PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020817-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JERONIMO DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO SOUZA BONFIM MAYNART
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO C/C  REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA FASE INSTRUTÓRIA. ÔNUS DO AGRAVADO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020817-94.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JERÔNIMO DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020817-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JERONIMO DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO SOUZA BONFIM MAYNART
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JERÔNIMO DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela antecipada nº 8002085-17.2023.8.05.0189, ajuizada pelo Agravante em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, indeferiu a liminar vindicada, por não vislumbrar presente os requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória, considerando que os documentos comprovam, num primeiro momento, a contratação dos empréstimos.

 

Em suas razões, aduz o Agravante que, em virtude da prática fraudulenta de solicitação de empréstimos consignados em seu nome, com transferência bancária para conta da suposta estelionatária, foram contratados vários empréstimos, sem a sua anuência, com descontos realizados em seus benefícios previdenciários.

 

Sustenta que a estelionatária possuía os seus dados pessoais e teve condições de fazer muitos empréstimos, pois o Agravante confiava em seu trabalho à frente de uma financeira na cidade de Paripiranga/BA, sendo vários idosos vítimas dessa mesma prática.

 

Informa que “a situação narrada neste processo consiste no fato de que um idoso foi vítima do crime de estelionato, quando, na cidade de Paripiranga/BA, determinada financeira (regular ou não, mas ainda assim operante no mercado local), exercendo a confiança do agravante em razão do serviço prestado, se utilizou da conta bancária e dos dados dele para efetuar diversos empréstimos consignados. Logo depois, quando esse dinheiro foi creditado na conta corrente, a suposta estelionatária fez alguns pix para a própria conta.”.

 

Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspensão dos descontos indevidos nos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e pensão por morte, sob pena de multa diária.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a cassação da decisão vergastada.

 

Em decisão de ID 59613562, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo postulado, apenas para suspender os descontos dos contratos citados nos autos, nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Agravante, até o pronunciamento definitivo desta corte.

 

Não houve contrarrazões, conforme certidão de ID 61626700.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador,      de              de 2024.

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020817-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JERONIMO DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO SOUZA BONFIM MAYNART
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressaltando que o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no ID 59522439 dos autos originários.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários do Agravante.

 

Assim, o recurso objetiva modificar decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

 

O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.


Sobre a matéria, dispõe o art. 300 do CPC de 2015:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Importa-nos verificar, portanto, se é viável, em tutela de urgência, determinar a suspensão dos descontos no benefício do Agravante, analisando os requisitos necessários para tanto (probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).

 

Pois bem. In casu, do exame dos autos, neste momento processual, de cognição superficial, não é possível afirmar a existência, validade e eficácia das contratações, pois necessária se faz a dilação probatória.

 

A análise cuidadosa acerca das provas carreadas, inclusive dos instrumentos contratuais, será realizada em sede de instrução processual, com o crivo do contraditório e ampla defesa, sobretudo porque o Autor, ora Agravante, apresentou nos autos originários Termo de Declarações feitas ao Delegado de Polícia, na Unidade Policial de Paripiranga, no dia 11 de outubro de 2023, afirmando que desconhece os contratos de nº 636006311, 630897354, 631297567, 637897052, 636498018 e 642310022 e que nunca autorizou nenhuma transferência para a pessoa de Maria Taylane, conforme documento de ID 420081623, dos autos originários.

 

Portanto, enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos contratos firmados, que, repita-se, somente poderá ser esclarecida após a dilação probatória, deverá ser suspensos os descontos nos benefícios previdenciários do Agravante, sobretudo porque efetuados em verba de natureza alimentar, o que certamente compromete a sua subsistência.


Ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova da regularidade da contratação é do Agravante (art. 373, II, do CPC), de modo que, ao menos nesta fase inicial do processo originário, os elementos constantes nos autos demonstram a probabilidade do direito necessária à suspensão dos descontos.

 

Com relação ao risco de dano grave ou de difícil reparação, decerto que, acaso não concedido o provimento recursal almejado, a parte Agravante arcará com descontos em seu parco benefício previdenciário, enquanto as condições contratuais (existência, validade e eficácia) ainda estão sendo discutidas.

 

Sobre a matéria, colaciono precedentes desta Corte de Justiça:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE INADEQUADA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA MENSAL. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Para maior compatibilização com a obrigação pretendida, deve ser alterada a periodicidade da multa cominatória, de diária para mensal, em atenção à natureza da obrigação imposta na decisão. 2. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária. (...) (TJ-BA - AI: 80216935420218050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. MULTA. PERIODICIDADE. ADEQUAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO EX OFFICIO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. I – Nos feitos onde se alega a inexistência de relação jurídica, a jurisprudência vem entendendo ser devida a suspensão dos descontos realizados em beneficio previdenciário, enquanto pendente a instrução do feito, dada a impossibilidade da produção da prova negativa, evitando, assim, possível dano ao consumidor. II – Evidenciado o cumprimento dos requisitos da tutela de urgência, imperativa é a manutenção da decisão que determinou a suspensão dos descontos de parcelas de suposto contrato de mútuo do beneficio previdenciário da Agravada enquanto pendente de julgamento a demanda. III – Quando a obrigação de fazer ou de não fazer imposta judicialmente for mensal, a multa cominatória deve ser arbitrada respeitando-se a mesma periodicidade, razão do provimento do agravo apenas em relação ao pleito recursal de readequação da periodicidade da astreinte, de diária para mensal. IV – Conforme dispõe o artigo 573, § 1º, I, do CPC, o valor da astreinte pode se majorado, ex officio, quando o magistrado verificar que o mesmo se tornou insuficiente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. VALOR DA MULTA MAJORADO DE OFÍCIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8024680-97.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante o BANCO BMG S/A e como Agravada AIDIL GUIMARÃES DE BARROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E MAJORAR DE OFÍCIO A MULTA ARBITRADA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 16 de Março de 2021. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA(TJ-BA - AI: 80246809720208050000, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021)

 

A propósito, colaciona-se precedentes Pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. O juiz para deferir tutela de urgência deve verificar a presença dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil. Inviável o deferimento da tutela de urgência quando não comprovada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo. "Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória". VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DE DIREITO. PERIGO DE DANO. Por não ser razoável exigir produção de prova negativa em ação declaratória de inexistência de dívida, deve ser concedida tutela provisória para suspensão de cobrança de parcelas de empréstimo enquanto a parte que se intitula credora não demonstra, satisfatoriamente, a existência do respectivo negócio jurídico entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000210448189001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. RETIRADA DO NOME DO CORRENTISTA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. 1. A tutela de urgência será concedida sempre que houver probabilidade do direito alegado pela parte autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Havendo indícios de fraude praticada por terceiros em operações bancárias, deve ser confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência recursal e suspendeu a cobrança das parcelas correspondentes, bem como determinou que o nome do correntista não fosse incluído em cadastro de inadimplentes. 3. É desnecessária caução, pois a suspensão do pagamento das prestações dos empréstimos, enquanto se aguarda o julgamento da ação, não traz perigo de dano ao banco, pois os correspondentes valores poderão ser cobrados com os acréscimos legais e contratuais, caso o autor seja sucumbente ao final. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07066790820208070000 DF 0706679-08.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/06/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

Ademais, inexiste o risco de irreversibilidade da tutela de urgência, haja vista que se trata de medida reversível, a qual não se elimina a eventual cobrança do débito pela parte Agravada, caso o Autor não logre êxito na demanda originária.

 

Conclusão:

 

Pelas razões acima expostas, dou provimento em parte ao recurso, a fim de determinar que o Agravado se abstenha de promover descontos nos benefícios previdenciários do Agravante em relação aos contratos de empréstimos de nº 636006311, 630897354, 631297567, 637897052, 636498018 e 642310022, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), por débito indevido, limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais).

 

É o voto.

 

Salvador, de de 2024.

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora