamento para a prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave e autoriza a regressão de regime prisional, independentemente do resultado final da nova ação penal ou da concessão de liberdade provisória naquele feito." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 52 e 118, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8052640-52.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante o Bel. Carlos Alberto de Araujo Goes Sobrinho, OAB/BA 77.309, e como Paciente Gerson Nascimento Barbosa, sendo apontada como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Simões Filho-Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052640-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GERSON NASCIMENTO BARBOSA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ARAUJO GOES SOBRINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto de Araujo Goes Sobrinho, inscrito na OAB/BA sob o nº 77.309, em favor de Gerson Nascimento Barbosa, qualificado na exordial, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA. Em sua narrativa fática, o Impetrante sustenta que o Paciente cumpria pena referente à Execução Penal nº 2000091-13.2022.8.05.0150, tendo progredido para o regime aberto em 04/07/2024. Relata que, no curso do cumprimento da pena em meio aberto, o Paciente foi preso preventivamente em virtude de outro processo criminal (autos nº 8004371-59.2025.8.05.0039), que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA. Aduz a Defesa que, no referido processo superveniente, sobreveio sentença condenatória, na qual foi garantido ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de Alvará de Soltura datado de 25 de julho de 2025. Contudo, alega que a ordem de soltura não foi cumprida, permanecendo o Paciente custodiado na Colônia Penal de Simões Filho/BA até o momento da impetração. O Impetrante argumenta que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, sob a alegação de que não subsistiria título judicial válido para o encarceramento, uma vez que, no âmbito da execução penal, não havia sido decretada formalmente a regressão de regime à época do protocolo do writ, nem realizada a audiência de justificação, a qual teria sido cancelada por motivos alheios à vontade do apenado. Ressalta, ainda, que o sistema informatizado (SEEU) indicava o status de liberdade, o que não correspondia à realidade fática. Diante desse cenário, requereu, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão ou o imediato cumprimento do alvará de soltura. No mérito, pugnou pela confirmação da ordem para garantir a liberdade do Paciente. O pleito liminar foi indeferido (id. n. 93150869). A autoridade judicial impetrada prestou as informações solicitadas, esclarecendo detalhadamente o trâmite da execução penal. Informou que o Paciente, condenado originariamente por roubo majorado, cumpria pena e havia progredido ao regime aberto. Contudo, em 27/03/2025, foi noticiada sua prisão em flagrante por novos delitos (receptação e crimes do estatuto do desarmamento). Esclareceu que o Ministério Público requereu a regressão cautelar de regime. Pontuou que, após declínio de competência da Vara de Lauro de Freitas para Simões Filho, foi designada e realizada a audiência de justificação em 09/10/2025. Ato contínuo, em 15/10/2025, foi proferida decisão reconhecendo a falta grave (prática de novo crime doloso) e determinando a regressão do Paciente para o regime semiaberto, bem como a perda de parte dos dias remidos. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado aos autos, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime - 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052640-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GERSON NASCIMENTO BARBOSA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ARAUJO GOES SOBRINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação constitucional de Habeas Corpus. No mérito, a ordem deve ser denegada, não se verificando o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente. A pretensão defensiva alicerça-se, fundamentalmente, na tese de que o Paciente estaria preso ilegalmente por ausência de título judicial, uma vez que obteve o direito de recorrer em liberdade no processo de conhecimento referente ao novo delito cometido, e que a execução penal não teria formalizado a regressão de regime a tempo. Todavia, a análise detida dos autos e das informações prestadas pela autoridade judiciária revela que a situação prisional do Paciente encontra-se devidamente regularizada e fundamentada na legislação de regência. Inicialmente, é incontroverso que o Paciente, enquanto cumpria pena em regime aberto, envolveu-se em nova prática delitiva. Conforme consta da documentação e dos informes judiciais, em março de 2025, o Paciente foi preso em flagrante delito, acusado de receptação e porte/posse de arma de fogo de uso restrito e permitido. Tal fato gerou a instauração de nova ação penal (nº 8004371-59.2025.8.05.0039) e, consequentemente, reflexus diretos na sua execução penal em curso (nº 2000091-13.2022.8.05.0150). Diz os informes judiciais: “O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a uma pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Camaçari/BA em 15/09/2022, nos autos da Ação Penal nº 8011195-39.2022.8.05.0039 (seq. 1.3). Assim, foi implantada a Execução Penal n. 2000091-13.2022.8.05.0150 no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Seeu), para acompanhamento do cumprimento da pena pelo executado. Em 04/07/2024, foi concedida a progressão de regime ao executado para o regime aberto (seq. 169.1 do processo de execução), pelo que foi posto em liberdade. Em 27/03/2025, sobreveio a informação da prisão em flagrante de GERSON, pelo cometimento do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento (seq. 204). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão de ID. 491994487 dos Autos n. 8003762-76.2025.8.05.0039 do Sistema Pje. O executado deu entrada no Conjunto Penal de Lauro de Freitas em 31/03/2025 (seq. 209.2 do processo de execução). Na manifestação de seq. 212.1, o Ministério Público requereu a regressão cautelar do executado, haja vista que o cometimento de novo crime durante a execução constitui falta grave, nos termos do art. 52 combinado com art. 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais. O Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais de Lauro de Freitas designou audiência de justificação para o executado, conforme despacho de seq. 217.1. Em seguida, sobreveio a informação de que o executado deu entrada na Colônia Penal de Simões Filho em 07/05/2025, conforme ofício de seq. 218.1. Diante disso, o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais de Lauro de Freitas proferiu decisão de declínio de competência em favor deste Juízo (seq. 233.1). Em 04/08/2025, a defesa de GERSON apresentou petição de seq. 240.1, por meio da qual informou que foi proferida sentença condenatória nos Autos n. 8004371-59.2025.8.05.0039, os quais foram originados do flagrante acima mencionado, na qual o executado foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, com o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Nesse contexto, a defesa informou que foi expedido alvará de soltura pelo juízo processante, o qual, contudo, não foi cumprido em razão de outro processo. Dessa forma, requereu que fosse verificada a existência de eventual mandado de prisão referente à execução e, em caso de inexistência, que fosse comunicado à unidade prisional para possibilitar o cumprimento do alvará de soltura referente à Ação Penal n. 8004371-59.2025.8.05.0039. Em seguida, o Ministério Público reiterou o pedido de regressão cautelar do executado e requereu a designação de audiência de justificação (seq. 245.1). No despacho de seq. 248.1, em 10/09/2025, este Juízo designou a expedição de mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) para a regularização da situação carcerária do executado, o cadastramento da data da prisão no Seeu, e a designação de nova data para audiência de justificação. Foi realizada audiência de justificação do executado em 09/10/2025, conforme ata de seq. 262.1. Em 15/10/2025, foi proferida decisão de regressão de regime de GERSON NASCIMENTO BARBOSA (seq. 268.1). Isso porque, conforme indicado na referida decisão, o executado se encontrava no curso do regime aberto, contudo foi preso em flagrante delito, razão pela qual foi configurada a falta grave, apta a ensejar a regressão de regime. Ademais, tem-se que uma das condições do regime aberto é não portar armas, nem cometer crimes, conforme decisão de seq. 169.1. Assim, uma vez que restou comprovado o cometimento de novo delito durante a tramitação da execução penal, a falta grave foi homologada e foi determinada a transferência do executado para o regime semiaberto, bem como a perda de 1/3 dos dias remidos.” A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) é clara ao estabelecer que o cometimento de fato definido como crime doloso constitui falta grave, ensejando a regressão de regime. Vejamos o que dispõem os artigos pertinentes: "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...)" "Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...]" O argumento do Impetrante de que o alvará de soltura expedido no processo de conhecimento deveria garantir a liberdade plena do Paciente não merece prosperar. Isso porque as esferas de conhecimento (nova ação penal) e de execução (pena anterior) são autônomas, embora se comuniquem. O fato de o Juízo da 1ª Vara Criminal de Camaçari ter concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade refere-se exclusivamente à cautelaridade da prisão naquele processo específico. Entretanto, perante o Juízo da Execução Penal, a notícia do cometimento de novo crime doloso tem efeito jurídico imediato: a caracterização, em tese, de falta grave, que autoriza a regressão de regime. O Paciente estava em gozo de benefício (regime aberto) cujas condições incluem, obrigatoriamente, o não cometimento de novas infrações penais. Ao violar essa condição, sujeitou-se às sanções administrativas e judiciais próprias da execução penal. Importante destacar que a autoridade impetrada agiu com o zelo necessário. Ao tomar conhecimento do novo crime e receber o requerimento do Ministério Público para a regressão de regime, o Magistrado determinou a expedição de mandado de prisão para regularizar a situação processual, ou seja, fez a regressão cautelar de regime, e designou audiência de justificação, garantindo o direito de defesa do apenado, em estrita observância ao artigo 118, § 2º, da LEP. As informações judiciais dão conta de que a audiência de justificação foi realizada em 09/10/2025 e, subsequentemente, em 15/10/2025, foi proferida decisão fundamentada reconhecendo a falta grave e determinando a regressão do regime prisional para o semiaberto. Portanto, no momento atual, a custódia do Paciente não se sustenta em decreto de prisão preventiva, mas sim na decisão proferida nos autos da Execução Penal, que, diante da falta grave comprovada, determinou o retorno do apenado a regime mais rigoroso, qual seja, o regime semiaberto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o cometimento de novo crime doloso, ou a prática de falta grave, justifica a regressão cautelar ou definitiva de regime, prescindindo-se, inclusive, do trânsito em julgado da sentença condenatória referente ao novo delito (Súmula 526 do STJ). Diz a Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula n. 526, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015.) No caso em tela, o Juízo da Execução, acertadamente, analisou a conduta do reeducando à luz da Lei de Execução Penal. A frustração dos fins da execução, evidenciada pela reiteração delitiva enquanto beneficiado pelo regime aberto, demonstra a inadequação do Paciente, naquele momento, para o convívio social sem a vigilância direta do Estado, legitimando a regressão para o regime semiaberto. Conforme bem pontuado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, transcreve-se, pela pertinência, o entendimento consolidado em caso análogo: “RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIDO. I - De acordo com art. 52 da Lei de Execucoes Penais, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, prescindindo o trânsito em julgado do processo em conexão. O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." (...) (STJ - RHC: 159188 MG 2022/0006415-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).” Acrescento mais jurisprudência do STJ: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECRUDESCIMENTO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve o regime prisional semiaberto de apenado, revogando apenas o benefício da prisão domiciliar, após o reconhecimento de falta grave. 2. O Tribunal de origem considerou que a regressão do regime prisional para o fechado, cumulada com a revogação da prisão domiciliar, configuraria bis in idem, optando por manter o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime semiaberto, após a prática de falta grave durante o cumprimento da pena em prisão domiciliar, configura violação aos dispositivos legais que preveem a regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de falta grave durante a execução penal enseja a regressão de regime prisional, bem como a revogação da prisão domiciliar, as quais não constituem dupla punição, não se configurando o bis in idem. 5. O acórdão do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que não admite a manutenção do regime semiaberto em casos de falta grave. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.034.017/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na manutenção do encarceramento, pois este decorre agora da regressão de regime operada no curso da execução penal, em virtude de fato imputável ao próprio Paciente (cometimento de novo crime), procedimento este realizado com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O eventual lapso temporal entre a expedição do alvará no processo de conhecimento e a decisão na execução não geram, por si só, nulidade ou direito à liberdade, mormente quando a situação jurídica já se encontra regularizada com a decisão de regressão. Anoto, por fim, que a atuação administrativa e judicial foi diligente, considerando os trâmites de transferência de estabelecimento prisional, a regressão cautelar e a necessidade de realização de audiência prévia, não se verificando desídia que pudesse configurar excesso de prazo ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador, data registrada no sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª Câmara Crime - 1ª Turma RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052640-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GERSON NASCIMENTO BARBOSA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ARAUJO GOES SOBRINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s):
VOTO