PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000842-75.2014.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ROBERTO MOTA CRUZ e outros
Advogado(s):MURILO SANTOS MELLO


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.



I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao advogado dativo nomeado, ante a ausência de Defensor Público na comarca de Itarantim/BA.



II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença que impôs ao Estado da Bahia o pagamento de honorários advocatícios é nula, por ter sido proferida sem sua participação no processo e sem a prévia oportunidade de manifestação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) no mérito, identificar se a condenação ao pagamento da verba honorária é juridicamente válida, diante das alegações de: (a) irregularidade na nomeação do defensor dativo, realizada sem prévia solicitação à Defensoria Pública ou à OAB, em desacordo com a Lei nº 1.060/1950; (b) incompetência da jurisdição criminal para fixar honorários contra a Fazenda Pública; e (c) inexistência de processo específico para o arbitramento, em violação ao devido processo legal.



III. Razões de decidir

3. O recurso foi interposto após o decurso do prazo legal de cinco dias, contados da ciência inequívoca da sentença, restando caracterizada a sua intempestividade.

4. A extemporaneidade inviabiliza o exame dos argumentos de nulidade e das demais teses de mérito suscitadas pelo recorrente.



IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não conhecido, diante da sua extemporaneidade.



ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000842-75.2014.8.05.0130 da Comarca de Itarantim/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado, ROBERTO MOTA CRUZ.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000842-75.2014.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO MOTA CRUZ e outros
Advogado(s): MURILO SANTOS MELLO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itarantim, nos autos da Ação Penal nº 0000842-75.2014.8.05.0130, em virtude de ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do advogado dativo Bel. Murilo Santos Mello (OAB/BA 36.474), ante a ausência de Defensor Público na mencionada Comarca (id. 81459131).



Em suas razões recursais (id. 81459140), o Estado da Bahia aduz, em preliminar, a nulidade da sentença na parte em que lhe impõe o pagamento da verba honorária, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não integrou a lide originária nem foi oportunizada manifestação prévia sobre o arbitramento. No mérito, sustenta que: (a) a designação do defensor dativo desrespeitou os trâmites previstos na Lei nº 1.060/50, em especial quanto à prévia solicitação à Defensoria Pública e à OAB; (b) a competência para fixação de honorários contra a Fazenda Pública é da jurisdição cível, e não criminal; (c) o arbitramento direto, sem processo específico, afronta o devido processo legal. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença quanto à condenação do Estado ao pagamento da verba honorária ou, sucessivamente, a exclusão ou redução do valor arbitrado.



Regularmente intimado para apresentar contrarrazões (id. 81459131), o advogado dativo Murilo Santos Mello (OAB/BA 36.474) deixou transcorrer o prazo in albis (id. 83314091).



 

É o Relatório.

 


Salvador/BA, 30 de maio de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000842-75.2014.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ROBERTO MOTA CRUZ e outros
Advogado(s): MURILO SANTOS MELLO


VOTO


I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.



Como é cediço, a lei processual estipula prazo para a interposição de cada um dos recursos. Em se tratando de Apelação criminal, o prazo previsto, conforme o art. 593, caput, do CPP, é de 05 (cinco) dias, contados da ciência inequívoca da sentença.



Na hipótese em análise, compulsando os autos, nota-se que o Estado da Bahia foi intimado acerca do teor da sentença em 29/09/2016 (id. 81459136), interpondo o recurso de apelação em 13/08/2019 (id. 81459139).



Sendo assim, resta absoluta a sua extemporaneidade, impondo-se o seu não conhecimento.

 

 CONCLUSÃO



 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, patenteada a sua intempestividade.


 

 

 

Salvador/BA, 30 de maio de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora