PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035888-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: L. B. BOMFIM & CIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 Cuida-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos automáticos em conta corrente, determinar a exclusão do nome da empresa devedora dos cadastros de inadimplentes e fixar, em caráter liminar, a taxa de juros remuneratórios no patamar da média de mercado, autorizando-se o depósito judicial do valor tido por incontroverso. A ação originária versa sobre a revisão de Cédula de Crédito Bancário, sob a alegação de prática de juros abusivos e capitalização indevida.

II. Questão em discussão

 As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em verificar: a) o acerto da decisão monocrática que reconheceu o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; b) a existência de plausibilidade na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, por meio da análise comparativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à luz do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS; c) a aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda como óbice à revisão judicial das cláusulas contratuais em debate; d) a proporcionalidade e razoabilidade das multas cominatórias (astreintes) fixadas para o caso de descumprimento das determinações judiciais.

III. Razões de decidir

A decisão monocrática objurgada foi proferida em estrita observância aos pressupostos legais e à orientação jurisprudencial consolidada. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou evidenciada pela manifesta desproporcionalidade entre a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato (2,07% ao mês) e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época (0,39% ao mês), superando em mais de cinco vezes o parâmetro de referência, o que configura, em cognição sumária, a onerosidade excessiva vedada pelo artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e pela tese fixada no REsp 1.061.530/RS.

 O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) foi corretamente identificado na continuidade dos descontos de valores controvertidos em conta corrente, que comprometem o capital de giro e a subsistência da atividade empresarial, e na manutenção da inscrição do nome da parte devedora em cadastros restritivos de crédito, o que obsta o acesso a novas fontes de financiamento e agrava a crise financeira enfrentada pela empresa.

 O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não ostenta caráter absoluto, sendo mitigado nas relações de consumo, mormente em contratos de adesão, para coibir cláusulas abusivas que gerem desequilíbrio contratual e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, não servindo de escudo para a manutenção de ilegalidades.

 As multas diárias fixadas (R$ 2.000,00 para a suspensão dos descontos e R$ 500,00 para a exclusão da negativação) mostram-se consentâneas com a finalidade coercitiva do instituto e com a capacidade econômica da instituição financeira Agravante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito da parte adversa.

IV. Dispositivo

Agravo Interno conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão monocrática recorrida.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Interno nº 8035888-05.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado, L. B. BOMFIM & CIA LTDA e COSME BOMFIM FONSECA FILHO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.



Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035888-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: L. B. BOMFIM & CIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 88914739) em face da decisão monocrática proferida por este Relator (ID 87585713), que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8035888-05.2025.8.05.0000, deferiu o pedido de tutela de urgência recursal formulado por L. B. BOMFIM & CIA LTDA e COSME BOMFIM FONSECA FILHO, ora Agravados.

A controvérsia tem origem na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 8001012-79.2025.8.05.0208, ajuizada pelos Agravados em face do Agravante perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA. Na petição inicial (IDs 84864013 e 84859221), a parte autora narrou ter celebrado contratos de empréstimo com a instituição financeira (Cédulas de Crédito Bancário nº 266.012.432 e nº 266.012.806), cujas cláusulas, notadamente as que estipulam os juros remuneratórios e a capitalização diária, seriam abusivas e teriam elevado o saldo devedor de um valor originário de R$ 177.659,46 para a quantia exorbitante de R$ 568.095,36.

Alegou que a taxa de juros efetivamente cobrada, de 3,76143% ao mês, seria manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época de 1,83% ao mês. Em razão do desequilíbrio contratual e das dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de Covid-19, que impactou severamente suas atividades no ramo de entretenimento, postulou, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a suspensão dos descontos automáticos em sua conta corrente e a autorização para depositar judicialmente o valor incontroverso das parcelas, estimado em R$ 4.157,45.

O juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 84864010, indeferiu o pleito liminar, por entender ausente a plausibilidade do direito invocado. Fundamentou que as taxas de juros pactuadas (2,07% a.m.) não se afiguravam, a priori, exorbitantes, e que a parte autora não teria demonstrado a sua superioridade em relação à média de mercado. Adicionalmente, ressaltou a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários e a inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras, com base em enunciados sumulares dos Tribunais Superiores. Contudo, deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova.

Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (ID 84859221), distribuído a esta Relatoria, reiterando a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Sustentaram o fumus boni iuris com base na flagrante abusividade dos juros, conforme planilha de cálculo anexa e a Súmula nº 13 deste Tribunal, e o periculum in mora diante do risco iminente de colapso financeiro da empresa, caso mantidos os descontos e a negativação de seu nome.

Após despacho inicial (ID 85013300) e a comprovação do recolhimento do preparo recursal pelos Agravantes (IDs 85464537 e 85465260), sobreveio a decisão monocrática de ID 87585713, ora combatida. Referido decisum deu provimento ao pleito recursal para deferir a tutela de urgência, sob o fundamento de que a taxa de juros contratada (2,07% a.m.) superava em mais de cinco vezes a taxa média de mercado para operações da mesma natureza (0,39% a.m.), configurando onerosidade excessiva à luz do entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS. Reconheceu, ainda, a presença do perigo na demora, em face dos graves prejuízos que a manutenção dos descontos e da restrição creditícia acarretariam à atividade empresarial dos recorrentes.

Em consequência, a decisão monocrática determinou: 1) a suspensão dos descontos automáticos referentes ao contrato nº 266.012.806, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 4.157,45, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; 2) a exclusão do nome dos Agravados dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; e 3) a fixação liminar da taxa de juros remuneratórios no patamar da média de mercado divulgada pelo BACEN.

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Agravo Interno (ID 88914739), pugnando pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pela sua reforma pelo Colegiado. Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; b) a legalidade da contratação, amparada no exercício regular de um direito e no princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), tratando-se de ato jurídico perfeito; c) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta; e d) a excessividade das multas cominatórias arbitradas.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 90552435), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, rechaçando as teses do Agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.



Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035888-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: L. B. BOMFIM & CIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e tempestivo, uma vez que a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 05/08/2025 (ID 87768864), iniciando-se o prazo em 06/08/2025, e o recurso foi interposto em 25/08/2025 (ID 88914739), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Destarte, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

O cerne da insurgência do Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, reside no inconformismo com a decisão monocrática desta Relatoria que, em sede de cognição sumária, reconheceu a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte Agravada, L. B. BOMFIM & CIA LTDA e outro. O Agravante argumenta, em suma, que a decisão não se coaduna com o ordenamento jurídico, defendendo a legalidade do contrato firmado, a ausência de abusividade e a desproporcionalidade das medidas impostas.

Contudo, após reexaminar detidamente os autos e os argumentos expendidos por ambas as partes, convenço-me de que a decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade, não merecendo prosperar o pleito de reforma formulado pela instituição financeira. As razões que passo a expor demonstram o acerto do decisum vergastado.

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a decisão monocrática combatida identificou corretamente a coexistência de ambos os requisitos, em dissonância com a tese sustentada pelo banco Agravante.

A probabilidade do direito dos Agravados, requisito primordial para a concessão da medida liminar, assenta-se na verossimilhança da alegação de abusividade dos encargos contratuais, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios. A instituição financeira Agravante defende a regularidade da contratação, invocando genericamente o exercício regular de um direito e a ausência de vícios. Todavia, a análise do caso concreto revela um cenário fático-probatório robusto em favor da tese autoral.

A decisão monocrática de ID 87585713 fundamentou-se em um pilar central: a gritante disparidade entre a taxa de juros estipulada no contrato e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período. Conforme expressamente consignado no decisum, a Cédula de Crédito Bancário em discussão (ID 493857562, mencionada na decisão de 1º grau sob ID 499819303) prevê uma taxa de juros de 2,07% ao mês, ao passo que a informação oficial do BACEN, trazida aos autos na fase recursal, indicava uma taxa média de apenas 0,39% ao mês para operações similares em março de 2025.

Essa constatação é de suma importância, pois a jurisprudência pátria, embora afaste a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF) e não considere a estipulação de juros acima de 12% ao ano como, por si só, abusiva (Súmula 382/STJ), consolidou o entendimento de que a abusividade deve ser aferida casuisticamente, utilizando-se como principal parâmetro a taxa média de mercado.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), firmou a orientação de que a abusividade pode ser reconhecida quando a taxa contratual se mostrar substancialmente superior à média de mercado, sendo um critério objetivo largamente aceito a estipulação de encargo em patamar superior a uma vez e meia a referida taxa média.

No caso em tela, a taxa contratada de 2,07% ao mês é mais de cinco vezes superior à média de mercado de 0,39% ao mês. Tal desproporção não é meramente aritmética; ela representa uma vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor em detrimento do consumidor, configurando a onerosidade excessiva prevista no artigo 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação do Agravante de que a cobrança se consolida no "legítimo exercício regular do direito" esbarra, portanto, nos limites impostos pela legislação consumerista e pela função social do contrato, que vedam o enriquecimento desproporcional à custa do desequilíbrio contratual.

Dessa forma, a plausibilidade do direito dos Agravados de verem revisada a taxa de juros é patente, justificando plenamente a concessão da tutela de urgência para, liminarmente, adequar os encargos a um patamar razoável e suspender os efeitos da mora decorrente de uma dívida potencialmente inflada por cobranças abusivas.

De igual modo, o perigo na demora resta inequivocamente configurado. O Agravante ignora as particularidades fáticas do caso ao sustentar a ausência de risco de dano. Conforme narrado na exordial e reforçado nas razões do Agravo de Instrumento (ID 84859221), a empresa Agravada atua no setor de entretenimento, um dos mais duramente atingidos pelas restrições impostas pela pandemia de Covid-19. A manutenção de descontos automáticos mensais em valor elevado (R$ 6.763,04, conforme ID 84859221), calculado com base em encargos cuja legalidade é fortemente questionada, tem o condão de drenar o já combalido capital de giro da empresa, comprometendo sua capacidade de honrar outros compromissos, como folha de pagamento e fornecedores, e, em última análise, ameaçando a própria continuidade de suas atividades.

Adicionalmente, a inscrição do nome da empresa e de seu sócio nos cadastros de inadimplentes (ID 84864017), decorrente de um débito sub judice, representa um grave entrave à recuperação econômica, pois impede o acesso a novas linhas de crédito que poderiam ser vitais para a reestruturação do negócio. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, havendo discussão judicial fundada sobre a legitimidade do débito, a negativação do nome do devedor constitui dano de difícil reparação, justificando a concessão de medida liminar para sua suspensão ou exclusão.

Portanto, o periculum in mora não é uma mera conjectura, mas uma ameaça concreta e iminente à saúde financeira e à própria existência da empresa Agravada, o que torna a intervenção judicial urgente e necessária para evitar a consolidação de um prejuízo irreparável antes do julgamento final da lide.

O Agravante dedica parte considerável de suas razões à defesa intransigente do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tratando o negócio jurídico como um ato perfeito e imutável. Tal argumentação, embora academicamente válida em um contexto de paridade entre as partes, revela-se anacrônica e dissociada da realidade das relações de consumo, especialmente no que tange aos contratos bancários, que são, por excelência, contratos de adesão.

O ordenamento jurídico brasileiro evoluiu para reconhecer que a autonomia da vontade não é um princípio absoluto. Ela é limitada por normas de ordem pública e pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, essa mitigação é ainda mais acentuada. O CDC, em seus artigos 6º, V, e 51, expressamente autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Invocar o pacta sunt servanda como um escudo para proteger cláusulas que, à primeira vista, são flagrantemente abusivas e desproporcionais, é desconsiderar todo o arcabouço protetivo construído para reequilibrar a relação contratual entre o consumidor hipossuficiente e o fornecedor economicamente poderoso. A intervenção do Poder Judiciário, neste contexto, não representa uma violação ao ato jurídico perfeito, mas sim a aplicação de um comando legal imperativo que visa garantir a equidade, a boa-fé e coibir práticas abusivas no mercado de consumo.

A decisão monocrática, ao suspender provisoriamente os efeitos das cláusulas mais gravosas, nada mais fez do que dar efetividade a esses preceitos legais.

Por fim, as alegações do Agravante quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e à excessividade da multa diária carecem de fundamento. A suspensão de descontos automáticos e a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão de negativações são procedimentos rotineiros e tecnicamente simples para uma instituição financeira do porte do BANCO DO BRASIL S/A, que detém total controle sobre seus sistemas operacionais e de cobrança. A alegação de impossibilidade soa meramente protelatória.

Quanto às astreintes, fixadas em R$ 2.000,00 diários para o caso de descumprimento da suspensão dos descontos e em R$ 500,00 diários (limitados a R$ 10.000,00) para a não exclusão da negativação, os valores mostram-se adequados e proporcionais. A finalidade da multa cominatória, conforme o artigo 537 do CPC, é vencer a resistência do devedor e garantir a efetividade do comando judicial. Para tanto, seu valor deve ser suficientemente dissuasório, considerando a capacidade econômica da parte a quem se dirige.

Valores irrisórios serviriam de incentivo ao descumprimento, tornando a decisão judicial inócua. Os patamares estabelecidos na decisão monocrática são compatíveis com a praxe jurisprudencial e ajustados à relevância da obrigação e ao poderio econômico do Agravante, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, especialmente diante do teto fixado para uma das multas, o que demonstra a preocupação do julgador com a proporcionalidade.

Por todo o exposto, a decisão monocrática de ID 87585713 não padece de qualquer vício, tendo sido proferida em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, após uma análise cuidadosa e equilibrada dos elementos presentes nos autos. Os argumentos trazidos no Agravo Interno não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos que a sustentam.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se, por conseguinte, a decisão monocrática de ID 87585713 em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                       Relatora