PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011949-86.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAMILLY DA SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s):RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA RESTRITIVA DE IDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DO OUTRO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por uma instituição financeira e por uma companhia de seguros contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização securitária por morte, auxílio-funeral e danos morais aos beneficiários de um contrato de seguro de vida. A decisão de primeiro grau declarou nula a cláusula que limitava a idade de contratação em 65 anos, uma vez que o segurado, ao aderir à apólice, já contava com 75 anos, fato que não impediu a seguradora de aceitar a proposta e receber os prêmios por um longo período.

II. Questão em discussão

2. As questões centrais em debate são: (i) a legitimidade do banco estipulante, que pertence ao mesmo conglomerado econômico da seguradora, para figurar no polo passivo da ação de cobrança, com base na teoria da aparência; (ii) a legalidade da recusa da seguradora em pagar a indenização, invocando a cláusula de limite de idade apenas após o sinistro, apesar de ter aceitado a contratação e recebido os pagamentos sem oposição; (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa indevida da cobertura em momento de luto dos beneficiários; e (iv) a correta definição do valor devido a título de auxílio-funeral, conforme os limites da apólice.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira que oferta e intermedia o contrato de seguro, utilizando sua marca e estrutura, gerando no consumidor a legítima expectativa de garantia, possui legitimidade para responder à ação, em razão da teoria da aparência e da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo.

4. A conduta da seguradora de aceitar a proposta de um segurado com idade superior ao limite contratual e receber os prêmios por anos, para depois negar a cobertura com base nessa mesma restrição, constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva, tornando a recusa ilícita.

5. O auxílio-funeral possui natureza de reembolso e deve ser pago nos estritos limites do valor estabelecido na apólice original, devendo a condenação ser ajustada a esse patamar.

6. A recusa injustificada de pagamento da indenização securitária em um momento de extrema vulnerabilidade emocional dos beneficiários extrapola o mero aborrecimento contratual, configurando dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso do BANCO DO BRASIL S.A. conhecido e desprovido. Recurso da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua como estipulante em contrato de seguro e integra a mesma cadeia de consumo da seguradora possui legitimidade passiva para responder pela pretensão indenizatória, com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária. 2. É ilícita a recusa de cobertura securitária baseada em cláusula restritiva de idade quando a seguradora, ciente da condição do proponente, aceita a contratação e recebe os prêmios por período relevante, por configurar comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva. 3. A negativa injustificada de pagamento de indenização de seguro de vida enseja dano moral in re ipsa."

Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 7º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1759446/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/03/2019; TJ-BA, Apelação nº 0512038-13.2016.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, j. 16/11/2023; TJ-AM, Apelação Cível nº 0656952-32.2018.8.04.0001, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/11/2024; TJ-BA, APL nº 0316606-13.2016.8.05.0080, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, j. 28/11/2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8011949-86.2021.8.05.0274 em que figuram como partes recorrentes BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e partes recorridas DAMILLY DA SILVA SANTOS, DANIELA DA SILVA SANTOS, DENISE DA SILVA SANTOS, MARIZA BAHIANO SILVA SANTOS e RUTSON LEITE DA SILVA SANTOS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do voto da eminente Relatora, tão somente para reduzir o valor da condenação a título de auxílio funeral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A e deu-se provimento parcial ao recurso de apelação Interposto pela BRASILSEG Companhia de Seguros, à unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011949-86.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAMILLY DA SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO DO BRASIL SA (ID. 81776594) e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 81776598), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID. 81776583), integrada pela decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração (ID. 81776591), nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais, processo nº 8011949-86.2021.8.05.0274, ajuizada por DAMILLY DA SILVA SANTOS, DANIELA DA SILVA SANTOS, DENISE DA SILVA SANTOS, MARIZA BAHIANO SILVA SANTOS e RUTSON LEITE DA SILVA SANTOS.

A decisão recorrida (ID. 81776583 e ID. 81776591), em sua essência, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da cláusula contratual de limitação de idade e condenar a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, atual denominação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 241.849,04 (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), de auxílio funeral no montante de R$ 3.627,73 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), e de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser rateado entre os autores.

A decisão integradora dos embargos (ID. 81776591) ajustou o termo inicial da correção monetária para a data da última renovação contratual, qual seja, 26 de novembro de 2020. Por fim, condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID. 81776598), a recorrente BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS argumenta, em suma, pela inexistência de seu dever de indenizar, sustentando a plena validade e clareza da cláusula contratual que estabelece um limite de idade de 65 (sessenta e cinco) anos para a contratação do seguro, condição não preenchida pelo de cujus, que contava com 75 (setenta e cinco) anos à época da adesão.

Afirma que a negativa de cobertura foi lícita e fundamentada no contrato e na legislação civil, notadamente nos artigos 757 e 765 do Código Civil, que versam sobre os riscos predeterminados e a boa-fé contratual, a qual alega ter sido violada pelo segurado ao omitir sua idade. Adicionalmente, impugna a condenação ao pagamento do auxílio funeral, por ausência de comprovação idônea dos gastos com sepultamento ou cremação, conforme exigido contratualmente. Contesta, ainda, a condenação por danos morais, por entender que o mero descumprimento contratual, em sua visão legítimo, não enseja abalo moral indenizável, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pugna pela limitação da responsabilidade aos valores máximos previstos na apólice e pela aplicação da Lei 14.905/2024 para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

Por sua vez, o apelante BANCO DO BRASIL SA, em seu recurso (ID. 81776594), argui, em sede de mérito, a sua ausência de responsabilidade, afirmando sua patente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Sustenta que atuou como mera estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, limitando-se à função de intermediação entre os segurados e a seguradora, não possuindo, portanto, qualquer ingerência sobre a análise do sinistro ou a negativa de indenização, responsabilidade que caberia exclusivamente à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Requer, assim, a extinção do feito em relação a si, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em contrarrazões (ID. 81776618 e ID. 81776619), os apelados, DAMILLY DA SILVA SANTOS e outros, rechaçam as teses recursais. Em face do BANCO DO BRASIL SA, defendem sua legitimidade passiva com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, vez que a instituição financeira ofertou e intermediou a contratação.

Em relação à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, sustentam que a seguradora agiu de má-fé ao aceitar a proposta e receber os prêmios por anos, ciente da idade avançada do segurado, para somente após o sinistro invocar a cláusula restritiva, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Defendem a comprovação das despesas funerárias e a ocorrência de danos morais, que ultrapassam o mero dissabor. Ao final, pugnam pelo não provimento de ambos os recursos e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente.

 

 


Marta Moreira Santana

Juíza Substituta De 2° Grau – Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011949-86.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAMILLY DA SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE

 

VOTO

De antemão, observo que os presentes recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço das irresignações.

Inicio a análise pelo recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL SA. A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera estipulante e intermediária na contratação do seguro de vida em grupo, sendo a responsabilidade pela cobertura securitária exclusiva da seguradora. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, e sob essa ótica deve ser analisada.

O BANCO DO BRASIL SA, ao ofertar, intermediar e viabilizar a contratação do seguro em suas dependências, utilizando-se de sua marca e estrutura para angariar clientes, gerou nos consumidores, ora apelados, a legítima expectativa de que seria ele o garantidor das obrigações assumidas. A documentação acostada, a exemplo da apólice de seguro (ID. 81776261), evidencia a proeminente participação da instituição bancária na relação negocial, o que faz incidir a teoria da aparência, segundo a qual se protege a confiança depositada pelo consumidor na aparência do direito. Ademais, ao participar de forma ativa e decisiva na cadeia de fornecimento do serviço securitário, o banco assume responsabilidade solidária perante o consumidor por eventuais falhas, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.

Este entendimento encontra robusto amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, tem reconhecido a legitimidade passiva do estipulante, especialmente quando este integra o mesmo conglomerado econômico da seguradora e cria no segurado a justa expectativa de ser o responsável pelo adimplemento contratual. Transcrevo, por oportuno, o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] Tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de indenização securitária o estipulante do seguro nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. Isso porque, em que pese o estipulante, em regra, não ser o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, quando das hipóteses mencionadas. (AgInt no REsp 1759446 / CE 2018/0206320-5. Relator: Ministro Paulo de Tarso Severino. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data de Julgamento: 25/03/2019. Data de Publicação: 27/03/2019)

Na mesma senda, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se posicionou:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0512038-13.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A e OUTRA Advogado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB: BA 15664-A) APELADO: RAMON LIMA DE FREITAS Advogado: THIAGO MUNDURUCA ROCHA (OAB: BA 43441-A) ACORDÃO APELAÇÕES DOS RÉUS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. INSTITUIÇÃO QUE ATUA COMO ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA . LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. […] (TJ-BA - Apelação: 05120381320168050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2023)

Destarte, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, mantendo-se o BANCO DO BRASIL SA no polo passivo da demanda.

Passo à análise do recurso de apelação interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, o qual, adianto, merece parcial provimento.

No que tange à questão da idade do segurado, a sentença não comporta reforma. A seguradora apelante fundamenta sua recusa na cláusula contratual que estabelece a idade máxima de 65 anos para ingresso no seguro. Ocorre que, ao aceitar a proposta de adesão de um segurado que, à época da contratação, já contava com 75 anos de idade, e, mais ainda, ao receber mensalmente os prêmios correspondentes por um considerável período sem qualquer ressalva, a seguradora criou uma legítima expectativa de direito nos beneficiários.

A posterior invocação da cláusula restritiva, apenas após a ocorrência do sinistro, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais, nos termos do artigo 422 do Código Civil.

A idade do proponente não é uma informação de difícil verificação; pelo contrário, é dado essencial e de fácil constatação mediante a simples análise dos documentos pessoais, cuja apresentação é praxe em qualquer contratação. Ao anuir com o contrato nessas condições, a seguradora tacitamente renunciou à cláusula limitativa e assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial.

A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido:

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. ACEITAÇÃO SEM RESSALVAS DE PROPOSTA FEITA POR PESSOA ACIMA DA IDADE-LIMITE . RENÚNCIA TÁCITA À CLÁUSULA RESTRITIVA. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO OBSERVADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A seguradora que aceita proposta de seguro de vida de pessoa acima do limite de idade e recebeu o pagamento do prêmio não pode utilizar a cláusula restritiva de idade para negar a cobertura após a ocorrência do sinistro, pois este comportamento é contraditório, viola a boa-fé objetiva e gera seu enriquecimento sem causa. 2. A idade não se trata de declaração feita pelo proponente cuja falsidade não poderia ser imediatamente verificada e que dependia unicamente de sua boa-fé . Para a contratação do seguro, exige-se, ao menos, que a seguradora examine os documentos de identificação da parte contratante para assegurar a validade da contratação e avaliar o risco, a partir dos quais já seria possível obter prova evidente da idade do sócio e negar a efetivação do contrato. 3. Como a apelante aceitou a proposta sem ressalva, conclui-se que ela renunciou tacitamente a cláusula restritiva e assumiu o risco de indenizar. 4 . Recurso não provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 06569523220188040001 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2024)

Portanto, irretocável a sentença neste ponto.

Contudo, assiste razão à apelante no que concerne ao valor da condenação a título de auxílio funeral. A finalidade desta cobertura é, de fato, o reembolso das despesas efetivamente comprovadas e relacionadas diretamente ao funeral, dentro dos limites estabelecidos na apólice.

A sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 3.627,73 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), valor este correspondente à renovação da apólice. No entanto, a proposta de contratação original (ID. 81776459, pág. 25) prevê, para a categoria "Sócios/Diretores", uma cobertura para Auxílio Funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Assim, em respeito aos limites contratualmente estabelecidos, a condenação a este título deve ser reduzida para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, quanto aos danos morais, a sentença deve ser mantida. A recusa injustificada da seguradora em cumprir sua obrigação contratual, em um momento de extrema fragilidade emocional dos beneficiários, que acabaram de perder um ente querido, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa. A frustração da legítima expectativa de amparo financeiro em momento tão delicado gera angústia e sofrimento que merecem reparação.

O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo tanto ao caráter compensatório para as vítimas quanto ao caráter punitivo-pedagógico para a ofensora, sem implicar enriquecimento ilícito.

Este Tribunal já se manifestou sobre o cabimento de danos morais em situações análogas:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA . PAGAMENTO. RECUSA. SENTENÇA CONDENANDO A SEGURADora A PAGAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANO MORAL. […] V- A recusa injustificada ao pagamento de seguro de vida é causa de dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA .(TJ-BA - APL: 03166061320168050080, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL SA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, tão somente para reduzir o valor da condenação a título de auxílio funeral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.

Contudo, deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em patamar máximo na sentença recorrida, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso do Banco do Brasil S/A e do parcial provimento do recurso da Brasilseg Companhia de Seguros, cuja modificação foi de pequena monta.”

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora