PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ULTRAPASSADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Alegria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e L Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda. contra a sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0515037-22.2018.8.05.0080, ajuizada por Luciano Gomes Souza e Ana Paula Oliveira da Silva, julgou procedentes os pedidos para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de multa contratual, resultante do atraso na entrega do imóvel, e indenização por dano moral, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A sentença foi parcialmente reformada em Embargos de Declaração, apenas, para correção de erro material, quanto à identificação da segunda Demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve atraso injustificado na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo contratual com cláusula de tolerância; e definir se o inadimplemento contratual justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual, que prevê prazo de tolerância de até 180 dias para a entrega de imóvel adquirido na planta, é válida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, desde que não exceda esse limite. 4. O contrato firmado em 30.09.2009 previa a entrega para 30.09.2011. Considerando a cláusula de tolerância, o prazo final seria 28.03.2012, contudo o imóvel somente foi entregue em dezembro de 2012, configurando atraso superior ao período contratualmente admitido. 5. Não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, incumbe às Rés a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, conforme distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a configuração de dano moral por atraso na entrega de imóvel, desde que o abalo ultrapasse o mero aborrecimento. No caso, restou evidenciada a frustração dos autores, cuja expectativa legítima de moradia foi comprometida por atraso considerável. 7. O quantum fixado, a título de dano moral (R$ 6.000,00 para cada Demandante), é proporcional ao sofrimento experimentado e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186 e art. 944; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.253.328/AM, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, REsp 1.642.314/SE, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2017, DJe 22.03.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0515037-22.2018.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelantes ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA E OUTRO, sendo Apelados LUCIANO GOMES SOUZA E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515037-22.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: LUCIANO GOMES SOUZA e outros
Advogado(s):CELSO MORAIS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pela ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE- LTDA E OUTRO, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0515037-22.2018.8.05.0080, ajuizada por LUCIANO GOMES SOUZA E OUTRA, dispôs: “Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIANO GOMES SOUZA e ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA, em face de L MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e L MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento de: 1) multa por atraso na entrega do imóvel, no valor de 0,5% ao mês, consoante previsão expressa na cláusula 15, parágrafo 1º do contrato firmado entre as partes, a qual deverá incidir a partir de 150 (cento e cinquenta) dias após 30.09.2011 até a data de efetiva entrega do imóvel; 2) indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.” Os litigantes opuseram Embargos de Declaração, sendo acolhido o recurso dos Acionantes, nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS por Alegria Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e L Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda, ao passo que ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Luciano Gomes Souza para, suprindo a omissão verificada, alterar o dispositivo da sentença proferida, mantidos os demais termos do julgado: (...) Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIANO GOMES SOUZA e ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA, em face de L MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA, para condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento de: 1) multa por atraso na entrega do imóvel, no valor de 0,5% ao mês, consoante previsão expressa na cláusula 15, parágrafo 1º do contrato firmado entre as partes, a qual deverá incidir a partir de 150 (cento e cinquenta) dias após 30.09.2011 até a data de efetiva entrega do imóvel, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de cada mês de respectivo atraso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação realizada; 2) indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. (…)” Irresignadas, as Demandadas interpuseram Apelação (id. 88189015), alegando a inexistência de atraso na entrega do imóvel, pois a previsão contratual fixava o prazo de entrega para 30 de junho de 2012, acrescido da tolerância de 150 dias úteis, estendendo-se até 04/02/2013. Argumentaram que o empreendimento foi entregue em 14/11/2012, dentro do prazo estipulado, e que eventual documento apresentado pelos Autores e direcionado a terceiros estranhos à lide não é suficiente para caracterizar inadimplemento contratual. Defenderam, ainda, que não há que se falar em indenização por dano moral, porquanto o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, abalo à dignidade da pessoa humana. Aduziram que a sentença é dissonante da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela inexistência de dano moral em hipóteses semelhantes, por se tratar de meros aborrecimentos do cotidiano, que não geram lesão aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereram a minoração do valor estipulado a título de indenização, para adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil. Concluíram, pleitando o provimento da irresignação. Contrarrazões apresentadas (id. 88189019) É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515037-22.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: LUCIANO GOMES SOUZA e outros
Advogado(s): CELSO MORAIS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. No que tange ao prazo de tolerância, cumpre salientar, primeiramente, que o STJ possui o entendimento de que, embora não se considere abusiva a mencionada cláusula, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias, para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4. Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) In casu, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso, porquanto celebrado contrato de compra e venda no dia 30.09.2009, com previsão inicial para a conclusão da obra em setembro de 2011. Todavia, a entrega somente ocorreu em dezembro de 2012, tendo, inclusive, ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias. Logo, o não cumprimento do prazo de tolerância evidencia a responsabilidade das Recorrentes pelo atraso na entrega do imóvel, pois estabelecido em duração razoável, justamente diante da possibilidade de situações imprevistas, não podendo, portanto, o risco da atividade ser transferido para os Consumidores. Registre-se, ainda, que, consoante posicionamento pacificado do STJ, existe presunção de prejuízo do promitente-comprador, no caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não ocorreu no caso sub oculi. Assim, inegável a ocorrência do dano moral, diante da conduta ilícita capaz de acarretar abalo interior que ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia, a decepção e o desconforto emocional causados, injustamente, nos Demandantes, e, de outro, a conduta ilícita, consubstanciada no descumprimento imotivado da avença, em virtude da delonga exacerbada, sendo devido o pagamento de indenização reparatória. Levando-se em consideração tais fatos, a condenação por dano moral deve ser mantida, sendo adequado o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada Acionante, pois proporcional aos fatos delineados e suficiente na sua finalidade punitiva e compensatória. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba advocatícia para 15% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515037-22.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: LUCIANO GOMES SOUZA e outros
Advogado(s): CELSO MORAIS GOMES
VOTO