PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098064-18.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO JOSE SANTANA VASCONCELOS e outros
Advogado(s): 

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS CONSTANTES PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID 100116894) que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a validade da decretação da prescrição intercorrente, analisando se houve inércia da parte exequente e se foram observados os requisitos processuais indispensáveis, como a suspensão formal do processo e a intimação prévia para manifestação, conforme o art. 921 do CPC e a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n.º 1, estabeleceu que a decretação da prescrição intercorrente exige, além da inércia do credor, a observância de um procedimento específico, que inclui a suspensão formal do processo por um ano, após o qual se inicia a contagem do prazo prescricional.

4. No caso, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem que houvesse uma decisão formal de suspensão, o que contraria o rito legal e a jurisprudência consolidada. A ausência desse marco processual impede o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente.

5. Além disso, o histórico processual demonstra que o exequente agiu de forma diligente, requerendo diversas medidas para a localização dos devedores e de bens penhoráveis. A demora no andamento do processo, em grande parte, deveu-se a entraves do próprio mecanismo judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ.

6. A extinção do processo sem a observância do procedimento legal e sem considerar a atuação diligente do credor configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, tornando a sentença nula.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente e a estrita observância do procedimento legal, que inclui a suspensão formal do processo, nos termos do art. 921 do CPC e da tese firmada no IAC n.º 1 do STJ.

2. A demora no andamento do processo, quando atribuível a falhas do mecanismo judiciário, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, em aplicação da Súmula 106 do STJ, especialmente quando o credor demonstra atuação diligente."


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0098064-18.2009.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelados ANTÔNIO JOSÉ DE SANTANA VASCONCELOS e DENIS ANTÔNIO OLIVEIRA VASCONCELOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução, nos exatos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098064-18.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO JOSE SANTANA VASCONCELOS e outros
Advogado(s):  

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença (ID 100116894), proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de ANTÔNIO JOSÉ DE SANTANA VASCONCELOS e DENIS ANTÔNIO OLIVEIRA VASCONCELOS, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 100116897), o Apelante defende a anulação da sentença. Sustenta, em síntese, que não houve inércia de sua parte, mas sim morosidade do aparelho judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ. Afirma que sempre impulsionou o feito, requerendo diversas diligências para localização dos devedores e seus bens.

Alega, ainda, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), argumentando que o Juízo de origem não observou o procedimento legal previsto no art. 921 do CPC, pois não houve despacho formal de suspensão do processo, marco indispensável para o início da contagem do prazo prescricional. Cita, em seu favor, a tese firmada no IAC n.º 1 do STJ e precedentes jurisprudenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

Os Apelados não foram localizados para citação e, consequentemente, não apresentaram contrarrazões, conforme certidões de tentativa de intimação frustrada (IDs 100116901, 100116904) e certificação de ausência de triangularização processual (ID 100116905).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, “a”, do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098064-18.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO JOSE SANTANA VASCONCELOS e outros
Advogado(s):  

 

PJ13

VOTO

 

O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado (ID 100116898). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia central do recurso reside na legalidade do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo de primeiro grau. O debate envolve a análise da observância dos requisitos formais para a decretação do instituto, especialmente à luz das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1.

O Juízo de origem extinguiu a execução por entender que, transcorridos mais de 15 anos desde o ajuizamento da ação sem a citação dos executados ou a satisfação do crédito, a prescrição intercorrente estaria configurada.

Contudo, a decisão recorrida merece reforma.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC n.º 1, fixou as balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente, estabelecendo teses claras sobre o tema. Para o que interessa a este caso, a Corte Superior definiu que o início da contagem do prazo prescricional depende do término de um prazo de suspensão processual e que o contraditório deve ser assegurado.

O art. 921 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos, detalha o procedimento a ser seguido quando não são localizados o executado ou bens penhoráveis. A norma determina a suspensão do processo pelo prazo de um ano e, somente após esse período, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. O parágrafo 5º do mesmo artigo ainda exige que, antes de reconhecer a prescrição de ofício, o juiz ouça as partes.

No presente caso, uma análise atenta dos autos revela que o procedimento legal não foi seguido. Não há qualquer decisão judicial que tenha determinado formalmente a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. A ausência desse ato processual fundamental impede o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. A prescrição não pode ser decretada com base apenas no decurso do tempo, sem a observância do rito processual que a antecede.

Ademais, não se pode atribuir ao Apelante a pecha de inerte. O histórico do processo demonstra o contrário. O exequente realizou múltiplos requerimentos visando ao prosseguimento do feito, como pedidos de citação por oficial de justiça, consultas a sistemas conveniados (INFOJUD, BACENJUD) e, por fim, o requerimento de citação por edital. A longa duração do processo decorreu, em grande medida, de dificuldades na localização dos devedores e da própria morosidade do serviço judiciário. Como bem apontado no recurso, houve um intervalo de quase cinco anos entre um pedido de arresto (ID 100116839) e a expedição de novas cartas de citação (ID 100116846), um atraso que não pode ser imputado ao credor.

Nesse cenário, aplica-se a Súmula 106 do STJ, que estabelece: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/08/2018).

Ainda que o Juízo de origem tenha intimado o exequente para se manifestar sobre a prescrição (ID 100116890), a decisão final ignorou os argumentos apresentados (ID 100116893) e desconsiderou a falha procedimental de não ter suspendido formalmente o feito. A ausência de suspensão formal e a desconsideração da diligência do credor e da morosidade judicial configuram erro de procedimento e de julgamento.

Portanto, a sentença é nula por violar o devido processo legal, ao não seguir o rito previsto no art. 921 do CPC, e por contrariar o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, imputando ao credor o ônus pela demora processual à qual não deu causa.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença (ID 100116894), afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o seu regular prosseguimento.

Considerando o provimento do recurso para anular a sentença, não há majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Sala de Sessões, de de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator