PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023268-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOG SALVADOR SPE LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO BORGHI PLA, THAIS FOLGOSI FRANCOSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. GARANTIA ANTECIPADA POR SEGURO-GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL AINDA NÃO AJUIZADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por LOG SALVADOR SPE LTDA. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), sob fundamento de que o seguro-garantia ofertado não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem autoriza a emissão da certidão antes do ajuizamento da execução fiscal. A empresa agravante ofertou seguro-garantia suficiente para cobrir créditos inscritos em dívida ativa, ainda não executados, e alegou a imprescindibilidade da CPEN para manutenção de suas atividades empresariais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação antecipada de seguro-garantia, antes do ajuizamento da execução fiscal, constitui meio idôneo e suficiente para viabilizar a expedição de CPEN; (ii) estabelecer se, diante da essencialidade da certidão para a continuidade da atividade empresarial, estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 206 do CTN autoriza a emissão de CPEN quando o crédito tributário estiver garantido, ainda que a exigibilidade não esteja suspensa pelas hipóteses do art. 151, sendo aplicável em casos de caução prévia à execução fiscal.

4. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.123.669/RS (Tema 237), admite a apresentação de garantia idônea e suficiente antes do ajuizamento da execução fiscal como fundamento para a expedição da CPEN, de modo a impedir que a inércia da Fazenda Pública prejudique o contribuinte.

5. O seguro-garantia judicial, prestado nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, equipara-se a dinheiro para fins de garantia do juízo e satisfaz a exigência do art. 206 do CTN.

6. A ausência da CPEN impede a renovação de licenças ambientais essenciais às operações da agravante, ocasionando risco concreto e iminente de paralisação de atividades, rompimento de contratos e prejuízos à cadeia econômica local, caracterizando o periculum in mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação antecipada de seguro-garantia judicial, em valor idôneo e suficiente, antes do ajuizamento da execução fiscal, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ.

2. A inércia da Fazenda Pública em promover a execução fiscal não pode obstar o direito do contribuinte à obtenção de certidão necessária ao exercício regular de sua atividade econômica.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, b; CTN, art. 206; CPC, arts. 1.019, I, e 835, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.669/RS (Tema 237), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 01.02.2010; TJSP, AI 2245142-80.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Berthe, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.09.2022.


 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8023268-58.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, a LOG SALVADOR SPE LTDA e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023268-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOG SALVADOR SPE LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO BORGHI PLA, THAIS FOLGOSI FRANCOSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

LOG SALVADOR SPE LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8005858-47.2024.8.05.0250, impetrado pela Empresa ora Agravante em face do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, indeferiu a liminar postulada na ação mandamental, por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão, com fundamento no art. 206 do Código Tributário Nacional, onde se pretendia a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).

Inicialmente, a Sociedade Empresária Recorrente noticia que a decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, sobretudo a inexistência de fumus boni iuris e de periculum in mora, ante o entendimento de que a garantia ofertada pela agravante — seguro garantia — não possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nem permite, de forma autônoma, a emissão da certidão pleiteada sem o ajuizamento prévio da correspondente execução fiscal, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores.

Em suas razões recursais, a Agravante LOG SALVADOR SPE LTDA sustenta: (i) que exerce atividade empresarial de relevante interesse socioeconômico, voltada à incorporação e construção de galpões logísticos e industriais, bem como à gestão patrimonial na cidade de Simões Filho, sendo imprescindível, para a regular continuidade de suas operações, a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), cuja ausência tem obstaculizado a emissão de autorizações e licenças administrativas por parte do ente municipal; (ii) que os créditos fiscais em questão encontram-se regularmente inscritos em dívida ativa, contudo, não houve ainda a formalização das respectivas execuções fiscais, de modo que a agravante permanece em estado de incerteza jurídica, impossibilitada de garantir os débitos por meio judicial, o que a impede de obter a certidão requerida; (iii) que, com vistas à demonstração de sua boa-fé objetiva e comprometimento com o adimplemento da obrigação tributária, procedeu à oferta de seguro garantia em valor suficiente e adequado, nos moldes do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar os valores discutidos nos autos de infração nºs 020/2024 e 040/2024; (iv) que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.123.669/RS (Tema 237), firmou entendimento segundo o qual é plenamente admissível a apresentação antecipada de caução pelo contribuinte, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, para fins de expedição da CPD-EN, desde que a garantia seja idônea e suficiente, entendimento esse que busca evitar situação de desvantagem entre contribuintes em função exclusiva da inércia da Fazenda Pública; (v) que a negativa da liminar pleiteada, ao manter a impossibilidade de expedição da CPD-EN, compromete diretamente a continuidade das atividades econômicas da agravante, gerando risco concreto e imediato de grave dano, com repercussões negativas sobre sua estabilidade contratual, sua rede de fornecedores, investidores, clientes e colaboradores, o que caracteriza o periculum in mora em seu grau mais elevado.

Por derradeiro, requer a concessão da tutela recursal, a fim de se viabilizar a reforma da decisão agravada, assegurando à Agravante o direito líquido e certo à imediata emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, com fundamento no art. 206 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência consolidada da Corte Superior.

Conforme decisão ID n.º 81334647, deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ademais, determinei a cientificação do Julgador precedente sobre o teor da decisão proferida nesta instância, assim como que o Município Agravado fosse intimado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.

O Fisco Municipal Agravado não apresentou suas contrarrazões recursais, conforme certidão exarada pela Secretaria da Quinta Câmara Cível ID n.º 84646946.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria emitiu pronunciamento (ID n.º 85542897), de lavra da Dra. Maria das Graças Souza e Silva, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso instrumental.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 07 de agosto de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023268-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOG SALVADOR SPE LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO BORGHI PLA, THAIS FOLGOSI FRANCOSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I - ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LOG SALVADOR SPE LTDA., contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8005858-47.2024.8.05.0250, em que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho indeferiu liminarmente o pedido de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), ainda que a parte Agravante tenha ofertado seguro garantia equivalente aos créditos inscritos em dívida ativa, mas ainda não ajuizados.

III - QUANTO À ESSENCIALIDADE DA CPEN PARA A ATIVIDADE DA AGRAVANTE

A Agravante evidenciou, de forma robusta e documentalmente instruída, que a ausência da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) impede a continuidade regular de suas operações empresariais, afetando diretamente o cumprimento de obrigações legais e contratuais, em especial a renovação de licenças ambientais exigidas pelo poder público municipal. A exigência de regularidade fiscal para obtenção de tais licenças configura imposição administrativa que, em caso de descumprimento, poderá acarretar a interdição dos galpões logísticos sob sua responsabilidade e impactos financeiros severos, inclusive sobre a rede de empresas locatárias e trabalhadores que dela dependem. Deste modo, resta caracterizada a essencialidade do documento pleiteado, cuja denegação repercute de forma direta sobre o núcleo da atividade empresarial da requerente, bem como sobre sua função social.

IV - DA GARANTIA ANTECIPADA E SUA ADMISSIBILIDADE

O artigo 206 do Código Tributário Nacional dispõe que:

"Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que é admissível a apresentação de garantia antes mesmo da propositura da execução fiscal, para viabilizar a expedição da CPEN, desde que se trate de garantia idônea e suficiente. Conforme se extrai da ementa do mencionado recurso repetitivo:



"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. GARANTIA PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. [...] 3. A jurisprudência do STJ, atualmente, é pacífica no sentido de que é admissível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando o crédito tributário estiver devidamente garantido, ainda que a execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada, desde que o contribuinte ofereça garantia idônea e suficiente. 4. A caução oferecida de forma antecipada, por meio de seguro garantia ou fiança bancária, satisfaz a exigência do art. 206 do CTN, desde que prestada nos moldes legais. 5. Recurso especial provido." (REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 01/02/2010)

Ressalte-se, ainda, que tal entendimento visa coibir a inércia da Administração Tributária em promover a execução dos créditos já inscritos em dívida ativa, cuja demora não pode prejudicar o contribuinte, assegurando-se a este a obtenção de certidão necessária à sua regular atuação econômica e empresarial.

V - DA DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS

A probabilidade do direito invocado pela Agravante decorre do alinhamento da sua pretensão com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A caução prévia à execução, desde que suficiente e lastreada por seguro-garantia nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, atende à exigência legal para a expedição da CPEN.

Art. 835, § 2º, do CPC:



"Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."



Embora o seguro-garantia não tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário de forma automática, é admitido como forma idônea para garantir o juízo e, portanto, pode justificar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando estiver em consonância com a jurisprudência e for prestado em montante e forma suficientes. Mesmo na ausência de execução fiscal ajuizada, é possível admitir a garantia como meio apto à finalidade almejada pela Agravante, desde que preenchidos os requisitos legais.

VI - DO PERICULUM IN MORA

A situação de iminente prejuízo se revela concreta e atual. A negativa da CPEN importa na impossibilidade de renovação das licenças ambientais da Agravante, cuja exigência é condicionada à regularidade fiscal perante a municipalidade, o que, por sua vez, compromete a continuidade da execução de contratos com seus locatários e prestadores de serviço. Tal paralisação pode ensejar não apenas a suspensão das atividades produtivas, como também a perda de investimentos, inadimplemento de obrigações contratuais e a interrupção de atividades econômicas de terceiros, acarretando danos de difícil reparação.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a morosidade do Fisco em promover a execução fiscal não pode ser instrumento de constrição indireta ao contribuinte, obrigando-o a suportar prejuízos que não decorrem de sua inércia, mas sim da omissão da Administração Tributária" (REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010).

Além disso, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:



"A não emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, diante de garantia suficiente apresentada previamente ao ajuizamento da execução fiscal, compromete o exercício da atividade empresarial, implicando risco de dano grave e de difícil reparação, sendo cabível o deferimento da tutela de urgência." (TJSP, AI 2245142-80.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Berthe, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/09/2022)



Dessa forma, o risco de dano irreparável resta consubstanciado não apenas em relação ao patrimônio da Empresa Agravante, mas igualmente à estabilidade das relações comerciais e à preservação da ordem econômica e social local, dada a inserção da Agravante em cadeia produtiva relevante e sua função de agente econômico com grande potencial multiplicador de efeitos financeiros e sociais na região.

VII - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA

A presente decisão encontra amparo em fundamentos jurídicos sólidos, cuja conjugação normativa e doutrinária sustenta de forma robusta a concessão da tutela recursal ora deferida. A seguir, destacam-se os dispositivos legais e a doutrina pertinentes, apresentados de maneira fluida para facilitar sua compreensão integrada.

Inicialmente, o artigo 206 do Código Tributário Nacional estabelece que a certidão positiva com efeitos de negativa pode ser expedida sempre que o crédito tributário estiver em cobrança executiva com penhora efetivada ou quando sua exigibilidade estiver suspensa. Tal previsão normatiza a excepcional possibilidade de o contribuinte manter-se regular perante o fisco mesmo diante da existência de débitos ainda em discussão:

"Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

Por sua vez, o Código de Processo Civil, ao disciplinar o Agravo de Instrumento, permite ao relator, desde logo, atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela provisória, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional em hipóteses de urgência:

"Art. 1.019, I, do CPC: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."

No plano constitucional, consagra-se o direito à obtenção de certidões perante repartições públicas como um dos instrumentos essenciais de defesa de direitos e da garantia de segurança jurídica, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal:

"Art. 5º, XXXIV, b, da CF/88: São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal."

Do ponto de vista doutrinário, reforça-se a tese pela aplicação integrativa dos dispositivos legais acima referidos. Segundo Eduardo Sabbag:

"A exigibilidade do crédito tributário não se resume às hipóteses do art. 151 do CTN. Embora este contenha um rol taxativo para fins de suspensão, a interpretação sistêmica com o art. 206, que permite a expedição de CPEN mediante caução, viabiliza soluções equitativas em face da omissão estatal." (Manual de Direito Tributário, 11. ed., São Paulo: Saraiva Jur, 2022, p. 675)

No mesmo sentido, leciona Roque Antonio Carrazza:

"O contribuinte, em sendo impedido de obter certidão de regularidade fiscal por culpa exclusiva do Fisco, que se omite em ajuizar a execução fiscal, encontra amparo constitucional e legal para se socorrer do Judiciário e obter medida que restaure o seu direito." (Curso de Direito Constitucional Tributário, 29. ed., São Paulo: Malheiros, 2023, p. 437)

Assim, observa-se que a doutrina, em consonância com a legislação vigente, corrobora o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que a apresentação de caução suficiente e idônea, ainda que anterior ao ajuizamento da execução fiscal, constitui fundamento legítimo para a expedição da CPEN.

 

VIII - CONCLUSÃO

Diante das considerações acima expendidas, confirma-se a decisão proferida nesta instância (ID n.º 81334647) e DÁ-SE PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOG SALVADOR SPE LTDA para determinar que o SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO emita, em favor da Empresa Agravante, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), relativamente aos débitos tributários constantes dos autos de infração n.º 020/2024 e 040/2024, diante da garantia antecipadamente prestada, os termos dos pedidos constantes nas razões recursais (ID n.º 81152980).

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA