PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 45%. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO ACERCA DA GENERALIDADE DA PARCELA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECONHECE-SE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CET NO PERCENTUAL DEVIDO AO GRAU HIERÁRQUICO SEGUINTE AO QUE SE EFETIVOU A APOSENTADORIA - ARTS. 102, II, ALÍNEAS “A” E “B”; 110-B E 92, III, TODOS DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA - LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de Mandado de segurança impetrado para assegurar a revisão dos proventos de aposentadoria de policial militar, pleiteando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em 45%, correspondente ao posto de Sargento. II. Questão em discussão. 2. Questões em discussão: (i) saber se comporta acolhimento alguma das preliminares de decadência, prescrição do fundo de direito e inadequação da via eleita aduzidas; (ii) no mérito, determinar se o policial militar inativo tem direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e se, o percentual de 45% corresponde ao devido para o grau hierárquico superior ao que se encontrava na ativa. III. Razões de decidir. 3. A decadência e a prescrição foram afastadas, pois se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo para questionamento mensalmente. 4. A existência de prova pré-constituída foi comprovada pelos documentos apresentados, que evidenciam o direito alegado. 5. Os arts. 102, II, alíneas "a" e "b"; 110-B; e 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, sustentam o direito à GCET em percentual correspondente ao grau hierárquico subsequente àquele ocupado quando o policial estava em atividade. 6. Precedentes deste Eg. Tribunal reforçam o entendimento acerca da natureza genérica da gratificação em apreço, aplicando-se o direito à paridade com os policiais da ativa. IV. Dispositivo. 7. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028959-87.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CLAUDIO SOUZA DE JESUS e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028959-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLÁUDIO SOUZA DE JESUS contra omissão supostamente ilegal atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente em não realinhar os seus proventos, promovendo a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET para 45% (quarenta e cinco por cento). Em sua exordial (ID 61181253), aduz o impetrante que é policial militar e que, ao ser transferido à reserva remunerada no posto imediatamente superior, qual seja, o de Sargento, conforme BGO em anexo, deveria receber a GCET 45%, o que não vem ocorrendo, desde a sua passagem para inatividade até a presente data, acarretando-lhe grande prejuízo financeiro. Disse restar clara a ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora em cercear seu direito ao recebimento da Gratificação CET no percentual correspondente a graduação/posto que lhe foi conferido, quando de sua transferência para a reserva remunerada, nos termos do artigo 92, inciso “III” da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Nesses termos, aduziu preenchidos os requisitos ensejadores do deferimento da medida liminar e, por fim, requereu a concessão da segurança para que os seus proventos de aposentadoria sejam recalculados com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – no percentual de 45%. A liminar não foi apreciada, mas foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (id. 65180467). No ID 65843000, prestou informação o Secretário de Administração do Estado, aduzindo que seria ofertada a devida defesa técnica, mas que inexiste qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração. No ID 65843001, interveio no feito o Estado da Bahia, impugnando a gratuidade de justiça deferida e, ato contínuo, aduzindo a decadência do direito à impetração; a prescrição do fundo de direito de ação, pelo transcurso do prazo legal da concessão da aposentadoria do impetrante; a ausência de prova pré-constituída, em razão de não ter sido demonstrado o tempo em que recebeu a CET, os percentuais relativos a cada período e o direito à incorporação. Afirma, ainda, a existência de ação coletiva sobre a mesma matéria asseverando que os efeitos da coisa julgada no referido feito não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança, a teor do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009. No mérito, afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei n° 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9° da Lei nº 7.023/1997. Informa que a GCET não constitui um adicional, mas uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Assevera que a parte Impetrante foi transferida para a inatividade no posto de Primeiro Sargento, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014,no percentual indicado no ato normativo, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada. Esclarece que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, o cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterada. Ao final, pelo acolhimento de qualquer das preliminares aduzidas e, no mérito, que seja denegada a segurança. No id. 66784339, o GOVERNADOR prestou suas informações. Houve réplica (id. 74399764). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 81926248), concluindo pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028959-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, esclarece-se que não se aplica à espécie a suspensão do feito determinada na apreciação do Tema n.1.017 do STJ, tendo em vista que o referido tema encontra-se afeto a: “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.”. Ocorre que o impetrante não pretendeu reaver direito não concedido quando em atividade, voltando-se o presente mandamus à pretensão do policial militar impetrante, de receber em seus proventos a GCET no percentual de 45%; considerando-se, assim, o grau hierárquico de Sargento (grau seguinte ao cargo por ele exercido quando em atividade), direito que passa a ter lugar justamente em razão da aposentação. Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a análise da documentação acostada, em especial, dos contracheques lançados no ID 61183349, cuidam de demonstrar a verossimilhança da declaração de hipossuficiência, revelando-se a existência de largo comprometimento da renda com a quitação de empréstimos consignados, de modo a restar elucidada a condição socioeconômica como apta a validar o quanto alegado e a presunção de insuficiência econômica para a pessoa natural, prevista no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. Portanto, correto o deferimento do benefício relativo à gratuidade de justiça ao impetrante, com espeque no art. 99, §3.º, do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CF/88, não prosperando a pretensão de seu afastamento. Analisando-se a preliminar de decadência arguida tem-se que o entendimento adotado pela Corte Superior revela que, “nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade” (AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 – grifos aditados). Logo, afasta-se a preliminar de decadência. De igual modo, não prospera a prejudicial de prescrição suscitada, quando o ato apontado coator se refere a readequação dos pagamentos de prestações de trato sucessivo – verbas salariais recebidas pelo Impetrante mês a mês - devendo incidir sobre esse tópico o enunciado nº 85 da Súmula do STJ, a dispor que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Portanto, a contagem do prazo de prescrição para propositura da ação se renova a cada pagamento da remuneração ao Servidor (mês a mês), momento em que é observado o cálculo dos vencimentos sem a incidência da gratificação discutida. Prejudicial igualmente rejeitada. Quanto a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, também não prospera, pois o impetrante logrou êxito em demonstrar que já se encontra reconhecido pela Administração que a GCET restou incorporada à sua remuneração, bem como a sua ciência por esta Eg. Corte de Justiça, não se tratando de análise de seu direito à incorporação, mas tão somente de apreciação do cumprimento do sistema normativo em vigor. Já em relação a mencionada necessidade de desistência da ação coletiva para que a coisa julgada no mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, com objeto idêntico ao da presente ação, faz-se necessário compreender que se encontra na seara do arbítrio do impetrante beneficiar-se do título coletivo ou prosseguir com a sua ação individual. Conforme o art. 22, §1º, da Lei n.º 12.016/09, o MS de natureza coletiva não induz litispendência para as ações individuais, de sorte que apenas se for da vontade do Impetrante ele quem poderá requerer a desistência do seu MS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. Percebe-se, assim, que se trata de faculdade do Impetrante, de modo que não assiste razão ao ente Estatal tentar submeter tal questão como preliminar de mérito para apreciação da segurança vindicada. Ultrapassadas as questões prejudiciais supra, passa-se a apreciação do mérito. Adentrando-se ao mérito, como acima exposto, cumpre verificar que o impetrante logrou êxito em demonstrar que a Administração, ao passá-lo para a inatividade, deixou de observar que a GCET deveria lhe ser paga no percentual de 45%, devido ao posto de Sargento (grau seguinte ao cargo por ele exercido quando em atividade). Restou demonstrado, ainda, que a despeito do seu caráter genérico, a autoridade coatora vem se omitindo em retificar tal lapso de modo reiterado, pagando-lhe a menor, restando-lhe a via judicial para garantir a obtenção do direito reclamado. Sabe-se que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III, como direito dos Policiais Militares, que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade quando, contando com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. Senão, veja a sua transcrição: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)” Nota-se que a legislação foi clara em apontar que a GCET é incorporável (art. 110-D, caput e §1º) e que as gratificações incorporáveis também compõem a remuneração do policial militar inativo (arts. 102, II, alínea “b”) e, assim sendo, tais gratificações se sujeitam ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte (art. 92, III), sendo certo que a legislação não possui letras em vão. Ademais, encontra-se pacificado nesta Seção de Direito Público do Poder Judiciário do Estado da Bahia o entendimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, o que se deu após a publicização de que o Departamento de Pessoal da PM/BA vem efetuando o pagamento da aludida gratificação de maneira geral e indistinta a todos os Policiais Militares em atividade, independentemente da comprovação do preenchimento de requisitos específicos por parte de cada servidor. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados que atestam a atualização do entendimento desta Corte, quanto ao caráter genérico da gratificação em tela: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023). (grifou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DIFICULDADE DE DEFESA NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 113, § 1º DO CPC. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AÇÕES INDIVIDUAIS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS NA PATENTE DE 1º TENENTE E DE CAPITÃO. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). POSSIBILIDADE – EXEGESE DA LEI N. 7.990/01. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DE APLICAR A RESOLUÇÃO 153/2014. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80453976220228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/03/2024). (grifou-se). A tese em questão também encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011.[…] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Quanto aos percentuais aplicáveis à GCET, impende registrar que a Resolução n. 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE fixou percentuais distintos de acordo com o posto ocupado pelo Policial Militar e com a atividade por ele desempenhada, nos seguintes termos: Art. 110-B (...) - Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. - Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. No caso em apreço, verifica-se do BGO, colacionado no ID 61183348, documento que revela as condições de passagem para reserva do servidor, que o impetrante deixou a Corporação, em 08/11/1981, na patente de SD 1ª CLASSE, cujos proventos integrais foram calculados sobre a remuneração de 3º Sargento (atualmente denominada de Sargento), fazendo jus a percepção do incremento de 45% a título de GCET - o que não vem sendo observado nos contracheques colacionados no ID 61183349. Portanto, no caso em apreço, tem-se que a Administração careceu de observar o quanto determinado nos arts. 102, II, alínea “b”, 110-B e 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, devendo-se reconhecer a ocorrência de violação a seu direito líquido e certo. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares aduzidas para conceder a segurança, reconhecendo-se o direito do impetrante ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento); salientando-se que os efeitos patrimoniais devem retroagir apenas até a data da impetração, em atenção as Súmulas 269 e 271[1], incidindo o quanto expresso no art. 3º da EC n. 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR [1] Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028959-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO