PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028357-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS JACO
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO EXISTE NÚMERO”. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA Nº 1.132 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NO JULGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

Trata-se de embargos de declaração opostos por TENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS JACO em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas, a qual deferira liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em favor da instituição AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à (i) análise das consequências jurídicas da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não existe número”; (ii) suposta ausência de apreciação acerca da tentativa de notificação por e-mail sem respaldo contratual; e (iii) alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de oportunidade para purgação da mora. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Discute-se se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade quanto: (a) à aplicação do Tema nº 1.132 do STJ, que reconhece a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual para a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária; (b) à validade de eventual notificação eletrônica não considerada no acórdão; e (c) à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da concessão da liminar de busca e apreensão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

O acórdão embargado examinou de forma clara, precisa e suficiente todos os elementos relevantes à controvérsia. 

Restou consignado que a constituição em mora foi devidamente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação “não existe número”. Tal conclusão está integralmente em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.132, segundo o qual é suficiente, para fins de constituição em mora, o envio da notificação ao endereço contratualmente indicado, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. 

A jurisprudência da Corte Superior, consoante o Informativo nº 782 do STJ, estende esse entendimento inclusive às hipóteses em que o aviso de recebimento é devolvido com anotações como “mudou-se”, “ausente” ou “insuficiência de endereço”, reafirmando a responsabilidade do devedor pela indicação de endereço idôneo e válido no momento da contratação, à luz do princípio da boa-fé objetiva. Assim, a devolução com a anotação “não existe número” não tem o condão de afastar a constituição em mora. 

A aplicação do Tema nº 1.132 ao caso concreto foi adequada e suficiente, não havendo qualquer contradição entre a constatação fática da devolução e a conclusão jurídica pela configuração da mora. 

No que tange à alegada omissão sobre a notificação eletrônica, a insurgência não procede, pois o acórdão embargado não se fundamentou nesse meio de comunicação para reconhecer a mora. O julgamento baseou-se exclusivamente na notificação remetida via postal, com Aviso de Recebimento, razão pela qual inexiste omissão quanto a ponto não adotado como fundamento decisório. 

Também não há omissão quanto à suposta afronta ao contraditório e à ampla defesa. A decisão embargada expressamente reconheceu a regularidade da liminar de busca e apreensão, à luz do Decreto-Lei nº 911/69, o qual autoriza a medida de forma liminar e compatível com o contraditório diferido, assegurando à parte devedora o exercício posterior de sua defesa e eventual purgação da mora nos termos legais. 

Verifica-se, portanto, que todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia foram expressamente analisados. O embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão colegiada, pretensão incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir matéria já apreciada, limitando-se a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade efetivamente existentes. 

IV. DISPOSITIVO  

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; STJ, Tema nº 1.132. 

Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 22.02.2018; TJBA, EDcl n. 8013889-98.2022.8.05.0000.1, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 15.02.2024; TJBA, EDcl n. 8098097-75.2023.8.05.0001.1, Rel. Des. Raimundo Cafézeiro, j. 01.10.2024. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8028357-62.2025.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figura como Embargante TENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS JACO, e como Embargado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. 

  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

 

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028357-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS JACO
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS JACO em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas, o qual ficou assim ementado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “NÃO EXISTE NÚMERO”. SUFICIÊNCIA. TEMA Nº 1.132 DO STJ. SÚMULA Nº 72 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em contrato de financiamento. O agravante alega ausência de comprovação da mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a informação “não existe número”.  

Nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada pelo envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço informado no contrato, independentemente da efetiva entrega.  

O STJ, ao fixar a tese no Tema nº 1.132, consolidou o entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento.  

]O retorno da correspondência com a anotação “não existe número” não afasta a constituição em mora, competindo ao devedor indicar endereço idôneo no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.  

A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no mesmo sentido, reforçando a validade da notificação enviada ao endereço contratual.  

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 13.043/2014; CPC, art. 932, V, CPC.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 23.11.2022); Súmula nº 72/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 

A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes de autos de Agravo de Instrumento nº 8028357-62.2025.8.05.0000, em que figuram com Agravante, TENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS JACO e, Agravado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgador, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor 

Inconformado, o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão. Aponta, como primeira omissão, a ausência de análise específica sobre as consequências jurídicas da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não existe número”, o que, a seu ver, diferencia substancialmente o caso concreto do julgado paradigma, por não se tratar de mera ausência de recebimento, mas de completa impossibilidade de entrega da correspondência.  

Sustenta que o Tema 1.132 do STJ pressupõe que a correspondência ao menos chegue ao endereço indicado, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. 

A segunda omissão alegada diz respeito à tentativa de notificação eletrônica por e-mail, a qual não estaria respaldada por cláusula contratual específica e sequer teria sido acompanhada de comprovação de recebimento, leitura ou resposta.  

Argumenta que a notificação por meio eletrônico sem autorização contratual e sem demonstração de ciência do devedor não supre os requisitos legais para a constituição válida da mora. 

A terceira omissão refere-se à alegação de afronta ao contraditório substancial e à ampla defesa, uma vez que a liminar teria sido concedida sem a demonstração inequívoca da mora, suprimindo do embargante a possibilidade de purgar a mora ou de exercer plenamente sua defesa antes da apreensão do bem. 

Aponta, ainda, contradição interna no acórdão ao reconhecer, de um lado, que a correspondência foi devolvida com a anotação “não existe número” e, de outro, afirmar a validade da notificação, o que considerou inconciliável. Destaca que o reconhecimento da inexistência do endereço inviabiliza a própria presunção de ciência da notificação, tornando-a ineficaz. 

Por fim, sustenta haver obscuridade quanto à aplicação do Tema 1.132/STJ ao caso concreto, especialmente quanto ao alcance da tese no contexto de endereços inexistentes, o que comprometeria a clareza da fundamentação e a possibilidade de interposição de recursos excepcionais.  

Requer, com base nos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão e reconhecer a nulidade da liminar por ausência de constituição válida em mora, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028357-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS JACO
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por TENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS JACO em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas.  

A decisão agravada havia deferido liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com a instituição AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao fundamento de que a mora restou configurada com o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação "não existe número". 

Cinge-se a controvérsia, portanto, à alegação de que o acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, ao julgar o agravo de instrumento interposto por TENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS JACO, teria incorrido em omissões, contradições e obscuridades relevantes, notadamente quanto à ausência de análise específica das consequências jurídicas da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não existe número”, ao uso de notificação eletrônica por e-mail sem respaldo contratual, bem como à violação aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa. 

Com base nessas alegações, sustenta o embargante o cabimento dos presentes embargos de declaração, com o objetivo de sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, além de prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à controvérsia. 

Alega, em primeiro plano, que o acórdão embargado, embora tenha reconhecido expressamente que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato foi devolvida com a informação “não existe número”, deixou de enfrentar detidamente os efeitos jurídicos dessa circunstância. Sustenta que a aplicação automática da tese fixada pelo STJ no Tema 1.132, em tal contexto, teria ampliado indevidamente o alcance do precedente, uma vez que a hipótese ali tratada não contempla situações de devolução por inexistência do endereço. 

Defende, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a alegação de tentativa de notificação por e-mail, sem qualquer previsão contratual autorizadora, tampouco comprovação de recebimento ou ciência por parte do devedor, o que inviabilizaria a constituição válida da mora nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 

Por fim, argumenta que a decisão embargada ignorou fundamentos relevantes quanto à afronta ao contraditório substancial e à ampla defesa, na medida em que a concessão da liminar de busca e apreensão, sem a prévia constituição válida em mora, teria obstado o exercício regular do direito de defesa pelo agravante, impedindo a purgação da mora e a manifestação sobre os fundamentos da medida expropriatória. 

Todavia, não lhes assiste razão. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

Deste modo, diversamente do que sustenta o embargante, o voto condutor do acórdão embargado analisou, de forma clara e suficiente, todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia.  

Como destacado no próprio julgado, a constituição em mora foi reconhecida com base na comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, ainda que a correspondência tenha retornado com a anotação “não existe número”. 

Essa conclusão está em perfeita harmonia com o entendimento sedimentado no Tema 1.132 do STJ, segundo o qual basta, para fins de constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação do envio da notificação ao endereço contratualmente pactuado, sendo desnecessária a prova do recebimento. 

Não há, portanto, qualquer contradição entre a constatação de que a correspondência não foi entregue e a conclusão de que a mora restou validamente constituída.  

A jurisprudência consolidada do STJ, conforme destacado no informativo nº 782, reconhece, inclusive, que devoluções motivadas por “mudou-se”, “ausente”, “insuficiência de endereço” ou “extravio do AR” não invalidam a constituição da mora, o que abrange, com ainda maior razão, a anotação “não existe número”, cuja responsabilidade recai sobre o próprio devedor, a quem incumbe indicar endereço idôneo no momento da contratação. O voto é claro o suficiente neste aspecto: 

Por conseguinte, no informativo nº 782 do STJ, há destaque no sentido de que “essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de recebimento de “ausente”, de “mudou-se”, de insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”.  

Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.  

In casu, da análise dos autos originários, verifica-se que houve o envio da notificação (e. 480738921) ao endereço informado no contrato (e. 480738921). Dessa forma, nos termos da tese vinculante, o fato de a notificação ter retornado com a informação “não existe número”, não tem o condão de afastar a constituição em mora da parte ré, conforme pacificou o STJ. 

No que se refere à alegada omissão quanto à tentativa de notificação por e-mail, não procede a insurgência. O acórdão embargado fundamentou-se exclusivamente na notificação remetida por via postal, com Aviso de Recebimento, sendo esta a única modalidade considerada para fins de constituição da mora no caso concreto.  

A menção à comunicação eletrônica nas razões recursais foi, corretamente, reputada irrelevante para o deslinde da controvérsia, não constituindo, por si só, matéria a ser apreciada no julgado, o que afasta a alegada omissão. 

Igualmente não há omissão quanto à alegada afronta ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que não teria sido oportunizada a purgação da mora.  

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a liminar de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 prescinde de prévia audiência do devedor e é compatível com a lógica do contraditório diferido, sendo certo que a parte ré poderá exercer sua ampla defesa no momento processual oportuno. Assim, a simples concessão de liminar, uma vez preenchidos os requisitos legais, não configura cerceamento de defesa. 

Essa fundamentação demonstra claramente que o tema foi examinado sob o aspecto jurídico e fático necessário, com menção a precedentes relevantes e posicionamento doutrinário pertinente. 

Logo, não se verifica qualquer omissão, tampouco ausência de enfrentamento dos fundamentos jurídicos invocados pelos embargantes.  

Portanto, os fundamentos invocados nos embargos foram enfrentados de maneira suficiente e clara no julgamento do recurso de apelação, não se vislumbrando qualquer vício de omissão a ser suprido.  

A insurgência manifestada pelo embargante, em verdade, visa rediscutir o mérito da decisão sob nova roupagem, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, cuja função é apenas integrativa. Ausentes os vícios alegados, os aclaratórios não merecem acolhimento. 

Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de recurso integrativo, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material.  

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.)  (Grifos nossos). 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). 

Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). 

A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos. 

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido.  

Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD8)