PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E PROPRIEDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. DEFESA BASEADA EM IMÓVEL DIVERSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, confirmando a liminar e condenando o réu a indenizar perdas e danos referentes ao período em que o autor foi impedido de alugar o imóvel. 2. O apelante sustenta que é o verdadeiro possuidor do imóvel, alegando que a área em questão integra propriedade sua, adquirida por escritura pública, e que o número de endereço indicado na inicial (nº 93) seria inexistente, correspondendo, na realidade, a uma fração do imóvel de nº 99, de sua propriedade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a definição da posse sobre o imóvel, para fins de reintegração, à luz dos documentos e provas testemunhais apresentados; e (ii) a validade da condenação em perdas e danos pela ocupação indevida do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o art. 1.210, §2º, do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a discussão em ação possessória limita-se ao exercício da posse, sendo irrelevante a alegação de domínio. 5. Na ação de reintegração de posse, cabe ao autor comprovar sua posse, o esbulho praticado pela outra parte e a data do ato esbulhador, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 6. No caso dos autos, o autor/apelado demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel com documentos e testemunhos, que corroboraram a alegação de que o imóvel sempre esteve sob sua posse, sendo indevidamente ocupado pelo réu. 7. O apelante não conseguiu demonstrar posse legítima sobre o imóvel em questão, limitando-se a invocar a titularidade do domínio, o que é insuficiente em sede possessória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que determinou a reintegração de posse e condenou o réu em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8008185-63.2019.8.05.0080, em que é parte apelante ALUIZIO TOMAZ CAMPOS e parte apelada, INSTITUIÇÃO LAR DO IRMÃO VELHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008185-63.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALUIZIO TOMAZ CAMPOS
Advogado(s): ALMIRO CERQUEIRA TEIXEIRA, TARCILA FERNANDA SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUICAO LAR DO IRMAO VELHO
Advogado(s):EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALUIZIO TOMAZ CAMPOS em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por INSTITUIÇÃO LAR DO IRMÃO VELHO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Para efeitos e análise e julgamento da ação possessória, é irrelevante a questão da titularidade do domínio do bem, objeto da demanda." Ademais, a esse respeito, estabelece o art. 1.210 e parágrafos do Código Civil:(...) Firmadas referidas premissas, para fazer jus à proteção possessória pleiteada, incumbe à parte demonstrar a sua posse anterior sobre o imóvel, não podendo apenas se valer de documentos comprobatórios da propriedade do bem, mesmo porque nem sempre o proprietário será o possuidor do imóvel. (...) No caso em análise, conforme já demonstrado, a parte autora comprova, além do seu direito dominial, a alegada posse anterior sobre o imóvel, não tendo o acionado apresentado melhor posse. Assim sendo, há substrato suficiente para confirmar a reintegração da posse em favor do autor, eis que comprovou o efetivo exercício de direitos possessórios sobre o imóvel, tendo, assim, direito à proteção contra ato de esbulho cometido pela parte ré. No que se refere ao pedido de condenação em perdas em danos, esta pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo (danos emergentes) ou daquilo que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) em decorrência do ilícito praticado (art. 402 do Código Civil). No caso, não resta dúvidas da prática de ato ilícito do réu, tendo construído muro e alterado cadeado, além de impedir o autor de entrar no imóvel. Assim, presente o ato ilícito, nexo causal e dano experimentado pela parte autora, está presente o dever de indenizar, devendo o valor ser apurado com base nos meses em que foi impedido de alugar o imóvel a terceiros, a ser apurado em liquidação de sentença. Dessa forma, avança-se à conclusão de que o pleito autoral de reintegração de posse e condenação em perdas e danos merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 485, I do CPC, confirmando a liminar deferida e determinando, definitivamente, a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, e condenando o demandado a indenizar o autor pelas perdas e danos, referentes ao tempo em que ficou impedido de locar o imóvel a terceiros, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Irresignada, a parte Acionada interpôs o presente Apelo, alegando que: i. “o Autor/Apelado jamais foi possuidor do imóvel em testilha, vez que tal área faz parte da propriedade do imóvel situado na rua União, n° 99, bairro Ponto Central, o qual pertence ao Réu/Apelante desde o dia 27 de junho 1973, conforme Escritura em anexo (Id 38183666). Além disso, a posse de tal área foi reconhecida judicialmente em 2017”; ii. “embora o Autor/Apelado tenha alegado que a reintegração de posse é de um imóvel situado na rua União, n° 93, bairro Ponto Central, tal numeração não existe, pois a área em que o Apelado busca ser reintegrado na posse pertence ao imóvel de n° 99, o qual pertence ao Réu/Apelante, verdadeiro possuidor do imóvel, conforme a vasta documentação acostada aos autos. Logo, o n° 93 atribuído ao imóvel na petição inicial não existe, vez que trata-se de fração pertencente ao imóvel n° 99”; ii. “em nenhum momento o Autor/Apelado faz prova da posse da área, considerando que este apenas faz menção à existência de um imóvel situado na rua União, sem, no entanto, evidenciá-lo. Sabendo disso, ressalta-se que o verdadeiro possuidor do imóvel é o Sr. Aluízio Tomaz Campos – ora Apelante -, o qual o adquiriu em junho de 1973, conforme se extrai da Escritura de Cessão de Direito e Definitiva de Compra e Venda (Id 38183666), residindo do lado do imóvel em questão”; iv. “o Apelante detém a posse do referido imóvel. Ainda, com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo técnico feito por perito imobiliário do CREA/BA, carreado aos autos”; v. “as testemunhas arroladas pelo Autor/Apelado dependem financeiramente deste, ademais, não residem no mesmo bairro do imóvel objeto da ação. Já as testemunhas arroladas pelo Apelante residem todas no mesmo bairro, conhecendo toda a realidade fática da situação aqui discutida, bem como corroboraram com os fatos apresentados pelo Réu/Apelante”; Dessa maneira, requer que seja conhecido e provido o presente Apelo para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente, “para que seja reconhecida a posse devida ao Réu/Apelante, a fim de ver seu direito efetivamente realizado, atendendo aos reclames da justiça e do bem-estar social”. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, no ID 61950738, impugnando as razões recursais e requerendo o desprovimento do recurso e a consequente confirmação da sentença. Vistas à Procuradoria de Justiça, entendeu como indevida a sua atuação no presente feito (ID 65888802). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008185-63.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALUIZIO TOMAZ CAMPOS
Advogado(s): ALMIRO CERQUEIRA TEIXEIRA, TARCILA FERNANDA SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUICAO LAR DO IRMAO VELHO
Advogado(s): EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente Apelo é tempestivo e atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando-se, ainda, que a gratuidade da justiça foi deferida ao Acionado no primeiro grau e mantida neste grau recursal, devendo, portanto, ser conhecido este recurso. Como visto, trata-se de Apelação Cível em ação de reintegração de posse ajuizada por Aluizio Tomaz Campos, em face de sentença proferida que julgou procedente os pedidos formulados pela Instituição Lar do Irmão Velho. A posse é um instituto bastante controverso, sendo discutidos, ainda hoje, a sua natureza e o seu conceito. Entretanto, a posição majoritária, tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, é no sentido de que o Direito Civil Brasileiro adotou a concepção de posse desenvolvida por Ihering, compreendendo a posse como exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, como já exaustivamente mencionada nestes autos. Nesse sentido, é a redação do art. 1.196 do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Ademais, ensina o professor Sílvio de Salvo Venosa que "A posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Quem não tem a posse não pode utilizar-se da coisa (Direito Civil: Direitos Reais. v.4. São Paulo: Grupo GEN, 2022). Dessa maneira, a ação de reintegração de posse é o instrumento processual à disposição daquele que tem sua posse esbulhada e para tanto deve atender ao disposto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Com isso, conforme a lei civil, para a procedência da reintegração de posse deve a parte requerente comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida, assim como sua data e a perda da posse. Por isso, sobre o instituto da Reintegração de Posse, ensina Caio Mário da Silva Pereira: Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de recuperação de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. (...) São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade). Exclui-se da caracterização do esbulho a privação da coisa por justa causa. O objetivo imediato da sentença é restituir a coisa ao esbulhado, e, se ela não mais existir, o seu valor. (Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v. IV. São Paulo: Grupo GEN, 2022) Portanto, como dito, o êxito do pedido de reintegração de posse está condicionado à comprovação simultânea tanto do ato de esbulho realizado pelos Apelados quanto da existência da posse anterior exercida pelo Apelante. É sabido que o ônus da prova compete ao Autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao Réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese dos autos, a parte Autora/Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que os elementos produzidos indicam o exercício de efetiva posse sobre o imóvel descrito na inicial, de forma a autorizar a proteção possessória requerida. Foi esta também a conclusão do juízo de primeiro grau: No caso dos autos a parte autora, como forma de comprovar a sua posse sobre o imóvel, acostou aos autos os contratos de locação de ID´s 32875163 e 32875163, certidão do registro do imóvel, na qual figura como adquirente (ID 32874916). Ademais, as testemunhas apresentadas pelo autor confirmaram a alega posse do autor sobre o imóvel, corroborando, ademais, a alegação de que o imóvel sempre esteve locado a terceiros em favor do acionante. O requerido, por sua vez, embora alegue ter sido reconhecida a sua posse sobre o mencionado imóvel nos autos da ação de reintegração de posse n. 0014597-59.2013.805.0080, não comprovou satisfatoriamente referida alegação, haja vista que na sentença ali proferida foi determinado ao acionante a devolução de 1,50 metros do terreno do ora acionado, localizado na Travessa dos Armazéns Gerias, não restando clara a identificação da referida área, se localizada dentro do imóvel objeto do presente feito, haja vista a inexistência de qualquer planta, mapa ou desenho que esclareça o exato local do esbulho ali reconhecido, diante da evidente divergência entre a referida área e a dimensão do imóvel objeto do presente feito, que é bem maior do que os mencionados 1,50 metros. Ademais, os documentos juntados pelo acionado se referem ao seu imóvel, de nº 99, o qual ocupa, em nada se confundindo com a área objeto do presente feito. Além disso, as testemunhas arroladas pelo réu não identificaram o imóvel do réu como sendo o mesmo objeto da presente lide, sempre se reportando à residência de nº 99, em nada mencionando acerca do imóvel de nº 93, que se localiza ao lado do local onde o réu reside, não ficando claro se onde ele afirma criar galinhas e utilizar para outros fins é o mesmo local do bem objeto da lide. Cumpre salientar que uma das testemunhas apresentadas pelo próprio réu, Evanir Silva de Matos, identificou a existência de imóvel com porta própria existente ao lado do que pertence ao acionado, contrariando a afirmativa da defesa, no sentido de que se trata de um imóvel só. Diante do acervo probatório existente nos autos, portanto, verifica-se que a parte acionante sempre exerceu posse de fato sobre o imóvel. Dessa forma, os documentos apresentados aos autos demonstraram a presença dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, na medida em que não restam dúvidas acerca da posse anteriormente exercida pela parte Autora/Recorrida, relativamente ao imóvel situado na rua União, n° 93, bairro Ponto Central, objeto deste processo, como se pode concluir das provas testemunhais e documentais produzidas. Ademais, o que se apura nas ações possessórias é a posse - o ius possessioni -, a teor do disposto no art. 1.210, § 2º, do Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Nesse cenário, a proteção possessória visa resguardar a posse em si mesma, não o direito de possuir, o domínio, nos termos do que há muito já foi reforçado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. POSSE. REINTEGRAÇÃO. INCABÍVEL DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.242.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/08/2012) Não restando qualquer dúvida de que a posse de fato sobre o imóvel sempre foi exercida pela parte Autora, bem como verificado o esbulho praticado pela parte Ré, deve ser mantida a sentença primeva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo inalterada a sentença. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por ser a parte ré, ora apelante, beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008185-63.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALUIZIO TOMAZ CAMPOS
Advogado(s): ALMIRO CERQUEIRA TEIXEIRA, TARCILA FERNANDA SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUICAO LAR DO IRMAO VELHO
Advogado(s): EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES
VOTO