PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035246-20.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO SILVA SANTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADO.  CABIMENTO. SINDROME DO TUNEL DO CARPO, TENDINITE, SINDROME DO IMPACTO BILATERAL (CID M 75.1). NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE DE HABITUAL. AGRAVAMENTO DAS LESÕES COM O LABOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIA (B.91). REFORMA DA SENTENÇA. DIB FIXADA NA DATA DO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCESSÃO À PARTE DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B.91).

I. Caso em exame 

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. 

II. Questão em discussão     
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de auxílio-doença acidentário (B.91), em especial: (i) a comprovação de incapacidade parcial e temporária para o labor habitual; (ii) a existência de nexo de causalidade entre as atividades profissionais exercidas e a patologia apresentada.

III. Razões de decidir 
3. Laudo pericial aponta a existência de quadro clínico de síndrome do impacto bilateral (CID M75.1), com limitações funcionais, agravado por atividade laboral desempenhada pelo autor, mesmo que a origem das moléstias seja de natureza degenerativa.   
4. Documentação médica, laudo pericial emprestado, CAT e exames complementares corroboram a presença de incapacidade para a função habitual de operador de máquinas, ainda que parcial e temporária.  
5. Caracterizada a relação entre a atividade laborativa e a piora do quadro clínico, preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário, com início a partir da cessação indevida do benefício anterior.
6. Determinada a inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional antes da eventual cessação do benefício.
7. As parcelas retroativas devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC até 09/12/2021 e, após essa data, pela SELIC, com juros de mora a partir da citação conforme índice da caderneta de poupança.
8. Os honorários de sucumbência deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese  
9. Recurso do autor provido.        
Tese de julgamento: "Comprovada a incapacidade laborativa parcial e temporária e o nexo causal entre a atividade profissional e a patologia apresentada, é devida a concessão do auxílio-doença acidentário (B.91) a partir da cessação indevida do benefício anterior, até reabilitação profissional do segurado."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, 62 e 41-A; CPC, art. 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.049.440/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.353.301/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.03.2019; TJBA, Apelação nº 0304882-75.2017.8.05.0274, Rel. Desª Lisbete Teixeira, j. 26.03.2021; TJBA, Apelação nº 8006686-72.2019.8.05.0103, Rel. Des. Mário Albiani, j. 26.10.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8035246-20.2024.8.05.0080 em que figura como apelante JOSE ROBERTO SILVA SANTOS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À RECURSO DO AUTOR para conceder ao mesmo o auxílio-doença acidentário (B.91) a partir da cessação do benefício anterior, nos termos do relatório e voto da Relatora:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035246-20.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO SILVA SANTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ROBERTO SILVA SANTOS na Ação Previdenciária em curso na Vara de Registros Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador – Ba movida em face do INSS, com o objetivo de reformar a sentença ID 88482866 que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“[…] Ademais, é importante considerar que, ainda que fossem identificadas sequelas ou lesões incapacitantes, ou mesmo que fosse constatada a presença de redução de capacidade laborativa, ainda assim o autor não teria direito a benefício acidentário algum, visto que o perito nomeado não reconheceu o nexo causal ao afirmar que a doença diagnosticada não é decorrente de acidente do trabalho.

Assim, não havendo nos autos a prova da existência do nexo causal e muito menos a incapacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário.

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa como também pela inexistência do nexo causal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.

Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.(…)” 


Irresignado, o autor interpôs apelação ID 88482869  aduzindo a necessidade de reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o auxílio-doença acidentário (B.91), vez que evidenciado o acidente de trabalho, na medida em que o labor atua como fator contributivo para o quadro clínico do segurado, havendo comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral de operador de máquinas, em especial porque constatadas as lesões dos laudos particulares e em Laudo anterior do mesmo perito em  outra demanda, concluindo ser portador de síndrome do impacto bilateral (tendinopatia do manguito rotador e artrose acrômioclavicular). CID: M75.1, que poderia ser agravada pelo labor.


Argumenta, ainda, que não tem capacidade laborativa plena, para exercer as atividades de operador de maquias devido à sobrecarga nos membros superiores, que, inclusive, causou as doenças apresentadas e que o Juízo a quo não observou que a incapacidade está amplamente demonstrada por exames e atestados médicos, que comprovam ser o mesma portador de CID CID M75.1  - síndrome do impacto bilateral (tendinopatia do manguito rotador e artrose acrômioclavicular) que geram dor crônica, perda de força muscular, limitação funcional e piora progressiva do quadro clínico, conforme relatórios juntados aos autos.

 

Requer, assim, o conhecimento e provimento do Apelo para reforma da sentença a fim de conceder o auxílio-doença acidentário (B.91) em favor do segurado, diante do nexo causal entre o labor e o agravamento da doença.

 

Sem contrarrazões do INSS, conforme certidão id 88482873.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 21 de novembro de 2025.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                               Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035246-20.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO SILVA SANTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos de extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente em parte a demanda em razão da ausência de incapacidade do autor/segurado por inexistência de incapacidade laboral.


Irresignada, a parte autora recorreu com o escopo de reformar a sentença, para que lhe seja concedido o auxílio-doença acidentário (B.91), diante do existência do nexo de causalidade entre o labor e a incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual, na medida em que a atividade laboral agrava o quadro de saúde do apelante.

 

Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar.

 

No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da incapacidade do segurado/apelante para o trabalho de operador de máquinas e o consequente reconhecimento do seu direito ao auxílio-doença acidentário (B.91), ora requerido, decorrentes das moléstias dos quais é portador.

 

Compulsando os autos, resta induvidosa a ocorrência de danos à saúde do recorrente que, em razão do acidente de trabalho, manteve-se afastado de suas atividades habituais com concessão de auxílio-doença acidentário (B.91) anterior pelo INSS, fato incontroverso nos autos.

 

Ao exame dos autos vê-se que o douto Juízo a quo, mesmo diante da farta documentação apresentada, determinou que o apelante fosse submetido a exame pericial, o que se deu com o laudo ID 88482842, concluindo que o autor apresentava, no momento da perícia, sinais clínicos de síndrome do impacto bilateral (tendinopatia do manguito rotador e artrose acromioclavicular) - CID: M75.1, de cunho degenerativo, não apresentando limitação para o labor, entretanto, a despeito de o apelante reportar dores aos movimentos de ombros, sem melhora.

 

Assim, vê-se que apesar de algumas das doenças não serem causadas diretamente pelo trabalho, as lesões do autor foram decorrentes de acidente de trabalho e, mesmo após tratamentos, sem recuperação, o trabalho é fator de risco contributivo, agravando seu quadro clínico, conforme se infere dos exames e relatórios médicos adunados aos autos e do próprio laudo pericial que especifica a existência das doenças.

 

E mais, da análise do conjunto probatório verifica-se efetivamente a incapacidade do segurado para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência (operador de máquinas), consoante se pode inferir dos atestados médicos, relatórios, Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), laudo pericial trazido como prova emprestada e elaborado pelo mesmo perito em ação anterior envolvendo o segurado, Laudo CEREST e documentos anexados (id 88481116, 88481117, 88482818, 88482819, 88482822/88482823, 88482854) que corroboram as limitações funcionais e demonstram o quadro de saúde do recorrente, portador de doenças em membros superiores SINDROME DO IMPACTO BILATERAL (tendinopatia do manguito rotador e artrose acromioclavicular)  - CID M 75.1, configurando-se, in casu, hipótese de concessão do auxílio-doença acidentário (B.91), a partir da cessação indevida do benefício anterior, eis que incapacitado para sua função habitual.

 

Vale citar a jurisprudência pátria neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1.

 

Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.

2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.

3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).

4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.

6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.

7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ACOMETIDO DE CERVICALGIA, SINOVITE E TENOSSINOVITE, LESÕES NO OMBRO E SÍNDROME DO TUNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL APONTA PARA INCAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DA DCB. DESNECESSIDADE. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC (TEMA 905 STJ). CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da estimativa de recuperação realizada pelo perito, não há como fixar previamente uma DCB (Data de Cessação do Benefício) para o auxílio-doença ora concedido. Cabe ao INSS proceder às reavaliações médicas periódicas, a fim de verificar o estado de saúde da autora, a necessidade de eventual prorrogação do benefício, a conversão em aposentadoria por invalidez ou a cessação do auxílio-doença, bem como sujeição do segurado a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (art. 62 da Lei nº 8.213/91). As parcelas de benefício previdenciário em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo  INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905). A sentença deve ser reformada para excluir a condenação do Apelante (INSS) nas custas processuais, uma vez que a Autarquia Previdenciária goza de isenção legal, citando, para tanto, o art. 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. (TJ/BA. Classe: Apelação Número do Processo: 0304882-75.2017.8.05.0274, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 26/03/2021).

 

Assim, deve ser concedido o benefício acidentário temporário B-91, com Data de Início do Benefício (DIB) na data da cessação indevida do benefício anterior enquanto perdurar a incapacidade laboral, após, deverá haver sua a inclusão em programa de reabilitação profissional e, somente após sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, é que deve ser cessado o benefício previdenciário.

 

Vale citar a jurisprudência do TJ/Ba neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. ESTADO DE NECESSIDADE. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 195/e-STJ): "(...) Assim, modifico a condenação imposta em primeiro grau para conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, devido a partir de 02.08.2009, dia seguinte ao da cessação de idêntico benefício (fls. 106), porque comprovada a indevida alta médica na esfera administrativa, nada justificando sua fixação em outro momento (...)".

2. In casu, nota-se que o Tribunal de origem atestou que houve alta médica indevida na esfera administrativa, permitindo-se concluir que, quando a parte recorrente retornou ao trabalho, ainda não estava recuperada para a atividade profissional. 3. Outrossim, caso não houvesse o retorno ao trabalho após a alta médica, a reclamante estaria sujeita a sanções, inferindo-se que o exercício da atividade profissional se deu por estado de necessidade.

4. Com efeito, o exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado esteja capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

5. Agravo Interno provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.353.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.)

 

Quanto correção monetária da verba retroativa, deve ser feita pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91 até 09/12/2021, eis que com a edição da EC 113/2021, incidirá a SELIC para sua atualização a partir desta data, respeitada a prescrição quinquenal com a devida compensação com os benefícios recebidos no período e inacumuláveis.

 

Cite-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE GOZO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO, POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. APÓS 09.12.2021. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO HONORÁRIA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU PROVIDO. Ante a ausência de identidade entre as causas de pedir não se reconhece coisa julgada, assim, rejeito a preliminar aventada. Na hipótese de cessação de aposentadoria por invalidez por decisão administrativa processada na forma do art. 101 da Lei 8.213/1991, em sede de avaliação periódica da incapacidade do segurado, não há respaldo para se aplicar a decadência de que trata o art. 103-A da Lei 8.213/1991. Logo, preliminar afastada. Mérito. Como foi reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento de benefício da aposentadoria por invalidez, desde sua efetiva cessação, isto é, desde quando o valor integral já não era mais pago, pois já estava recebendo mensalidade de recuperação, também deve ser determinado que se proceda à compensação dos valores devidos a título de aposentadoria, com aqueles pagos a título de mensalidade de recuperação, a serem apurados em liquidação de sentença. Em se tratando de condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, aplicável o que restou decidido no subitem 3.2 do REsp nº 1.495.146/MG - representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo STJ -, pelo qual "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada.  (TJ/Ba. Apelação: 8006686-72.2019.8.05.0103, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 26/10/2022).

 

Por fim, entendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art.  85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal, sem majoração do percentual fixado.

 

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR, a fim de conceder ao segurado o auxílio-doença acidentário (B.91) até a efetiva reabilitação do mesmo pelo ente previdenciário para outra atividade que lhe garanta a subsistência, diante da incapacidade parcial e temporária para o labor habitual, com data de início do benefício a partir da cessação do benefício anterior, devendo as parcelas retroativas serem pagas com observância da prescrição quinquenal, permitida a compensação com qualquer outro benefício não acumulável recebido, acrescidas de juros de mora incidentes sobre o pagamento retroativo das parcelas do benefício a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, tudo conforme decisão do STF no RE 870.947 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91 e, após 09/12/2021, com base na SELIC, nos termos da EC 113/2021. A fixação dos honorários de sucumbência deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art.  85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal.


Sala de Sessões,      de                               de  2025.

 

                                  Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                   Relatora

 

                                           Procurador (a)