PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré para reduzir o valor da indenização por danos materiais decorrentes de roubo em estacionamento. O acórdão embargado limitou a reparação material, sob o fundamento de ausência de comprovação da preexistência de determinados bens subtraídos e de impossibilidade de enriquecimento sem causa quanto ao custeio de um novo veículo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se a analisar se o acórdão padece de omissão, por supostamente deixar de analisar o Boletim de Ocorrência e o Termo de Ocorrência como provas dos bens furtados, e de contradição, no que tange à caracterização de enriquecimento ilícito na negativa de ressarcimento pela aquisição de um novo automóvel. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressa e fundamentadamente a extensão dos danos materiais suportados. O julgado avaliou o acervo probatório e concluiu que as notas fiscais juntadas, datadas posteriormente ao evento, comprovam a aquisição de novos bens, mas não atestam a efetiva preexistência dos itens originais no interior do veículo no momento do delito. 4. O Boletim de Ocorrência e o Termo de Ocorrência, embora existentes nos autos, consistem em declarações unilaterais da própria vítima. Tais documentos são insuficientes, por si sós, para comprovar a propriedade material e a presença física de equipamentos eletrônicos e vestuário no carro, não suprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. A não menção expressa a cada folha do processo não configura omissão quando a ratio decidendi abrangeu a insuficiência da prova documental. 5. Inexiste contradição na exclusão dos valores referentes à compra de um novo veículo e quitação do financiamento anterior. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. O acórdão foi coerente ao fundamentar que o pagamento de seguro abate o dano efetivo e que a condenação ao pagamento de um veículo novo e seus encargos financeiros representaria formação de novo patrimônio, violando o art. 944 do Código Civil. 6. A irresignação apresentada evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de rediscussão do mérito probatório, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão resolve a controvérsia probatória com fundamentação adequada e logicamente coerente, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para a mera rediscussão do mérito e revaloração de provas." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0562836-75.2016.8.05.0001, figurando, como Embargante, TADEU FERREIRA PASSOS, e, como Embargado, ROCHA GALVÃO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562836-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROCHA GALVAO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): KLEBER SANTOS ANDRADE
APELADO: TADEU FERREIRA PASSOS
Advogado(s):LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tadeu Ferreira Passos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Rocha Galvão Empreendimentos e Serviços Ltda. O acórdão embargado (ID 97822379) reformou parcialmente a sentença de origem para reduzir o valor da condenação por danos materiais de R$ 64.216,21 para R$ 396,31. A decisão colegiada manteve a responsabilidade civil da empresa pelo roubo no estacionamento e a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, mas redimensionou os danos materiais ante a ausência de prova da preexistência dos bens e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Em suas razões recursais (ID 98633349), o Embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o Boletim de Ocorrência e o Termo de Ocorrência lavrado perante a Embargada, documentos que listariam detalhadamente todos os bens subtraídos junto com o veículo (notebook, roupas, óculos, provas de alunos, etc.). Afirma que as notas fiscais posteriores justificam-se pela necessidade premente de reposição dos instrumentos de trabalho. Aduz, ainda, a existência de contradição quanto à exclusão dos valores referentes à aquisição do novo veículo. Defende que o valor pago pela seguradora (R$ 11.632,69) foi consumido pela quitação do financiamento do veículo roubado e não foi suficiente para adquirir outro de padrão equivalente. Argumenta que a decisão transfere o risco do negócio ao consumidor e gera o enriquecimento ilícito do fornecedor inadimplente, contrariando a lógica da reparação integral. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para restabelecer o valor integral dos danos materiais. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 99634736) pugnando pelo desprovimento do recurso. Afirma que não há qualquer vício no acórdão, que tratou a matéria de forma exaustiva. Destaca que o Boletim de Ocorrência é documento unilateral e que os embargos demonstram nítido caráter infringente e protelatório, visando apenas ao reexame do conjunto probatório e à reforma do entendimento consolidado na decisão. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562836-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROCHA GALVAO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): KLEBER SANTOS ANDRADE
APELADO: TADEU FERREIRA PASSOS
Advogado(s): LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: O Embargante alega, inicialmente, que o acórdão foi omisso por não ter mencionado o Boletim de Ocorrência e o Termo de Ocorrência que descrevem os bens roubados. A alegação não prospera. O acórdão embargado manifestou-se de forma explícita e fundamentada sobre a ausência de prova hábil a demonstrar a preexistência dos bens no interior do veículo. O colegiado consignou expressamente que as notas fiscais de reposição não servem para comprovar a propriedade e a efetiva presença dos itens originais no momento do sinistro. O fato de a decisão não ter citado nominalmente o Boletim de Ocorrência não configura omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para lastrear a decisão. No presente caso, o Boletim de Ocorrência e o Termo de Ocorrência são documentos formados a partir das declarações unilaterais do próprio consumidor logo após o trauma do assalto. Embora registrem a queixa, não constituem prova material irrefutável da existência e propriedade de bens móveis (como eletrônicos e vestuário) deixados dentro do automóvel. A valoração probatória concluiu pela insuficiência documental para o preenchimento dos requisitos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer lacuna decisória a ser sanada. Em segundo lugar, o Embargante aponta suposta contradição na decisão que afastou o ressarcimento pela compra de um novo veículo e pela quitação do financiamento antigo. Novamente, o recurso carece de amparo legal. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é apenas a contradição interna. Ou seja, aquela que ocorre quando há incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação do próprio julgado e a sua conclusão processual. Não existe contradição interna no acórdão prolatado. A decisão foi absolutamente coerente ao estabelecer, em sua fundamentação, que a indenização deve corresponder à exata extensão do dano comprovado (art. 944 do Código Civil). O texto decisório explicou claramente que impor às rés o pagamento de um novo veículo financiado e a quitação do contrato de financiamento da parte autora representaria a formação de um novo patrimônio para o consumidor. O fato de o Embargante discordar dessa conclusão e entender que a lógica da reparação integral deveria incluir o financiamento do novo carro não revela um vício do acórdão, mas apenas a insatisfação da parte com o resultado desfavorável. A tentativa de contrapor o julgado à interpretação pessoal da parte sobre a justiça da decisão configura inequívoco propósito infringente. Desta forma, constata-se que a decisão abordou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia material e moral, fixando as balizas da responsabilidade civil de forma clara. As matérias trazidas no recurso evidenciam apenas o intuito de provocar o reexame do acervo fático-probatório, o que é defeso nesta via recursal. Destarte, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é a medida impositiva, mantendo-se irretocável o aresto embargado. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562836-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROCHA GALVAO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): KLEBER SANTOS ANDRADE
APELADO: TADEU FERREIRA PASSOS
Advogado(s): LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL FILHO
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.