PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501788-52.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR RITA GOMES e outros
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, IURI FALCAO XAVIER MOTA, JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
APELADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA e outros
Advogado(s):VITOR FONSECA SANTOS, IURI FALCAO XAVIER MOTA, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDOS DE AMBAS AS PARTES. DIREITOS DE PERSONALIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO SINDICAL. ABUSO. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM SITE INSTITUCIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. EXCESSO NO DIREITO DE CRÍTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0501788-52.2015.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados simultâneos ANTENOR RITA GOMES e outros e ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501788-52.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR RITA GOMES e outros
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, IURI FALCAO XAVIER MOTA, JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
APELADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA e outros
Advogado(s): VITOR FONSECA SANTOS, IURI FALCAO XAVIER MOTA, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível, interpostos, de forma simultânea, por ANTENOR RITA GOMES e pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – ADUNEB, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos a seguir:


“...POSTO ISSO, com amparo nos dispositivos legais supra invocados e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados pela parte Autora para: compelir a Ré à exclusão da nota que nominalmente cita o Demandante, veiculada em seu site a partir do dia 01/12/2014, no prazo de 05 dias após a sua intimação para cumprimento da obrigação, bem assim a propiciar-lhe o direito de resposta constitucionalmente assegurando, disponibilizando-lhe espaço equivalente ao da matéria aqui referida, a ser veiculada também no prazo de 05 dias após a comprovada entrega, pelo Autor, do material a ser publicado, que deverá guardar proporcionalidade, no que toca ao espaço demandado para sua publicação, com a nota em que foi nominalmente citado; condenar a Ré no pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$-10.000,00=(dez mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPC/INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso – data da veiculação da nota – 01/12/2014 – por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por haver o Acionante decaído de parcela mínima dos pedidos, condeno a Acionada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação pecuniária...”

 

Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pelo autor, acolhidos pelo Juízo a quo, nos seguintes termos:


“...Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, integrando a sentença embargada, cominar multa pecuniária de R$-200,00= para a hipótese de não cumprimento, pela parte Ré, das obrigações de fazer cominadas na sentença de f. 281/288, nos prazos nela já fixados...”

 

Em suas razões recursais (ID nº 10445518), o autor/apelante ANTENOR RITA GOMES alega, em síntese, a insuficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pleiteando sua majoração. 


Ao final, requer a reforma da sentença, para o reconhecimento integral dos pedidos formulados na exordial.

 

Por sua vez, a ADUNEB também interpôs apelação (ID nº 10445521), sustentando, em síntese: 


(i) a inexistência de ato ilícito, defendendo o direito à livre manifestação sindical e à liberdade de expressão; 

(ii) a ausência de comprovação dos danos morais alegados;  

(iii) a inaplicabilidade da condenação em obrigação de fazer, notadamente no que concerne à exclusão da nota informativa e à publicação de direito de resposta, por entender tratar-se de conteúdo de interesse da categoria e não ofensivo à honra do autor.  

 

Requer, ainda, o reconhecimento do efeito suspensivo pleno da apelação, abrangendo todas as determinações sentenciais, conforme art. 1.012, caput e §1º, do CPC.

  

Em contrarrazões colacionadas aos ID’s 10445535 e 10445528, as partes se opõem reciprocamente às pretensões recursais.

 

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501788-52.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR RITA GOMES e outros
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, IURI FALCAO XAVIER MOTA, JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
APELADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA e outros
Advogado(s): VITOR FONSECA SANTOS, IURI FALCAO XAVIER MOTA, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 

 

Preparo recursal pelo autor regularizado no ID 79205983.

 

Preparo pelo réu, no ID 10445520.

 

Tratam os autos de ação indenizatória por danos morais proposta por ANTENOR RITA GOMES contra a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – ADUNEB, em razão da publicação de nota, em sítio eletrônico da ré, imputando-lhe supostos atos autoritários e assédio moral, enquanto exercia a função de Diretor do Departamento de Ciências Humanas da UNEB – Campus Jacobina. 

 

A sentença de primeiro grau, posteriormente integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:


- Condenar a ré à exclusão da nota publicada em seu site, no prazo de 5 dias;

- Reconhecer o direito de resposta do autor, a ser exercido no mesmo espaço e proporção;

- Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00;

- Fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação e imputar-lhe as custas processuais;

- Em sede de embargos de declaração, acrescentar multa cominatória diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento das obrigações de fazer.

 

Ambas as partes interpuseram apelação.

 

O autor pretende a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00. 

 

A ré, por sua vez, sustenta:

 

(i) a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que a nota se limitou ao exercício da liberdade de expressão e manifestação sindical; 

(ii) a ausência de dano moral indenizável; 

(iii) a ilegitimidade da obrigação de fazer, requerendo a reforma integral da sentença. 

 

Pois bem.

 

A controvérsia gira em torno da publicação, em dezembro de 2014, de nota crítica no site institucional da ADUNEB, a qual fazia referências nominais ao autor, acusando-o de posturas autoritárias, antidemocráticas e assédio moral, no exercício de sua função como diretor de departamento acadêmico.

 

Inicialmente, importante ressaltar que não se ignora o caráter naturalmente combativo e reivindicatório da atividade sindical, tampouco o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF), especialmente em ambiente universitário.

 

No entanto, tais prerrogativas não autorizam a extrapolação dos limites da crítica legítima, principalmente quando se faz referência direta a pessoa determinada, com atribuição de condutas desabonadoras e sem prova da veracidade dos fatos.

 

Conforme bem assentado na sentença, o conteúdo da nota extrapola o aceitável, ao personalizar a crítica, apontando o autor como agente de práticas censuráveis, sem processo disciplinar, sindicância ou qualquer outro meio formal de apuração.

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a liberdade de manifestação não é absoluta, devendo ser compatibilizada com o direito à honra e à imagem da pessoa, sobretudo quando se trata de servidor público individualmente exposto a acusações.

 

Nesse sentido:

 

"A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais se incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)"

(STJ, AgInt no AREsp 2.222.065/GO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/05/2023).

 

Assim, correta a condenação da ré à exclusão da nota e à concessão do direito de resposta, assegurando-se o contraditório e a reparação moral mínima no mesmo meio utilizado para a imputação indevida.

 

O autor pleiteia a majoração da indenização arbitrada na sentença (R$ 10.000,00), sustentando que o valor é insuficiente, frente à gravidade da ofensa, à repercussão da nota e ao dano à sua imagem funcional.

 

Todavia, o arbitramento da compensação por danos morais deve obedecer aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

No caso, embora reconhecido o dano, não houve demonstração de repercussão externa grave ou prejuízos de grande vulto à carreira ou à vida pessoal do autor.

 

O valor estabelecido pelo Juízo a quo, mostra-se adequado, dentro da média jurisprudencial para casos de publicação ofensiva em âmbito institucional, especialmente considerando a natureza pública das partes, a ausência de reincidência e o caráter pedagógico da medida.

 

Deste modo, diante dos elementos constantes nos autos, da comprovação de excesso na manifestação veiculada pela ré, da inexistência de insurgência específica quanto à extensão da obrigação de fazer, da razoabilidade do valor fixado a título de danos morais pelo juízo de origem, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

Portanto, diante do exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, em razão da inexistência de condenação diversa da já imposta.

 

É, pois, como me pronuncio.

  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator