PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018590-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA NA EXTENSÃO ALEGADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta interrupção prolongada no fornecimento de água na residência da autora. A apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a ocorrência de dano moral passível de indenização.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a interrupção no fornecimento de água, no caso concreto, configurou falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável.

III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, indefere a produção de prova testemunhal por considerá-la desnecessária para o deslinde da causa, especialmente quando a controvérsia pode ser dirimida pela análise de prova técnica e documental, como o histórico de consumo individualizado. Inteligência do art. 370 do CPC.
4. Embora a relação seja de consumo e a responsabilidade da concessionária seja objetiva (art. 14, CDC), a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Os registros de consumo da unidade demonstram a utilização do serviço no período alegado como de interrupção total, o que contradiz a narrativa inicial. A ausência de reclamações administrativas individuais também enfraquece a alegação de dano grave e prolongado.
5. A irregularidade no serviço, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de que a situação extrapolou o mero dissabor e causou uma ofensa concreta aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, com exigibilidade suspensa.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8018590-02.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante JULIANA SANTOS DE ALMEIDA e, como Apelado, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018590-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98123807) interposto por JULIANA SANTOS DE ALMEIDA contra a sentença (ID 98123803) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

A apelante, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal (oitiva de vizinhos), essencial para comprovar a matéria fática, qual seja, a interrupção prolongada do fornecimento de água, registrando protesto contra a decisão (ID 500670692).

No mérito, a apelante defende a reforma da sentença, reafirmando que sofreu com a falta de abastecimento de água em sua residência, matrícula nº 183187709, no período de 28 de março de 2021 a meados de junho de 2021. Alega que a situação lhe causou graves transtornos, como a necessidade de comprar água e deslocar-se para a casa de terceiros, situação agravada por ter um filho com deficiência que demanda cuidados especiais.

Sustenta que a relação jurídica é de consumo e que o serviço de fornecimento de água é essencial, devendo ser contínuo, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, postula a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Não houve recolhimento do preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à apelante (ID 98123803).

A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 98123809). Preliminarmente, defende a inexistência de cerceamento de defesa, pois a prova documental, especialmente o histórico de consumo, seria suficiente para o julgamento, sendo a prova testemunhal desnecessária. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que o histórico de consumo da unidade da apelante (ID 98123654) demonstra a utilização do serviço no período alegado, com picos de consumo, o que descaracteriza a narrativa de desabastecimento total e prolongado.

A apelada também reforça a ausência de reclamações administrativas individuais ou de pedidos de carro-pipa por parte da autora no período (ID 98123657), o que enfraqueceria a alegação de dano. Sustenta que a situação configura, no máximo, mero dissabor cotidiano, não passível de indenização, e que a interrupção temporária para reparos emergenciais é permitida pela Lei nº 11.445/2007. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018590-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e, no mérito, a existência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água e o consequente dever de indenizar por danos morais.

1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

A apelante alega que o indeferimento da prova testemunhal (oitiva de vizinhos) configurou cerceamento de seu direito de defesa, pois tal prova seria essencial para demonstrar a interrupção do serviço.

A preliminar não merece acolhida.

Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A decisão que indeferiu a prova oral (ID 98123790) fundamentou-se, de forma clara, na suficiência do acervo documental para a resolução da lide, destacando que a natureza da controvérsia (prestação de serviço técnico com registro de consumo por hidrômetro) demanda, preferencialmente, provas de natureza documental.

De fato, a prova testemunhal de vizinhos, embora pudesse indicar um problema coletivo na região, teria pouca força para se sobrepor aos registros técnicos individualizados da matrícula da apelante, como o histórico de consumo, que é a prova mais direta e específica sobre a efetiva prestação do serviço na unidade consumidora em questão. Portanto, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao entender pela desnecessidade da prova oral, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual.

2. Do Mérito

No mérito, a apelante busca a reforma da sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de suposta interrupção prolongada no fornecimento de água.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.

Contudo, a inversão do ônus da prova, embora deferida, não isenta a parte autora de produzir um mínimo de prova constitutiva de seu direito, ou seja, de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. No caso, a apelante alega ter ficado sem abastecimento de 28 de março de 2021 até meados de junho de 2021.

A prova documental produzida pela apelada, no entanto, fragiliza essa narrativa. O histórico de consumo da matrícula da apelante (ID 98123654) demonstra consumos de 4 m³ em abril/2021 e, notadamente, 18 m³ em maio/2021. Tais registros são incompatíveis com a alegação de interrupção total e contínua do serviço por quase três meses. 

Ademais, em análise da peça de contestação, é possível verificar que os dados de consumo permaneceram dentro da média constatada do imóvel em comparação com os outros meses (ID 98123646).

Além disso, a própria conduta da consumidora, conforme os registros da concessionária (ID 98123657), enfraquece sua tese. É pouco crível que um consumidor privado de um serviço essencial por meses, ainda mais com um dependente que exige cuidados especiais, não realize uma única reclamação formal em seu nome ou solicite um serviço emergencial como o de carro-pipa. Os protocolos apresentados (ID 372403780) foram corretamente afastados pelo juízo a quo, pois pertencem a terceiros e comprovam apenas um fato já notório (o desabastecimento na região), mas não o dano individualizado e na extensão alegada pela apelante.

A interrupção do serviço para reparos emergenciais é, em tese, uma hipótese autorizada pelo artigo 40, incisos I e II, da Lei nº 11.445/2007. O dano moral, em tais casos, não é presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a falha extrapolou o razoável ou que o prejuízo individual foi particularmente grave. No presente caso, as provas dos autos não permitem essa conclusão.

Dessa forma, apesar do transtorno evidente decorrente da irregularidade no fornecimento de água, a prova dos autos não sustenta a alegação de interrupção total e prolongada. A situação, no contexto probatório apresentado, configura um aborrecimento que, embora indesejável, não alcança a magnitude necessária para caracterizar dano moral indenizável, que exige uma ofensa significativa aos direitos da personalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora