PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072172-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS SERGIO DA GLORIA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual policial militar inativo pleiteia a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, com base no princípio da paridade de vencimentos e proventos com os militares da ativa no posto de 1º Tenente.

2. Alegação do Estado da Bahia. O ente estatal arguiu, em preliminar, a existência de coisa julgada, demonstrando que o impetrante já havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto.

3. Ação anterior. Comprovação nos autos da existência da Ação Ordinária nº 8049744-04.2023.8.05.0001, que versou sobre o mesmo pedido de implantação da CET, com base nos mesmos fatos e fundamentos, e que foi julgada improcedente com decisão transitada em julgado em 12 de junho de 2025.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão controvertida consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada material que impeça a análise do mérito do presente mandado de segurança.


 III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A coisa julgada material ocorre quando se reproduz uma ação idêntica a outra que já foi decidida por decisão judicial da qual não caiba mais recurso (art. 337, § 4º, do CPC).

6. A análise comparativa entre a ação anterior e o presente mandado de segurança revela a identidade de partes (LUIS SERGIO DA GLORIA vs. ESTADO DA BAHIA), de causa de pedir (suposto direito à paridade da CET com base no posto de 1º Tenente) e de pedido (implantação da gratificação no percentual de 125%).

7. A alegação de que a omissão da Administração em reajustar os proventos se renova mensalmente não afasta a configuração da coisa julgada, pois a lesão ao direito é una e o objeto da demanda anterior era precisamente o reconhecimento desse direito de forma definitiva.

8. Tendo sido a matéria definitivamente apreciada e julgada improcedente no Processo nº 8049744-04.2023.8.05.0001, é vedado ao Poder Judiciário decidir novamente a mesma lide, conforme o art. 505 do CPC.

9. A repropositura de ação idêntica a outra já transitada em julgado configura litigância de má-fé, por proceder de modo temerário e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III e V, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminar de coisa julgada acolhida para denegar a segurança e extinguir o processo sem resolução de mérito. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

 

Tese de julgamento: "1. Configura-se a coisa julgada quando se verifica a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido – entre uma ação em curso e outra já decidida por decisão transitada em julgado, impondo-se a extinção do novo processo sem resolução de mérito. 2. O ajuizamento de nova ação, ciente a parte da existência de decisão desfavorável transitada em julgado sobre o mesmo objeto, caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o litigante à multa prevista no art. 81 do CPC."


V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 337 (§§ 1º, 2º e 4º), 485 (V), 505 e 507; Lei nº 12.016/2009, art. 25.


ACÓRDÃO


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072172-12.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante LUIS SERGIO DA GLORIA e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, DENEGAR A SEGURANÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072172-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS SERGIO DA GLORIA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIS SERGIO DA GLORIA contra ato considerado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo a perceber em seus proventos,  a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual no percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

  

Inicialmente, o Impetrante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, por não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, relata que é policial militar aposentado, tendo ingressado na reserva remunerada sem perceber a gratificação em seus vencimentos.

 

Sustenta que embora as normas estaduais (Lei Estadual nº 7.990/2001 e resoluções do COPE) assegurem o pagamento da CET a militares ativos e inativos, essa gratificação, não foi incluída em seus proventos. Defende que se trata de uma vantagem remuneratória de caráter genérico, estendida de forma uniforme aos militares em atividade e que, pelo princípio da paridade, deveria ser aplicada também aos inativos. Argumenta, ainda, que a ausência do benefício configura ato omissivo da autoridade coatora, ferindo os princípios constitucionais da isonomia e da paridade remuneratória.

 

Por fim, requer que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, em razão da alegada insuficiência econômica e, ao final, que seja a segurança concedida em definitivo, determinando-se o pagamento da gratificação e a restituição das diferenças devidas desde a impetração, devidamente corrigidas.

 

Tendo em vista a satisfatividade requerida em sede de liminar, fora a mesma indeferida, nos termos da decisão de ID nº 97247655.

 

Após prestações de informações pela autoridade coatora (ID nº 98672211), contestação por parte do Estado (ID nº 98672212) e Pronunciamento do Ministério Público (ID nº 102815078), retornaram os autos conclusos a este Relator.

 

É o breve Relatório.

 

Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072172-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS SERGIO DA GLORIA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


O ponto central a ser decidido, antes mesmo de se adentrar ao mérito da pretensão mandamental, reside na análise da preliminar de coisa julgada, arguida pelo Estado da Bahia em sua peça de intervenção (ID 98672212). O ente estatal sustenta que o impetrante já ajuizou ação anterior com idênticas partes, causa de pedir e pedido, a qual já foi definitivamente julgada.


A matéria é de ordem pública e seu reconhecimento impede o prosseguimento do feito, devendo ser analisada com prioridade.


A coisa julgada, instituto de envergadura constitucional que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, ocorre quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Para sua configuração, o Código de Processo Civil exige a chamada "tríplice identidade", ou seja, que as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º:

 

Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


Em acurada análise dos documentos colacionados pelo Estado da Bahia, em especial a cópia integral do Processo nº 8049744-04.2023.8.05.0001, que tramitou perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta capital, revela-se que o ora impetrante, com base nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, pleiteou o mesmo objeto.


Na petição inicial daquela ação (ID 98672217), o autor, LUIS SERGIO DA GLORIA, argumentou ser policial militar da reserva com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM e, por essa razão, faria jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, requerendo a implantação da referida gratificação e o pagamento dos valores retroativos.

 

No presente Mandado de Segurança, impetrado em 19/11/2025, o mesmo impetrante, na mesma condição de militar inativo, com base no idêntico fundamento da paridade e do cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, pleiteia a concessão da segurança para que a autoridade coatora implante em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no mesmíssimo percentual de 125% (ID 94686658).


É, portanto, inequívoca a identidade de partes, de causa de pedir (o suposto direito à paridade da CET com o posto de 1º Tenente) e de pedido (a implantação da gratificação no percentual de 125%).


O argumento do impetrante de que a causa de pedir seria diversa por se tratar de "ato omissivo específico e continuado" (ID 100681688, p. 2) não se sustenta. A lesão ao direito que alega ter sofrido é una e originou-se no momento em que seus proventos de inatividade foram fixados sem a inclusão da CET no patamar pretendido. A renovação mensal do pagamento a menor constitui apenas o desdobramento e a consequência desse ato único, não configurando uma nova causa de pedir a cada mês que autorize a repropositura da mesma ação indefinidamente.


Ademais, a análise do andamento processual da Ação Ordinária nº 8049744-04.2023.8.05.0001 demonstra que a pretensão do impetrante já foi objeto de apreciação judicial definitiva. Conforme os documentos de IDs 98672215, 98672214 e 98672213, o pedido foi julgado improcedente em primeira instância, e a sentença foi mantida em grau de recurso, com decisões proferidas em Recurso Inominado e Agravo Interno.


A Certidão de ID 98672216, datada de 12 de junho de 2025, é categórica ao atestar que o prazo para interposição de novos recursos transcorreu in albis, o que sela o trânsito em julgado da decisão que negou o direito pleiteado pelo autor.


Dessa forma, a pretensão deduzida neste mandamus encontra óbice intransponível na coisa julgada material, sendo incabível qualquer rediscussão da matéria, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica, conforme preceituam os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.


A repropositura de uma ação idêntica a outra já definitivamente julgada, em uma clara tentativa de contornar o resultado desfavorável obtido no processo anterior, configura conduta temerária e desleal, que se amolda perfeitamente à hipótese de litigância de má-fé, prevista no artigo 80, incisos I, III e V, do CPC. A parte, ciente do julgamento anterior desfavorável, utilizou-se novamente do aparato judicial para conseguir um objetivo que sabe ser contrário à decisão judicial transitada em julgado, o que não pode ser tolerado.


Por essas considerações, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com a aplicação da sanção correspondente à litigância de má-fé.


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER a preliminar de coisa julgada para, em consequência, DENEGAR A SEGURANÇA e JULGAR EXTINTO o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.


Condeno o impetrante, em razão da litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.


Condeno, ainda, o impetrante ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


 Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator