PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RETENÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REDUÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 2. Em se tratando de Ação Declaratória e/ou Obrigação de Fazer, com repercussão estritamente pecuniária, é possível a reversibilidade da medida liminar combatida, uma vez que, constatada a legalidade do empréstimo, sobretudo quando do julgamento do mérito na origem, eventual improcedência do pedido autorizará o ora agravante a retomar os descontos impugnados. 3. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000864-76.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO AGIPLAN S/A, e, como agravado, MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000864-76.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO ANDERSON SIMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 84986982 – fls. 01/09), interposto por BANCO AGIPLAN S/A, onde figura como agravado MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão (ID 84987011 – fls. 02/05), proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, tombada sob o nº 8000455-39.2025.8.05.0161, deferiu a tutela vindicada, para determinar que o ora agravante se abstenha de incluir o nome do agravado perante os órgãos de restrição ao crédito, em razão da dívida objeto da ação originária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no o caso de descumprimento. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a condenação em valores excessivos constitui-se em verdadeiro enriquecimento sem causa do credor, o que contraria a razão de ser da aplicação de multa por descumprimento, que se revela importante instrumento de efetivação da tutela judicial. Aduz que os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade da multa diária devem ser considerados, em correspondência com o valor principal, de modo que valores excessivos devem ser reduzidos a patamares racionais, estabelecendo um norte de estabilização para seu arbitramento. Ao final, pugna pela revogação das astreintes impostas, ou, alternativamente, para que seja reduzido o seu valor. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 84987009 e 84987010). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido (ID 87999429), fixando a incidência da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos do decisório. Sem contrarrazões pelo agravado, consoante certificado (ID 89733060). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000864-76.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ANDERSON SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que deferiu a tutela vindicada, para determinar que o ora agravante se abstenha de incluir o nome do agravado perante os órgãos de restrição ao crédito, em razão da dívida objeto da ação originária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no o caso de descumprimento. O recurso clama por parcial provimento. Inicialmente, rejeito a pretensão de revogação liminar da multa aplicada, uma vez que não se constata ilegalidade ou ilegitimidade que torne nulo o decisório, cabendo, entretanto, a análise da sua razoabilidade. Pois bem. A decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência, bem observou a natureza consumerista da relação havida entre as partes, submetendo-se aos ditames da legislação protetiva ao consumidor, notadamente quanto ao reconhecimento da sua vulnerabilidade e hipossuficiência. Nesta perspectiva, a alegação do agravante quanto à operação feita pelo agravado carece de exauriente dilação probatória, própria da instrução do feito originário. No caso dos autos, esta exigência é ainda mais importante, porque a instituição financeira agravante, até o momento, não produziu qualquer prova robusta a respeito da efetiva capacidade do agravado de suportar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referentes aos empréstimos contraídos, sem comprometer seu mínimo existencial, discutida na ação de origem. Ademais, não se pode desconsiderar que a moldura fática da lide apresenta o agravado como pessoa idosa, decerto com dificuldades para firmar contratos, sendo imperativa a necessidade de escrutínio da formação dos contratos impugnados, se foram concedidos com a observação da margem consignável de 30% (trinta por cento) da sua renda mensal, tendo em vista que deve ser observada a regra do artigo 54 – D, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Nesta perspectiva, nenhum desacerto emerge da decisão agravada, uma vez que a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do rendimento do cliente depositado em sua conta corrente, com o objetivo de solver a dívida decorrente do contrato de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. 2. Recurso ordinário provido. (STJ; REsp 1192007; Decisão Monocrática; Rel. Min. MASSAMI UYEDA; J. 07/06/2010) (grifei) Ainda, é importante salientar que, em se tratando de Ação Declaratória e/ou Obrigação de Fazer, com repercussão estritamente pecuniária, é possível a reversibilidade da medida liminar combatida, uma vez que, constatada a legalidade dos descontos, sobretudo quando do julgamento do mérito na origem, eventual improcedência do pedido autorizará o agravante a retomar os descontos impugnados. Noutro giro, no que tange à discussão quanto às astreintes impostas, analisando as razões da instituição financeira, concluo que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, nesse ponto, sendo plausível a sua pretensão, apenas em parte, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, em se tratando de obrigação de fazer que deva ser cumprida, qual seja, abstenção de incluir o nome do agravado perante os órgãos de proteção ao crédito, se justifica a fixação de multa cominatória, conforme a periodicidade da obrigação de fazer imposta, de forma isolada, se constatado o descumprimento do comando judicial. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DE SUCESSIVAS MULTAS DIÁRIAS POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CADA MÊS. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DE MULTA DIÁRIA ÚNICA. REDUÇÃO DO VALOR. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. (TJ-GO, Agravo de Instrumento nº0073820-48.2017.8.09.0000, Relator: Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/01/2018, Data de Publicação: DJ de 29/01/2018) (grifei) Ainda, a cominação das astreintes deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, não se justificando a manutenção no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), como fixado no decisório combatido, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa na hipótese de seu reiterado descumprimento. Verificado o cumprimento voluntário por parte do agravante, não haverá o que se falar em aplicação da multa, pois. Assim, merece guarida a pretensão recursal, em parte, apenas no que tange ao valor da multa em caso descumprimento da determinação judicial, cabendo a sua redução para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, não havendo o que se falar em sua revogação. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, em parte, apenas para fixar a incidência da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de desatendimento à decisão judicial, limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando mantida nos demais termos em que foi proferida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000864-76.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ANDERSON SIMAO
VOTO