PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-62.2015.8.05.0011
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. MORTE DE PARTICULAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por EDNA DA SILVA MIRANDA contra sentença de improcedência proferida pelo M.M Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Pensão por Morte, movida em face do MUNICÍPIO DE ANGICAL, pelo falecimento de seu esposo, Jairo Ferreira Sales, em acidente de trânsito ocorrido no dia 29.05.2014, envolvendo veículo oficial da Municipalidade conduzido por agente público.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o comando sentencial é nulo, em razão de o Juiz, que se declarou suspeito, haver reassumido o feito após o desligamento do Procurador do Município; estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Município, notadamente o nexo causal entre a conduta do agente público e o acidente que vitimou o esposo da Acionante, a justificar o dever de indenizar por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de suspeição do Magistrado, fundada em amizade íntima com Procurador específico do Município, não impede o retorno dos autos ao Juiz Natural, após o desligamento definitivo do referido Causídico, por se tratar de hipótese de suspeição personalíssima (intuitu personae) e superável com o afastamento do fator subjetivo.

4. A responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração da conduta do agente, do dano e do nexo causal — sendo este último presumido em caso de colisão traseira, especialmente, se o agente admite velocidade elevada e não se comprova, de forma robusta, causa excludente da responsabilidade estatal.

5. A ausência de perícia técnica não pode ser oposta à vítima para afastar o nexo causal, sobretudo quando a própria Administração Pública, por seus órgãos competentes, não promoveu a apuração técnica adequada, sendo descabida a transferência do ônus da prova negativa ao particular lesado.

6. O depoimento isolado do condutor do veículo oficial, parte diretamente interessada na exclusão de responsabilidade, não constitui prova robusta a ponto de romper o nexo causal, principalmente diante da admissão de excesso de velocidade e da ausência de prova objetiva de culpa exclusiva da vítima.

7. Comprovados o dano moral (in re ipsa) decorrente da morte do cônjuge e os danos materiais na forma de lucros cessantes, é devida a fixação de indenização no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais), a título de danos morais, além de pensão mensal correspondente a 2/3 da renda da vítima, até a data em que completaria 70 anos, a contar da data do falecimento, com apuração em liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de suspeição fundada em relação pessoal com representante da parte pode ser superada com o afastamento definitivo do Causídico do processo, restabelecendo-se a competência do Juiz Natural.

  2. A responsabilidade civil do Estado por acidente de trânsito com veículo oficial é objetiva, sendo presumido o nexo causal em colisão traseira, cabendo ao Ente Público comprovar causa excludente.

  3. A ausência de perícia técnica decorrente da omissão do poder público não pode ser usada contra a vítima para afastar o dever de indenizar.

  4. A morte de cônjuge em acidente de trânsito causado por agente estatal gera dever de indenizar por danos morais e materiais, compreendendo pensão mensal proporcional à renda da vítima até a expectativa média de vida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; art. 37, § 6º; CPC, arts. 145, I, 373, I e 85, § 2º; CTB, art. 29, II; CC, arts. 927, parágrafo único, 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2540639/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.08.2024; TJ-BA, Apelação Cível n. 0302755-47.2013.8.05.0229, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 07.04.2024; TJ-BA, Apelação Cível n. 0301864-11.2013.8.05.0137, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 19.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000263-62.2015.8.05.0011, oriundos da Comarca de Barreiras, tendo como Apelante EDNA DA SILVA MIRANDA e como Apelado MUNICÍPIO DE ANGICAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-62.2015.8.05.0011
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA DA SILVA MIRANDA, irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0000263-62.2015.8.05.0011, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ANGICAL, dispôs:


“JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão da ausência de comprovação do dano efetivo sofrido pelo autor, da insuficiência de prova quanto à ação causadora, tendo em vista que não foi realizada perícia técnica no local dos fatos, da inexistência de nexo de causalidade demonstrado entre a conduta do agente municipal e os danos.

Condeno o Autor em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça concedida.”


A Acionante ajuizou a demanda com o propósito de obter indenização por danos materiais e morais, além de pensionamento mensal, em virtude do falecimento de seu esposo, Jairo Ferreira Sales, ocorrido em 29 de maio de 2014, em um trágico acidente de trânsito envolvendo um veículo oficial pertencente ao Município de Angical. A tese autoral sustentou a responsabilidade objetiva da Municipalidade, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, apontando a conduta imprudente do motorista como a causa direta e imediata do sinistro.

O Acionado apresentou defesa, arguindo preliminares de ausência de pressupostos e condições da lide, e, no mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil, alegando ausência de dano moral indenizável e, sobretudo, a falta de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso.

Ao longo da instrução processual, o Juízo a quo envidou esforços objetivando obter provas cruciais para a elucidação dos fatos. Foram expedidos ofícios ao Hospital do Oeste, visando à requisição de prontuário médico da vítima, que veio a óbito (IDs 93830615, 93830617), e à Delegacia de Polícia de Angical, solicitando informações sobre a instauração de inquérito e a realização de perícia no local dos fatos e nos veículos sinistrados (IDs 93831424, 93831425). O resultado da diligência apontou a inexistência de perícia técnica no local do acidente, elemento que se tornou central na controvérsia. Adicionalmente, foi colhido o depoimento do condutor do veículo municipal, que admitiu estar dirigindo a 80 km/h e afirmou que o veículo da vítima estava parado na rodovia, além de ter afirmado que a vítima não possuía Carteira Nacional de Habilitação (ID 93831445).

Registre-se a ocorrência de uma questão incidental de suma relevância: o Magistrado titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Barreiras, Juiz Maurício Alvares Barra, declarou-se suspeito em setembro de 2024, nos termos do art. 145, I, do Código de Processo Civil, por amizade íntima com o então Procurador do Município de Angical, Dr. Magno Gonçalves da Silva (ID 93831438). Contudo, em janeiro de 2025, o referido Procurador informou sua exoneração do cargo, pedindo sua desabilitação dos fólios(ID 93831441). Em face disso, o Juiz titular, em fevereiro de 2025, proferiu novo despacho (ID 93831442) determinando o retorno dos autos à sua competência, por não mais subsistir a causa da suspeição. O feito seguiu seu curso, culminando na Sentença de improcedência de agosto de 2025 (ID 93831445).

No comando sentencial recorrido, o Julgador firmou o entendimento de que, embora estivesse configurada a conduta do agente público e o dano sofrido pela Autora (o óbito do esposo), o elemento do nexo de causalidade não teria sido demonstrado de forma inequívoca. O Juízo a quo considerou que a ausência da perícia técnica no local dos fatos impediu a adequada apuração das circunstâncias do evento, prejudicando o convencimento judicial sobre a real dinâmica do acidente e, por conseguinte, a formação do indispensável nexo causal entre a conduta e os danos. Concluiu que a Acionante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), julgando a ação improcedente.

Irresignada, a Insurgente interpôs Apelação, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por entender que a suspeição, uma vez declarada, não admite convalescimento ou retratação, ainda que o motivo ensejador tenha cessado. No mérito, alegou que a responsabilidade objetiva do Estado independe de perícia, sendo que a presunção de culpa do condutor que colide na traseira (agente municipal), aliada à admissão de velocidade de 80 km/h em pista não detalhada, seriam suficientes para estabelecer o nexo causal. Argumentou, ainda, que a ausência de provas não pode ser imputada à vítima, dado que a Municipalidade, através de seus agentes, contribuiu para o desaparecimento dos elementos probatórios ao não garantir a realização da perícia.

O Apelado, apresentou contrarrazões (ID 93831453), pleiteando a manutenção integral da sentença. Realçou a rejeição da preliminar, sob o argumento de que a suspeição era de natureza intuitu personae e cessou com a desabilitação do Procurador, restaurando-se a competência do Juiz Natural. No mérito, reiterou a ausência de nexo causal e a fragilidade das provas, destacando que a presunção de culpa em colisão traseira é relativa e que o depoimento do agente, afirmando estar o veículo da vítima parado na pista, poderia configurar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a qual não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito.

É o relatório. Inclua-se em pauta.




Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-62.2015.8.05.0011
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):  

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade de Justiça, conforme deferido em primeiro grau, não havendo óbice ao seu conhecimento.

Prima facie, a Recorrente suscitou, como preliminar de mérito, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o Magistrado sentenciante, após ter se declarado suspeito por amizade íntima com o então Procurador do Município, não poderia ter reassumido a condução do feito, mesmo após o desligamento do referido Causídico, visto que a suspeição, uma vez declarada, não seria passível de convalescimento ou retratação, caracterizando nulidade absoluta.

Analisando-se os documentos que instruem o processo, verifica-se que o M.M. Juiz de primeiro grau, declarou-se suspeito, com base no art. 145, I, do Código de Processo Civil, no mês de setembro de 2024 (ID 93831438), em virtude de sua amizade íntima com um dos Advogados do Município de Angical, o Dr. Magno Gonçalves da Silva, determinando a remessa dos autos ao substituto legal. Posteriormente, em janeiro de 2025, o referido Patrono protocolizou petição informando sua exoneração do cargo de Procurador e solicitando sua desabilitação nos autos (ID 93831441). Diante deste fato superveniente, o Juiz titular proferiu despacho, em fevereiro de 2025 (ID 93831442) revogando a determinação anterior e determinando o retorno dos fólios à sua competência, por entender que a causa da suspeição havia cessado.

Deve ser afastada, de plano, a preliminar arguida. A suspeição, em regra, é um instituto que visa garantir a imparcialidade do Julgador e, por consequência, o devido processo legal e o princípio do Juiz natural. O vício que recai sobre a atuação do Magistrado, quando existente, contamina os atos processuais subsequentes. Contudo, é imprescindível distinguir a natureza e o alcance da causa que gera o impedimento ou a suspeição. No caso em tela, a suspeição foi declarada por motivo personalíssimo, fundada na amizade íntima entre o Juiz e um Procurador específico que representava o Ente Municipal.

Cabe ressaltar que, quando a suspeição se fundamenta em um vínculo pessoal e direto (intuitu personae) com um dos representantes processuais, e tal vínculo é rompido de forma definitiva com o afastamento do Advogado do processo, a razão que impedia a atuação do Magistrado desaparece por completo. A permanência do afastamento, nestas circunstâncias, configuraria uma ofensa desnecessária ao princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF), o qual assegura o direito de o cidadão ser julgado pelo Julgador competente e previamente estabelecido.

A decisão do Juiz primevo de reassumir a competência não se configura como uma "retratação" da suspeição em seu sentido mais estrito, que implicaria o prosseguimento da atuação apesar da manutenção da causa suspeita, mas, sim, no reconhecimento da perda superveniente do objeto da declaração de suspeição. A suspeição se dirige à pessoa do Magistrado em relação ao processo e às partes envolvidas. Uma vez extinto o liame subjetivo, que poderia gerar a dúvida sobre a imparcialidade, é um imperativo de eficiência e de respeito à organização judiciária que o Juiz titular reassuma a condução do feito, notadamente para evitar a desnecessária designação de substitutos em uma Comarca que já possui seu quadro funcional definido.

Portanto, a sentença prolatada é ato válido, não maculado pela alegada nulidade, pois a amizade íntima com o ex-Procurador, não mais atuante no feito, deixou de ser um fator de contaminação da imparcialidade do Juízo. Logo, rejeito a preliminar de nulidade.

Vencida a preliminar, impõe-se a apreciação do mérito recursal, que se concentra na caracterização da responsabilidade civil do Apelado e no consequente dever de indenizar a Apelante pelos danos sofridos. A Demandante pugnou pela reforma de decisão terminativa que julgou improcedentes seus pedidos, baseando-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade.

A lide versa sobre a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece, de forma solar, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilidade objetiva, fulcrada na Teoria do Risco Administrativo, exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta comissiva ou omissiva do agente público, o dano efetivo suportado pelo particular e o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano. No caso em apreço, a existência da conduta do agente público (condução de veículo oficial pelo motorista Maurivan Santos da Silva) e a ocorrência do dano (o óbito do esposo da Apelante, Jairo Ferreira Sales) são elementos incontroversos e devidamente comprovados nos autos. O motorista do Município, no exercício de sua função, envolveu-se em uma colisão com o veículo da vítima, resultando em seu falecimento.

O cerne da controvérsia e o fundamento da improcedência na primeira instância residem, de forma exclusiva, na alegada ausência de comprovação do nexo de causalidade. O Juízo a quo considerou que a falta de perícia técnica, no local do acidente, inviabilizou a determinação da dinâmica exata do sinistro, sendo esta insuficiência probatória fatal para a pretensão indenizatória da Suplicante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

A conclusão adotada na sentença merece ser revista por esta Egrégia Câmara, notadamente, em face da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Fazenda Pública e da correta distribuição do ônus da prova.

In primo loco, é crucial destacar o contexto fático apurado: o acidente envolveu um veículo oficial, em serviço, e, conforme a documentação juntada aos autos (boletim de ocorrência e depoimento do próprio agente), ID 93831432, tratou-se de uma colisão traseira. O agente municipal, Maurivan Santos da Silva, admitiu ter conduzido o veículo a uma velocidade de 80 km/h e que o veículo da vítima, que seguia à sua frente, estava parado no local.

O direito de trânsito estabelece um princípio fundamental de cautela. O art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Em casos de colisão na traseira, a jurisprudência pátria consolidou a presunção relativa de culpa do motorista que segue atrás, pois é dele que se exige a manutenção de uma distância e velocidade compatíveis que permitam a frenagem segura, em caso de imprevisto com o veículo da frente. A presunção, embora juris tantum no âmbito privado, ganha peso significativo em um litígio contra o Poder Público, onde o Ente Municipal está sujeito ao regime da responsabilidade objetiva.

Outrossim, a fragilidade probatória, decorrente da ausência de perícia técnica, não pode ser utilizada como fator de exclusão do nexo causal em favor do Recorrido. Na responsabilidade objetiva, cabe à Fazenda Pública, e não ao particular lesado, o ônus de provar a existência de uma causa excludente da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior.

O Demandado não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus processual. A tese de culpa exclusiva da vítima, que supostamente estaria parada na rodovia, está baseada exclusivamente na declaração unilateral de seu próprio agente, o condutor do veículo oficial. Este depoimento, embora elemento probatório, deve ser avaliado com extrema cautela, dada a presumida parcialidade do declarante, que é o responsável direto pelo sinistro e, consequentemente, pela obrigação de ressarcimento em eventual ação regressiva. Ademais, o Município, enquanto dominus litis da prova negativa, não trouxe aos fólios qualquer elemento externo e idôneo que comprovasse a alegada culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo causal.

Ao contrário, o Apleado beneficia-se da ausência da perícia técnica. Ora, a apuração dos acidentes de trânsito, notadamente aqueles com vítimas fatais, é um dever primário dos órgãos de segurança pública, integrantes da estrutura estatal. A falha ou omissão na realização do laudo pericial, que poderia ter elucidado a velocidade exata, o ponto de impacto e a real dinâmica da colisão, configura, no mínimo, uma omissão na prestação do serviço público de investigação. Imputar à vítima (ou a sua sucessora) o ônus de provar cabalmente o nexo de causalidade mediante perícia, quando o próprio aparelho estatal falhou em produzi-la ou em preservar o local do sinistro ( como aventado nas razões recursais e não refutado de forma eficaz nas contrarrazões), representa um desequilíbrio processual injustificado e contrário ao princípio da proteção à vítima face ao risco administrativo.

