PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093637-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: VALDELICE DOS SANTOS
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO. PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL POR PERÍODO SEM ABASTECIMENTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÕES PRELIMINARES INSUBSISTENTES. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A interrupção do fornecimento de água por período prolongado (6 dias), ainda que por motivos técnicos emergenciais, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial, especialmente quando não demonstradas medidas eficazes para minimizar os prejuízos aos consumidores.

2. É abusiva a cobrança integral de tarifa de água referente ao período em que houve interrupção comprovada do fornecimento, configurando vantagem excessiva vedada pelo art. 39, V, do CDC.

3. A interrupção prolongada no fornecimento de água durante a pandemia de COVID-19, quando a higienização era medida preventiva essencial, configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

4. O valor de R$5.000,00 para indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5.   APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8093888-97.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelada VALDELICE DOS SANTOS.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093637-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: VALDELICE DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação (Id 83442413) interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença (Id 83442409) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por VALDELICE DOS SANTOS.

Em Petição Inicial (Id 83441216), a parte autora/apelada alegou que houve interrupção no fornecimento de água em sua residência por aproximadamente 10 (dez) dias durante o mês de abril de 2020, em plena pandemia de COVID-19, quando as medidas de higiene eram essenciais para prevenção do vírus. Sustentou que, mesmo sem o fornecimento do serviço, foi cobrada integralmente pela fatura do mês, configurando cobrança indevida, e que a interrupção lhe causou danos morais.

A sentença, de Id 83442409, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a proceder ao refaturamento da conta de água relativa ao mês de abril de 2020, deduzindo-se o valor proporcional aos 6 (seis) dias sem abastecimento, na devolução em dobro do valor pago a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

A apelante levanta preliminares de inépcia da inicial, incompetência do juízo por complexidade da causa e falta de interesse de agir. No mérito, alega inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de prova do fato constitutivo do direito e inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório.

Em contrarrazões (Id 83442417), a apelada refuta os argumentos da apelante e pugna pela manutenção integral da sentença.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093637-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: VALDELICE DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE

 

VOTO



1     1. ADMISSIBILIDADE:

Recurso tempestivo. Custas recolhidas em Id 83442414.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2.    2. PRELIMINARES;

Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela apelante.

A alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece acolhimento. A inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido bem delineados, com descrição clara dos fatos constitutivos do direito alegado.

A narrativa sobre a interrupção do fornecimento de água durante a pandemia, com indicação do período específico (abril/2020) e dos prejuízos daí decorrentes, é suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e o julgamento do mérito.

Os documentos juntados com a inicial (comprovante de residência e reportagens sobre o desabastecimento) são adequados à propositura da ação, não sendo exigível a apresentação de todas as faturas de consumo dos anos anteriores ou laudos periciais, vez que se trata de fato público e notório. A ausência de protocolo administrativo prévio não configura vício da inicial, tratando-se de questão atinente ao interesse de agir.

Quanto à alegada incompetência por complexidade da causa, não prospera a insurgência. O processo tramitou pelo procedimento comum (e não dos Juizados Especiais), sendo desnecessária a realização de prova pericial complexa, posto que a matéria controvertida foi adequadamente elucidada pela prova documental e pelos fatos públicos e notórios amplamente divulgados pela imprensa.

No tocante à falta de interesse de agir, também não assiste razão à apelante. O interesse processual resta evidenciado pela resistência da ré à pretensão da autora, além de ser desnecessário o esgotamento da via administrativa quando se trata de direitos disponíveis e a prestação jurisdicional se mostra adequada e necessária.

3     3. DO MÉRITO

A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência de interrupção no fornecimento de água na residência da apelada durante o período de 14 a 19 de abril de 2020.

A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água e determinou a devolução em dobro do valor pago a maior na fatura relativa ao mês de interrupção do serviço, além do pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de água por um período de seis dias.

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora é consumidora e a EMBASA, fornecedora de serviço essencial, conforme  artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

A prova documental produzida nos autos, especialmente as reportagens jornalísticas acostadas, comprova de maneira inequívoca que houve interrupção no fornecimento de água em diversos bairros da Cidade Baixa de Salvador, incluindo o Uruguai, onde reside a autora, no período mencionado (documentos de Ids 83442370, 83442374, 83442375 e 83442376).

Conforme noticiado, a interrupção decorreu inicialmente de vazamento em linha de distribuição e foi agravada quando uma tubulação da rede foi quebrada por equipamento de obra da prefeitura. A própria EMBASA, em comunicados oficiais, reconheceu a ocorrência dos fatos.

Embora a apelante alegue que a interrupção se deu por motivos técnicos emergenciais, o que em tese autorizaria a suspensão temporária do serviço, não logrou demonstrar a adoção de medidas eficazes para minimizar os prejuízos causados aos consumidores durante o período de interrupção, como o fornecimento alternativo de água por meio de caminhões-pipa.

Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço público essencial, ainda que decorrente de evento emergencial, configurando responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Quanto à cobrança pelo período sem fornecimento, é manifesta a abusividade da exigência de pagamento integral por serviço não prestado (faturas de Id 83442371).

O art. 39, V, do CDC veda ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". A cobrança integral pelo período de 6 (seis) dias em que não houve fornecimento configura vantagem indevida.

Aplica-se também as disposições da Lei 8.987/95, que regulamenta as concessões e permissões de serviços públicos, estabelecendo as regras para a delegação da prestação de serviços públicos a particulares. A lei busca garantir a qualidade dos serviços, a transparência nas concessões, a proteção dos direitos dos usuários e a eficiência na prestação dos serviços públicos.

 A determinação de refaturamento da conta com dedução proporcional e devolução em dobro do valor pago indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC.

O caso ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A interrupção do fornecimento de água por 6 dias consecutivos, em plena pandemia de COVID-19, quando as autoridades sanitárias recomendavam expressamente a higienização frequente das mãos como medida preventiva essencial, representa grave violação aos direitos do consumidor e à dignidade humana.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção prolongada no fornecimento de serviço essencial configura dano moral indenizável, sendo o contexto pandêmico fator agravante da situação.

Assim, tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais decorrentes da interrupção do serviço de fornecimento de água sem justificativa e sem prévia comunicação ao consumidor. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. A teor do art. 37, § 6º, da CF, por ser a apelante concessionária de serviço público, ela responde objetivamente pelos danos que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também, por se tratar de relação de consumo, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas. Por este viés, a questão deve ser solucionada a luz do art. 6º, VIII c/com art. 14, ambos do CDC, bem como do art. 22 do CDC, que impõe às concessionárias de serviço público essencial o dever de prestá-lo de forma eficiente, segura e contínua. Conforme entendimento do STJ, legítima a interrupção do serviço público essencial, como água e energia, por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. Na hipótese, a recorrente limitou-se a alegar a necessidade de realização de reparo emergencial e que tal circunstância teria acarretado a interrupção no fornecimento do serviço. Entretanto, não comprovou, nos autos, a ocorrência da emergência alegada, bem como a prévia comunicação da apelada da suspensão do fornecimento de água por, pelo menos, 03 dias. E, neste sentido, evidencia-se que o dano, na hipótese, advém da interrupção, sem qualquer justificativa e aviso prévio, do serviço essencial de fornecimento de água. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da concessionária, privando a consumidora do serviço de água, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de água em uma residência, dispensando comprovação específica. Relativamente ao valor fixado a título de dano moral em primeira instância em R$5.000,00, constata-se que ele não se mostra excessivo. O valor arbitrado mostra-se adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a situação suportada pela consumidora. Sentença mantida. No entanto, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado na instância recursal, majora-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT) . Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8082022-63.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, como apelada, DELZA SANTOS CONCEIÇÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

(TJ-BA - APL: 80820226320208050001 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022)

Dessa forma, com base em julgados de nossa corte de justiça, o valor de indenização pelos danos morais ocasionados fixado em R$5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

4      4. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, rejeito as preliminares, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora