PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014487-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
AGRAVADO: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP
Advogado(s):ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO. FORNECIMENTO DE GLP. TUTELA DE URGÊNCIA. PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PREÇO PROVISÓRIO, APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E ABSTENÇÃO DE PRÁTICAS RETALIATÓRIAS. RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO. JURIDICIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL INDEFERITÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTAL.  PREJUDICADO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8014487-47.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014487-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA 1009-A)
AGRAVADA: RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA - EPP
Advogado(s): ANDRÉ SIGILIANO PARADELA (OAB:BA 22179-A), MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA (OAB:BA 22798-A), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA 40022-A), NATÁLIA ABUDE PLAZA PERALVA (OAB:BA 33888-A)

 

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Supergasbras Energia Ltda, contra decisão do Juiz da 11ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, na ação de revisão ou rescisão de contrato, n. 8187675-15.2024.8.05.0001, intentada contra a aludida agravante, pela empresa agravada, RBF Importação e Comércio de Sistemas Elétricos e Eletrônicos LTDA – EPP, deferiu parcialmente a tutela de urgência “para determinar que a ré aplique imediatamente o preço de R$ 6,64/kg em suas faturas, devendo emitir os boletos de cobrança com o valor reajustado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; apresente, no prazo de 5 dias, a memória de cálculo detalhada de todos os reajustes aplicados desde outubro/2020; e abstenha-se de interromper o fornecimento ou adotar qualquer medida retaliatória, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Autorizo a autora, em caso de descumprimento, a realizar o depósito judicial da quantia calculada com base no preço de R$ 6,64/kg, que deverá ser aceito como pagamento regular”, conforme ID 482301056, daquele feito principal.

Levanta a agravante preliminar ligada à incompetência do Juízo de 1º Grau, ao fundamento de não possuir a natureza consumerista a relação estabelecida entre os litigantes, deduzindo, no mérito, em síntese, que a composição do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, não se baseia apenas na matéria-prima, mas inclui tributos, frete, despesas operacionais e outras, razão para não se poder falar em valores exagerados cobrados, afirmando, ainda, que o contrato estabelecido com a agravada prevê reajuste automático decorrente de aumento de custos de matéria-prima ou tributos, além de reajustado anualmente pelo IGP-M. Aduz operar sob regime de liberdade de preços desde 2002, sem tabelamento, em conformidade com o princípio constitucional da livre concorrência e que a relação comercial com a recorrida existe desde 2018, com diversos aditivos, sem questionamentos sobre os reajuste antes da ação, a denunciar seu intento de romper o contrato sem penalidade e contratar com concorrente, vindo a apontar julgado do TJSP, reconhecendo a inexistência de abusividade nos reajustes que pratica. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo, “para: (i) reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a incompetência do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação de origem em razão da matéria, devendo os autos serem remetidos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA, para que seja devidamente processada e julgada pelo Juízo competente; e (ii) determinar a revogação da tutela de urgência concedida”.

Decisão, ID 79290537, indeferindo o efeito suspensivo almejado, sob o agravo interno de ID 81316940.

Contraminuta, ID 81001019, pelo improvimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR 01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014487-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA 1009-A)
AGRAVADA: RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA - EPP
Advogado(s): ANDRÉ SIGILIANO PARADELA (OAB:BA 22179-A), MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA (OAB:BA 22798-A), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA 40022-A), NATÁLIA ABUDE PLAZA PERALVA (OAB:BA 33888-A)
VOTO


Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão determinante à  agravante, de aplicar o preço de R$ 6,64/kg em suas faturas para a agravada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, além de apresentar, em 5 dias, memória de cálculo detalhada de todos os reajustes aplicados desde outubro/2020 e de abster-se da interrupção do fornecimento ou adoção qualquer medida retaliatória, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, autorizando a agravada, em caso de descumprimento, a realizar o depósito judicial da quantia calculada com base no preço de R$ 6,64/kg, que deverá ser aceito como pagamento regular.

Sustenta a agravante, em síntese, a incompetência do Juízo de 1º Grau, em razão da relação entre as partes não ser de consumo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e que os reajustes realizados foram contratuais e legítimos, respeitando as cláusulas pactuadas, além de não estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC para a concessão da urgência deferida, aludindo, ainda, ao desequilíbrio contratual e grave prejuízo à atividade empresarial decorrentes do ato judicial aqui censurado.

Inicialmente, quanto ao agravo interno direcionado à decisão relatorial indeferidora do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, prejudicado resta o seu exame, diante do perecimento do seu objeto em razão da ocorrência do presente julgamento colegiado do mérito do instrumental, que vem de englobar o decisório fustigado.

Cumpre registrar, também de início, descaber a apreciação da preliminar levantada pela recorrente, relativa à incompetência da Vara em que tramita a ação principal, pois ainda não examinada pelo Juiz de 1º Grau, cuja análise nas atuais condições processuais poderia ensejar indevida supressão de Instância.

Ademais disso, constata-se que a decisão censurada não se fundamenta exclusivamente na incidência das normas consumeristas, mas, sim, na presença dos requisitos da tutela de urgência, conforme previsão do art. 300, do CPC, corroborada por farta documentação pré-constituída, como notas fiscais, propostas comerciais e planilhas de cálculo, evidenciadoras da probabilidade do direito e perigo de dano.

Relativamente à probabilidade do direito, na hipótese, revela-se na aparente desproporção entre o valor praticado pela agravante, de R$ 12,38/kg, comparado ao dos seus concorrentes, de R$ 6,28/kg, bem como nos próprios valores oferecidos por ela, à recorrida, para celebração de novo aditivo contratual, R$ 6,64/kg, cujas circunstâncias sugerem, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese de reajuste abusivo, justificando a intervenção para preservar o equilíbrio contratual até o julgamento do mérito.

O perigo de dano, por sua vez, decorre da essencialidade do produto para o desempenho das atividades empresariais da agravada, cujo aumento excessivo comprometerá a sua competitividade e sua regularidade operacional, sendo a urgência da medida, manifesta, conforme reconhecido expressamente na decisão invectivada.

Deste modo, apesar de se reconhecer a liberdade de preços do mercado de combustíveis, esta não é absoluta, devendo observar os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 421, 421-A, 422 e 478, do Código Civil, havendo,  portanto, margem para controle jurisdicional da validade e proporcionalidade das cláusulas reajustadoras, especialmente diante de indícios de prática abusiva, o que justifica a necessidade de manutenção da decisão recorrida, até decisão meritória da ação principal.

Quanto ao alegado risco de irreversibilidade, cumpre observar que eventual diferença nos valores faturados poderá ser objeto de compensação ou restituição, a depender do resultado da demanda, o que afasta a existência de prejuízo irreparável à agravante, sendo oportuno destacar possuir a agravante  sólida estrutura empresarial, o que, por si só, afasta a possibilidade de lesão grave a justificar a modificação pretendida.

Assim, faltantes os pressupostos necessários à reforma da decisão invectivada, a sua manutenção é a medida que se impõe.

Ante o exposto, julga-se PREJUDICADO o agravo interno e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator