PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA INATIVA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO FIXADO PELA UNIÃO. ART. 206, INCISOS V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167/DF. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento retroativo da diferença salarial do piso nacional do magistério referentes aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. O Apelante sustenta: ausência de ilegalidade em sua conduta; pagamento da remuneração em valor superior ao piso; impossibilidade de majoração por decisão judicial (Súmula Vinculante nº 37/STF); violação ao art. 37, X, da CF/88; ofensa à separação dos poderes, à legalidade orçamentária, à cláusula da reserva legal e à autonomia federativa; e ausência de dotação orçamentária conforme o art. 169 da CF/88 e a LRF. A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento provimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração global do servidor público do magistério; (ii) se a concessão judicial do piso viola o princípio da legalidade, da separação dos poderes, da reserva legal e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iii) se é possível a fixação judicial de diferenças salariais com base em norma federal sem previsão em lei estadual específica. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 foi editada com base no art. 206, V, da Constituição Federal, sendo considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF. 4. A ADI 4.167/DF fixou entendimento vinculante de que o piso nacional do magistério incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor, devendo ser observado por todos os entes federativos como parâmetro mínimo obrigatório. 5. A existência de gratificações e outras verbas remuneratórias não supre o descumprimento do piso legal, se o vencimento básico for inferior ao valor fixado anualmente pela União. 6. Demonstrado que a servidora percebia vencimento básico inferior ao piso nacional, ainda que estivesse aposentada, é devida a adequação do valor recebido, observada a jornada de 40 horas semanais e a prescrição quinquenal. 7. A servidora é beneficiária da paridade, conforme EC nº 41/2003, art. 7º, e EC nº 47/2005, art. 3º, o que garante a extensão do piso aos inativos em igualdade com os ativos da mesma carreira. 8. A ausência de dotação orçamentária ou de lei estadual específica não justifica o descumprimento da norma federal, cuja aplicação é obrigatória e prevista no art. 5º da Lei nº 11.738/2008. 9. A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes não procede, pois o Judiciário apenas determina o cumprimento de norma legal vigente, não atuando como legislador. 10. A jurisprudência do STF admite a fixação judicial do piso nacional do magistério sem que isso implique majoração indevida de remuneração, não se aplicando, portanto, a Súmula Vinculante nº 37. 11. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não pode ser utilizada como fundamento para inobservância de obrigação legal previamente conhecida, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar. 12. A sentença deve ser mantida, pois observou corretamente o entendimento consolidado do STF e assegurou direito legalmente previsto à parte autora. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério público da educação básica, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor. 2. É legítima a determinação judicial de adequação do vencimento básico ao piso nacional, inclusive para servidores inativos com direito à paridade, independentemente de lei estadual específica ou dotação orçamentária. 3. A ausência de previsão orçamentária ou de norma estadual não afasta a obrigação do ente federado de cumprir a legislação federal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e valorização do magistério." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, X; 169, §1º; 206, V e VIII; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 108/2020, art. 212-A, XII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, II e 11; LC nº 101/2000, arts. 16, 18, 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002710-91.2024.8.05.0229, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e como Apelada Delza de Jesus Oliveira, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002710-91.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DELZA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia, inconformado com a sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação Reparatória proposta por Delza de Jesus Oliveira. Adoto o relatório da sentença de id 107834427, que jugou procedente a pretensão autoral, com o dispositivo ora transcrito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o ESTADO DA BAHIA a implementar, em favor da parte autora, o piso nacional do magistério como vencimento/subsídio básico, bem como a pagar as diferenças salariais e seus reflexos, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. A partir da revogação da alteração do art. 3º da referida emenda, ocorrida em 10 de setembro de 2025, os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Admitem-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Sem custas ante a isenção legal (Lei Estadual nº 12.373/2011). Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se”. O Apelante, em razões recursais (id 107834430), relata que, na origem, a Apelada, professora aposentada da rede estadual de ensino, postulou o reajuste de seus proventos com fundamento no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com repercussão nas demais gratificações, bem como o pagamento das diferenças salariais referentes ao período de janeiro de 2020 a julho de 2020. Defende que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não há qualquer ilegalidade na remuneração percebida pela Apelada. Afirma que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece apenas o piso salarial profissional nacional do magistério como valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, destacando que a legislação estadual prevê remuneração superior ao referido piso. Aduz que a Lei Estadual nº 14.197/2020 promoveu a atualização da tabela de vencimentos do magistério, mantendo os valores acima do piso nacional, e que tanto os servidores da ativa quanto os aposentados com paridade foram alcançados pelas alterações legislativas promovidas pelo Estado. Assere que a adequação remuneratória pretendida não decorre automaticamente da Lei Federal nº 11.738/2008, sendo indispensável a edição de lei estadual específica, sob pena de afronta ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, ao princípio federativo e à reserva de iniciativa legislativa. Sustenta que a Apelada não demonstrou perceber proventos inferiores ao piso nacional e que todos os reajustes legalmente previstos para a carreira lhe foram regularmente concedidos. Salienta que a autonomia dos Estados para disciplinar o regime jurídico e a remuneração de seus servidores decorre dos arts. 18, 25 e 61 da Constituição Federal. Nesse contexto, assevera que a legislação federal não pode impor reajustes automáticos aos entes federativos, sob pena de violação à autonomia administrativa e financeira dos Estados. Invoca, ainda, o art. 37, XIII, da Constituição Federal, para sustentar a impossibilidade de vinculação ou equiparação remuneratória, citando precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 290. Alude que a jurisprudência dominante firmou entendimento no sentido de que o piso nacional do magistério deve ser aferido a partir da remuneração global do servidor, abrangendo todas as parcelas gerais e permanentes, e não apenas o vencimento básico. Com fundamento na ADI nº 4.167, pontua que devem ser consideradas todas as gratificações de caráter geral e permanente para aferição do piso, excluídas apenas as vantagens pessoais ou condicionadas ao exercício de atividades específicas. Salienta que os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração da Apelada supera o piso nacional. Enfatiza que a pretensão deduzida implica aumento remuneratório sem previsão legal, o que configuraria indevida interferência do Poder Judiciário em matéria reservada ao Poder Legislativo. Menciona a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e o princípio da legalidade para defender que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Por fim, aduz que eventual concessão da vantagem pleiteada afrontaria o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, por inexistirem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de contrariar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes aos limites de despesa com pessoal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 107834433), nas quais sustenta a manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a implementar o piso salarial nacional do magistério como vencimento básico e a pagar as diferenças salariais dos últimos cinco anos, com os respectivos reflexos. Argumenta que a Lei nº 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167, que firmou o entendimento de que o piso nacional incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. Defende, ainda, que a implementação do piso não configura aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário nem viola o art. 169 da Constituição Federal, a Súmula 37 do STF ou a Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se apenas do cumprimento de direito legalmente assegurado. Pugna pelo desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002710-91.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DELZA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em analisar se o piso nacional do magistério deve observar a remuneração global ou o salário base do professor, bem como se a revisão por parte do Poder Judiciário ofende o princípio da legalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal. As argumentações do Recorrente, embora aparentemente técnica, não resiste a uma análise jurídica mais aprofundada. A Lei Federal 11.738/2008 foi editada com fundamento direto na Constituição Federal, especificamente no art. 206, inciso V, que prevê a valorização dos profissionais da educação escolar através de planos de carreira e piso salarial profissional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, afastou expressamente a alegação de inconstitucionalidade dessa lei, sedimentando definitivamente o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica. A Emenda Constitucional nº 108/2020, ao estabelecer, no art. 212-A, inciso XII, que lei específica disporá sobre o piso salarial dos profissionais do magistério, não implicou a revogação automática da Lei nº 11.738/2008. Trata-se, na hipótese, de norma de eficácia limitada, cuja plena aplicabilidade depende de regulamentação futura, sem, contudo, afastar a vigência da legislação preexistente, que permanece válida até eventual revogação expressa ou substituição por novo diploma normativo. Com efeito, o princípio da continuidade normativa obsta a formação de lacunas legislativas aptas a comprometer direitos já consolidados, sobretudo quando envolvidos direitos fundamentais relacionados à valorização dos profissionais da educação. Quanto o parâmetro para cumprimento do piso nacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, firmou entendimento no sentido de que o piso nacional do magistério possui natureza de vencimento básico mínimo, e não de remuneração total, impondo-se aos entes federativos a observância do valor fixado pela União como base para a composição da carreira, sob pena de violação às normas gerais de educação e ao princípio da valorização do magistério (art. 206, VIII, da Constituição Federal). Dessa forma, o piso nacional não se confunde com a remuneração global do servidor – que pode incluir gratificações e outras vantagens –, devendo incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo. Assim, eventual complementação por meio de adicionais ou gratificações não supre o dever legal de assegurar que o vencimento básico corresponda, no mínimo, ao piso nacional fixado pela legislação federal. No caso concreto, restando demonstrado que o valor percebido pela Apelada a título de vencimento básico é inferior ao piso nacional vigente no período de referência, impõe-se o reconhecimento do direito à adequação do vencimento básico, observado a paridade e o regime de jornada de 40 (quarenta) horas semanais que exercia, com o consequente pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Importa ressaltar que, embora a Apelada se encontre fora do nível inicial da carreira e atualmente em inatividade, o fato de perceber vencimento básico inferior ao piso nacional do magistério evidencia, por si só, a inobservância do valor mínimo legalmente fixado. O piso, por força do que dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008 e conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, representa o patamar mínimo que deve ser assegurado a todos os profissionais da educação básica com jornada de 40 horas semanais, independentemente do nível ou classe ocupada na carreira, ativa ou inativa, desde que haja paridade. Destaque-se, neste ponto, a Apelada é beneficiária da paridade remuneratória, razão pela qual os reajustes e adequações concedidos aos servidores ativos da mesma carreira devem ser estendidos aos inativos, em consonância com o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, embora seja norma fundamental para o equilíbrio das finanças públicas, não pode ser invocada para justificar o descumprimento de obrigações legais expressas e previsíveis. O reajuste anual do piso nacional do magistério é obrigação conhecida e deve ser incorporada ao planejamento orçamentário estadual. A Lei Complementar 101/2000 visa impedir gastos irresponsáveis e imprevistos, mas não autoriza o descumprimento de determinações legais específicas, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar. A argumentação sobre prudência administrativa, embora possa ter relevância no contexto da gestão pública, não supera a força vinculante da lei federal. Nessa perspectiva, o princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, determina que a administração pública só pode atuar conforme a lei. Quanto à alegação de violação da separação dos poderes, esse argumento não merece acolhimento. O controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos é competência constitucional do Poder Judiciário, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, no presente caso, não se trata de análise do mérito administrativo ou substituição da discricionariedade do gestor, mas de verificação do cumprimento de obrigação legal específica e determinada. A Lei Federal 11.738/2008, em seu art. 5º, estabelece de forma clara e inequívoca que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente no mês de janeiro. Esta determinação não confere margem de discricionariedade temporal ao administrador público. Por fim, convém destacar que a natureza alimentar da verba salarial dos profissionais da educação, reconhecida pela jurisprudência consolidada, reforça a urgência no cumprimento das obrigações legais. De fato, verbas de caráter alimentar se destinam à subsistência do trabalhador e de sua família, não podendo ser postergadas por conveniências administrativas ou interpretações restritivas de normas orçamentárias. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários arbitradpos em sentença ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, §4º ou do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002710-91.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DELZA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
VOTO