Dessa forma, os elementos colhidos, a natureza da colisão (traseira), a admissão de velocidade excessiva pelo preposto da Municipalidade (80 km/h) e a inércia do Município em comprovar de forma robusta a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, são suficientes, no contexto da responsabilidade objetiva, para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta imprudente do agente municipal e o óbito do esposo da Demandante. O risco criado pela atuação do agente público, em veículo oficial e em serviço, materializou-se no evento danoso, não havendo comprovação de fator excludente.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Suplicado.

Reconhecida a responsabilidade do Município, passa-se à análise dos pedidos indenizatórios formulados na exordial.

O dano moral decorrente da morte do cônjuge, em virtude de um ato ilícito, é de natureza in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do fato danoso. A perda abrupta e trágica do esposo e provedor da família transcende em muito o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera íntima da Apelante, com profundidade e intensidade irreparáveis. A dor, a angústia e o sofrimento causados pelo falecimento de um ente querido são sentimentos que demandam a justa reparação pecuniária, sob o duplo viés compensatório para a vítima e punitivo pedagógico para o ofensor.

Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano (perda da vida), a condição econômica do Município e a necessidade de que a indenização cumpra sua finalidade sem configurar enriquecimento ilícito, entendo que a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é o valor que se mostra razoável e proporcional.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente comprovou a existência, nos autos, de procuração e cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, razão pela qual a decisão proferida pela Presidência desta Corte deve ser reconsiderada. 2 . O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 100.000, 00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu com a perda precoce do filho em acidente automobilístico. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2540639 MT 2023/0429417-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302755-47.2013.8 .05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FRIGOSAJ FRIGORIFICO LTDA e outros Advogado (s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ARY NEWTON BELO PINA APELADO: CLEMENTINO UMBELINO DE JESUS e outros Advogado (s):FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . MORTE DA FILHA DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL . REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA DO SINISTRO, DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO POR SEU PREPOSTO . MOTORISTA QUE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS GENITORES . PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA. LIMITES DA APÓLICE . RESTRIÇÃO EXPRESSA DA COBERTURA DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 402 DO STJ. DENUNCIAÇÃO IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM FAVOR DA DENUNCIADA . APELO DA EMPRESA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA . 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302755-47.2013 .8.05.0229, em que figuram como apelante FRIGOSAJ FRIGORIFICO LTDA e outros e como apelada CLEMENTINO UMBELINO DE JESUS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer os recursos, negar provimento ao da ré Frigosaj Frigorífico Ltda . e dar parcial provimento ao da seguradora, Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR20/JR18 (TJ-BA - Apelação: 03027554720138050229, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 07/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024).


Quanto aos danos materiais, a Requeente pleiteou o pensionamento em razão da morte de seu esposo, que era o provedor da família, auferindo renda equivalente a 2 (dois) salários-mínimos.

O falecimento do provedor da família acarreta, inequivocamente, danos materiais na modalidade de lucros cessantes, os quais devem ser compensados mediante o pagamento de pensão mensal à viúva. O pensionamento é devido desde a data do evento danoso (29 de maio de 2014) e deve perdurar até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos de idade, por ser compatível com a expectativa média de vida do brasileiro, conforme as regras de experiência comum e a jurisprudência.

Nesse ínterim, esta Egrégia Corte tem decidido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301864-11.2013.8 .05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TRANS PITA LTDA Advogado (s): PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO, FERNANDO SANTOS MARINHO, MARCELO CINTRA ZARIF, ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, LUIZ WALTER COELHO FILHO, LUISE BATISTA BORGES, EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO APELADO: Wanderson Kayke Brito dos Santos Advogado (s):GLEIDISON BARBOSA BATISTA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DE TRÂNSITO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO E INDEFERIMENTO DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO ACIDENTE. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . NÃO OBSERVÂNCIA PELO CONDUTOR DAS REGRAS DISCIPLINADAS NO CTN. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 186 DO CTN. CULPA DO CONDUTOR EMPREGADO DA RÉ . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATO CULPOSO DE SEU EMPREGADO/PREPOSTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 933 DO CCP. NÃO PERFEIÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO . TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VÍTIMA DA VIDA SEGUNDO DADOS DE ESTUDOS DO IBGE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO . RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. OFENSA MORAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DA VERBA COM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA . RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). DEDUÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA . DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 CPC . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelo interposto pela ré buscando a reforma da sentença a quo que julgou os pedidos autorais procedentes com a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e lucros cessantes. Resta rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por não se tratar, in casu, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário, na medida em que, na seara de acidente de trânsito, é objetiva a responsabilidade do patrão pelo ato culposo do empregado/preposto, nos termos da Súmula n . 341 do STF, da norma que se debulha dos arts. 932, inciso III, 933 e 934 do CCP e do entendimento consolidado do Colendo STJ. Desta maneira, pode a ação ser ajuizada em desfavor do patrão e/ou empregado, por se configurar, em verdade, um litisconsórcio passivo facultativo, não dependendo a eficácia da sentença da presença de ambos, resguardando-se, contudo, ao empregador o direito de regresso em relação ao motorista empregado, quando comprovada sua culpa no evento danoso. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento da lide sem a realização da reprodução simulada do acidente de trânsito, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova e sendo o conjunto probatório dos autos suficiente, desde que devidamente motivadas as decisões, com base no art . 370, do CPC e em entendimento do C. STJ. Ademais, prudente salientar a própria imprestabilidade da prova dado o extenso decurso do tempo quando considerado o sinistro ocorrido em 20/01/2012 e a não mais existência dos elementos materiais destinados a desvendar os fatos pela via pretendida. Se debulha dos autos que o acidente de trânsito teve como causa determinante a conduta do empregado/preposto da ré, ao conduzir veículo de sua propriedade, que, de forma negligente e imprudente, invadiu a faixa de trânsito de sentido contrário, num trecho retilíneo, interceptando a trajetória do veículo conduzido pelo genitor do autor que veio a óbito . Não restando demonstrada a causa excludente culpa exclusiva da vítima, é patente a responsabilidade civil objetiva da ré, de acordo com a intelecção do art. 933 c/c os arts. 186 e 927, todos do CCP. No que toca aos lucros cessantes, estes constituem tudo aquilo que a vítima deixou de receber e/ou lucrar como decorrência do evento danoso e, nos termos de serena jurisprudência dos Tribunais Pátrios capitaneados pelo Colendo STJ e de lições doutrinárias, tem como data inicial o próprio evento danoso e final a expectativa de vida da vítima, a qual resta configurada como sendo a idade em que completaria 70 (setenta) anos, com lastro nas circunstâncias do caso em debate e na evolução do índice de estatística do IBGE quanto à expectativa média de vida do brasileiro . Danos materiais restaram comprovados na sua ocorrência e extensão, na medida em que concretizada a perda total do veículo cotado pela tabela FIPE e despesas com funeral, impondo-se a restituição do status quo ante. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização, trata-se de um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de se estabelecer critérios objetivos para o arbitramento do quantum indenizatório de um prejuízo sem conteúdo patrimonial. Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, no arbitramento de indenização de danos morais, com base no princípio da reparação integral (art. 944 e 945 do CC), as seguintes circunstâncias devem ser levadas em consideração: a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica) . Com relação ao óbito do genitor, presume-se o dano moral, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda de pessoa de extrema relevância são inerentes aos familiares próximos à vítima. Isto porque, neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No plano jurisprudencial superior, restou consagrada a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização, criado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino . Por esse método na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considera o interesse jurídico lesado (morte da vítima), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais da corte local e dos tribunais superiores acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização considera-se a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores. Parte significativa da doutrina entende que a fixação da indenização com base na situação econômica da vítima conduz a uma discriminação contra os desprovidos de patrimônio, sob o argumento de que a indenização não pode ser elevada, para não gerar um enriquecimento sem razão do ofendido. Lado outro, a doutrina também entende que a situação econômica do ofensor deve ser levada em conta para se atribuir um desejado caráter pedagógico à reparação imaterial . Levando em conta o critério bifásico, mostra ser razoável o valor da indenização arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais). Na hipótese de responsabilidade extracontratual, no que toca à indenização a título de dano moral, os juros de mora são aplicáveis a partir do evento danoso, segundo Súmula 54 do STJ. É descabida a dedução da pensão previdenciária do importe indenizatória arbitrado judicialmente, pois esta decorre de um ilícito civil, não se confundindo com a verba paga pelo órgão previdenciário em sua origem, a permitir a concomitância, na esteira de sereno entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e dos Tribunais Pátrios . Sendo os pleitos formulados na peça vestibular acolhidos, na íntegra, em valor a menor, a hipótese é de sucumbência mínima do autor, a atrair a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC. Apelo não provido. Sentença mantida . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0301864-11.2013.8 .05.0137, da Comarca de Jacobina/Bahia em que figuram como apelante, TRANS PITA LTDA e apelado, WANDERSON KAYKE BRITO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença e negar provimento à Apelação interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com a majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12 (TJ-BA - Apelação: 03018641120138050137, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2024).


No caso em comento, considerando que a vítima nasceu em 16 de junho de 1974, o pensionamento deve ser devido até 16 de junho de 2044.

O valor da pensão deve corresponder à integralidade da remuneração percebida pela vítima, subtraído o valor que seria gasto com sua própria manutenção (gastos pessoais), que, em casos como o presente, é convencionalmente fixado no patamar de 1/3 (um terço). Assim, a pensão deverá corresponder a 2/3 (dois terços) da renda mensal da vítima, que, conforme alegado na inicial e não contestado de forma específica e eficaz pelo Município, era de 2 (dois) salários-mínimos.

A liquidação dos valores vencidos e vincendos deverá ser realizada na fase própria, mediante cálculo que observe os reajustes do salário-mínimo e a dedução da cota-parte da vítima, nos termos aqui estabelecidos.

Ademais, devem ser incluídos nos danos materiais as despesas com funeral e sepultamento, as quais, se não comprovadas de forma detalhada nos autos, deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por meio de apresentação das notas fiscais e dos recibos correspondentes.

Ademais, a reforma da sentença e a procedência dos pedidos autorais impõem a inversão integral do ônus da sucumbência. O Apelado deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo Patrono da Apelante (art. 85, § 2º, CPC). Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, por ser o Suplicado sucumbente no grau recursal.

Ex positis, conheço do recurso de Apelação interposto por EDNA DA SILVA MIRANDA, para REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão hostilizada e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença (ID 93831445), e, em consequência, julgar PROCEDENTES os pedidos contidos na Vestibular, condenando o APELADO ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias:

danos morais: indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (29/05/2014), conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data deste acórdão;

danos materiais (pensionamento): pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração que a vítima Jairo Ferreira Sales auferia (2 salários-mínimos), devida à Apelante desde o óbito (29/05/2014) até a data em que completaria 70 (setenta) anos de idade (16/06/2044). Os valores vencidos deverão ser pagos de uma só vez, e os vincendos, mediante inclusão em folha de pagamento, respeitados os critérios de atualização legalmente aplicáveis à Fazenda Pública;

despesas de funeral e sepultamento: indenização pelo valor gasto, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação; e ônus sucumbenciais: condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, no que couber à base de cálculo do pensionamento.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR