PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517602-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros
Advogado(s):MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). LAUDO IML DESCREVE AS LESÕES E AFIRMA DE INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE VIDA. FOTOS DAS EQUIMOSES E EDEMA. QUANTUM COMPATÍVEL COM QUADRO FÁTICO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517602-65.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO e como apelada PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, .

Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento - Unânime.

Salvador, 21 de Março de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517602-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante da sentença prolatada ID 11105616, pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória proposta por MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO, em face de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outra, julgou a lide procedente, conforme dispositivo:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar as requeridas ao pagamento de:

a) Á título de danos materiais, o valor de R$ 930,69 (novecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos);

b) À título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

 

Irresignada, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, interpôs o presente recurso (Id. 11105619), sustentando, em síntese, merece reparo a sentença quanto ao valor da condenação por danos morais, pois ao fixar a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) teria deixado de levar em consideração a gravidade do evento danoso, a extensão do dano causado à vítima, a situação econômica e social, bem como a finalidade sancionatória.

Sustenta que apelante se envolveu em acidente deixando 11 pessoas feridas. Alega que, em razão do ocorrido, a recorrente sofreu lesões nos braços, pernas e face. Em razão disso, pede a majoração dos danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Contrarrazões apresentadas requerendo que seja negado provimento ao Recuso (ID 11105627)

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, de de

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator

A5

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517602-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de demanda indenizatória, proposta por MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO, em face de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outra, em razão de danos ocorridos no dia 03/11/2018.

Sustenta que acionada se envolveu em acidente em razão de atitude imprudente do motorista do veículo de placa PJO 2079, pois colocou apenas uma das mãos no volante e inclinou o seu corpo, estendendo o outro braço até o letreiro do ônibus na tentativa de ajustá-lo com o veículo em movimento, vindo a colidir com o fundo do ônibus de placa OUH 9490 que estava parado no ponto.

Alega que, em razão do choque dos dois veículos, 11 pessoas ficaram feridas e que os danos sofridos pela parte autora teriam sido constados conforme laudo do IML:

“equimoses arroxeadas em braços medindo 30 mm em cada lado; equimose arroxeada em face anterior do terço superior das coxas medindo 40 mm de diâmetro de cada lado; equimose em mucosa labial à esquerda medindo 20 mm de diâmetro com edema perilesional”

Em sentença, o juízo a quo reconheceu que estavam comprovadas as alegações autorais, rechaçando a tese defensiva de falha mecânica, em razão da falta de provas.

Quanto ao valor indenizatório fixado na decisão hostilizada, é necessário que o julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, sem descurar da vertente pedagógica.

Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade e proporcionalidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

A intensidade do dano e suas repercussões devem ser sopesadas na fixação do quantum indenizatório.

Dos autos, depreende-se que o laudo pericial do IML (id 11105566) atesta a existência de lesões da espécie equimoses, sem constatar a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, bem como a inexistência de perigo de vida.

As fotos colacionadas no id.11105571 demonstram as lesões arroxeadas, bem como ferimento e o edema na boca, descritas no laudo do IML, derivadas do impacto da pancada. Delas, também, verifica-se que não houve gravidade severa ou demais reverberações na vida da recorrente.

Tais circunstâncias servem como valoração do dano e não devem ser desprezadas, sob pena de infringir a determinação contida no artigo 944, do Código Civil, segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano."

Por certo, não se deve deixar de observar a dupla finalidade da reparação, a saber, punir o causador do dano, em nítido caráter repressivo e pedagógico e propiciar à vítima um alívio quanto às consequências da lesão experimentada, sem, no entanto, importar em enriquecimento ilícito.

Destarte, observando os aludidos critérios, bem como as provas existentes nos autos, constata-se que o montante determinado na decisão recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é consentâneo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida em todos os seus temos pelo acerto de seus fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, fixo os Honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC, devendo ficar suspenso em razão da condição de beneficiária da justiça, art. 98, § 3º do CPC.

 

Salvador, de de

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator