PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001532-73.2025.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WESLEY SANTOS DE SOUZA | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Policial militar transferido para a reserva remunerada. Pedido de promoção retroativa ao oficialato. Pretensão de recálculo de proventos com base no posto de capitão. Interstício temporal insuficiente para promoção automática. Necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Ausência de comprovação de conclusão dos cursos exigidos. Teoria da perda de uma chance inaplicável. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoção retroativa ao posto de 1º Tenente PM, recálculo dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM e pagamento de diferenças remuneratórias. O autor sustenta que permaneceu por longo período na graduação de Soldado PM por omissão estatal na oferta de cursos e promoções, invocando a Teoria da Perda de uma Chance.
II. Questão em discussão
2.Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de interstício temporal assegura direito subjetivo à promoção militar automática; (ii) estabelecer se é possível reconhecer judicialmente promoção retroativa ao oficialato sem comprovação dos cursos e requisitos legais; (iii) determinar se a alegada omissão estatal na carreira militar autoriza indenização ou reenquadramento com base na Teoria da Perda de uma Chance.
III. Razões de decidir
3.A promoção na carreira policial militar constitui ato administrativo seletivo e complexo, condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos legais, técnicos, físicos, morais e profissionais.
4.O interstício temporal mínimo constitui apenas requisito para inclusão em lista de pré-qualificação, não gerando, por si só, direito subjetivo à promoção.
5.A ascensão ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares não configura promoção linear, mas ingresso em quadro hierárquico autônomo.
6.A promoção ao oficialato exige aprovação em processo seletivo interno, conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares, além da existência de vagas e atendimento aos demais critérios legais.
7.O autor não comprovou a conclusão dos cursos indispensáveis nem o preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção pretendida.
8.A transferência para a reserva remunerada ocorreu com proventos calculados sobre o posto imediatamente superior à graduação ocupada, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
9.O pagamento de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM pressupõe promoção prévia ao oficialato, circunstância não demonstrada nos autos.
10.A Teoria da Perda de uma Chance exige probabilidade concreta, séria e real de obtenção da vantagem pretendida, não bastando expectativa abstrata ou conjectural.
11.Não é possível presumir que o autor seria aprovado em processos seletivos, cursos de formação, exames e demais etapas necessárias à ascensão funcional.
12.A concessão de promoção ficta ou dupla ascensão funcional afrontaria os princípios da legalidade, da isonomia, da hierarquia e da disciplina militar.
IV. Dispositivo e tese
13.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001713-55.2020.8.05.0001 em que é apelante WESLEY SANTOS DE SOUZA, e apelado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001532-73.2025.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: WESLEY SANTOS DE SOUZA | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por WESLEY SANTOS DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que nos autos da ação pelo rito comum nº. 8001532-73.2025.8.05.0229, movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões (ID 105363925), aduz o apelante que faz jus à promoção na carreira militar, postulando a condenação do ESTADO DA BAHIA para promovê-lo à graduação de 1º Tenente na ativa e, por consequência, reconhecer o direito aos proventos integrais de Capitão PM, por já se encontrar na reserva remunerada, com o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta a reforma do decisum, sob a perspectiva de promoção em ressarcimento de preterição, com os consectários funcionais e financeiros correspondentes, além do pagamento do retroativo, nos limites da prescrição.
Ao final, requer o provimento do recurso para modificar a sentença e acolher a pretensão deduzida na ação, reiterando, ainda, a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões do apelado.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 21 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001532-73.2025.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WESLEY SANTOS DE SOUZA | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O presente recurso vergasta sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que nos autos da ação pelo rito comum nº. 8001532-73.2025.8.05.0229, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Na petição inicial, o autor declarou ter ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 12 de abril de 1991 como Soldado PM. Indicou que foi promovido à graduação de Cabo PM em 10 de outubro de 2014 e, posteriormente, à de 1º Sargento PM em 23 de fevereiro de 2015.
Relatou que foi transferido para a reserva remunerada no dia 30 de agosto de 2019 com proventos correspondentes à graduação imediatamente superior de 1º Tenente PM, fixados em R$ 9.519,97 (nove mil e quinhentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), com base no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
Sustentou que permaneceu por vinte e três anos na graduação de Soldado PM por negligência da administração pública na oferta de cursos e promoções, o que atrasou toda a sua evolução na carreira.
Argumentou que, se a legislação estadual sobre interstícios de tempo tivesse sido observada, deveria ter sido promovido a Cabo PM em 2001, a 1º Sargento PM em 2009 e a 1º Tenente PM em 2016, ainda quando estava no serviço ativo.
Com base nessa premissa e invocando a Teoria da Perda de uma Chance, sustentou possuir direito à promoção para o posto de 1º Tenente PM com efeitos retroativos à atividade e, por consequência, ao recálculo de seus proventos de inatividade com base no posto superior de Capitão PM, além do pagamento das diferenças salariais de todo o período retroativo respeitada a prescrição quinquenal.
O réu apresentou contestação destacando que a ascensão ao oficialato (Quadro de Oficiais Auxiliares) não ocorre de forma automática por mero decurso de tempo.
Ressaltou a legalidade das exigências previstas em lei, tais como aprovação em processo seletivo interno de provas intelectuais, conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM) e prévia habilitação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisitos de qualificação que o autor não comprovou possuir.
O juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos e extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que a promoção do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais exige requisitos cumulativos além do tempo de serviço, não preenchidos pelo autor.
Insurge-se o apelante, portanto, contra a referida sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de promoção retroativa ao oficialato militar e de revisão dos proventos decorrentes da inatividade funcional.
O regime jurídico dos policiais militares do Estado da Bahia é disciplinado pela Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelece critérios rigorosos para a ascensão funcional, estruturada sob os princípios da hierarquia, disciplina e qualificação técnica.
A promoção militar constitui ato administrativo seletivo e complexo, subordinado não apenas ao critério temporal, mas ao preenchimento cumulativo de requisitos físicos, morais, técnicos e profissionais.
O apelante sustenta que o mero cumprimento do interstício previsto no art. 134, §2º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 lhe asseguraria direito subjetivo às promoções sucessivas ao longo da carreira. Todavia, tal interpretação não encontra amparo na legislação de regência.
O interstício mínimo representa apenas requisito temporal para inclusão do militar na Lista de Pré-qualificação (LPQ), não se confundindo com a promoção propriamente dita.
O art. 134, §1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 exige, cumulativamente, aptidão física, conceito profissional e moral favorável, além da aprovação em curso preparatório específico para o novo posto ou graduação.
Assim, o simples decurso do tempo não gera promoção automática, tampouco caracteriza preterição indenizável. A ascensão funcional depende, ainda, de aprovação em cursos de formação, existência de vagas e critérios administrativos de conveniência e oportunidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica nesse sentido:
ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO PM. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR OMISSÃO ESTATAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE CURSOS DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Remessa Necessária Cível oriunda do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, em virtude de sentença que reconheceu o direito do autor à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM, sob o fundamento de preterição administrativa decorrente de omissão estatal. O autor, policial militar reformado, alegou que, após cumprir interstícios legais e cursos básicos de formação, a omissão do Estado em ofertar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e convocá-lo para a Lista de Acesso para o Quadro de Oficiais da Administração (QOA) inviabilizou sua ascensão funcional, pleiteando a promoção por ressarcimento de preterição. O juízo de origem julgou procedente o pedido, considerando a omissão estatal e o preenchimento dos interstícios temporais. II. Questão em Discussão 2. Discute-se o direito de policial militar à promoção ao posto de 1º Tenente PM com proventos de Capitão PM, em razão de alegada preterição por omissão da Administração Pública em proporcionar cursos de formação e habilitação necessários à ascensão ao oficialato. III. Razões de Decidir 3. A ascensão na hierarquia policial militar é seletiva, gradual e sucessiva, dependendo do preenchimento de requisitos cumulativos estabelecidos na Lei Estadual nº 7.990/2001 e no Decreto Estadual nº 16.300/15, que vão além do simples decurso de tempo ou antiguidade. 4. Para a promoção ao posto de 1º Tenente PM (oficialato), é indispensável a aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação (art. 134, § 1º, alínea "d", Lei nº 7.990/2001), bem como a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisitos essenciais para ingresso no Quadro de Oficiais da Administração (QOA/QOAPM). 5. A mera alegação de que o Estado não ofertou cursos ou não convocou o militar para a Lista de Acesso, sem que a situação se enquadre nas hipóteses taxativas e excepcionais de promoção por ressarcimento de preterição (art. 126, § 5º, Lei nº 7.990/2001), não é suficiente para conceder a promoção automática, pois a aprovação nos cursos não pode ser presumida. 6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de rechaçar a promoção automática de praças ao oficialato sem a observância de todos os parâmetros definidos na legislação pertinente, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e isonomia. 7. O autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos indispensáveis para a ascensão ao oficialato, limitando-se à comprovação de interstício e cursos básicos de graduações anteriores. IV. Dispositivo e Tese 8. Remessa Necessária provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8006602-24.2024.8.05.0256,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 14/08/2025)
Também não prospera a pretensão de percepção de proventos equivalentes ao posto de Capitão PM. A passagem da carreira de Praças para o Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM) não configura promoção linear, mas ingresso em quadro hierárquico autônomo, condicionado à aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), precedido do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do Decreto Estadual nº 16.300/2015.
Todavia, o apelante não demonstrou a conclusão do CAS, tampouco aprovação ou conclusão do CFOAPM. Ausente a comprovação desses requisitos essenciais, mostra-se inviável reconhecer judicialmente promoção ao posto de 1º Tenente PM.
Além disso, o ato de transferência para a reserva remunerada demonstra que o apelante foi inativado na graduação de 1º Sargento PM, percebendo proventos calculados sobre o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente PM, exatamente como autoriza o art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
A pretensão de percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM pressuporia promoção prévia ao oficialato, circunstância inexistente nos autos.
Admitir tal pretensão implicaria conferir dupla ascensão fictícia ao apelante, em afronta à legalidade e ao regime jurídico da carreira militar.
A jurisprudência desta Corte igualmente rechaça promoções automáticas ao oficialato sem o preenchimento dos requisitos legais:
ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOAPM/QETAPM). PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DIRETA AO POSTO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Carlos Damasceno da Fonseca contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Secretário de Administração, com o objetivo de obter o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção direta ao posto de Capitão PM. O Impetrante alega que a graduação de Subtenente PM teria sido extinta e que sua promoção ao oficialato deveria ocorrer por antiguidade, sem necessidade de curso de formação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica do ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOAPM/QETAPM) e da possibilidade de promoção automática ao posto de Capitão, com base na alegada extinção do cargo de Subtenente e na suposta desnecessidade de curso preparatório. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 11.356/2009 manteve expressamente a graduação de Subtenente PM, afastando a alegação de sua extinção. 4. A ascensão ao oficialato por meio do QOAPM configura ingresso em novo quadro, com requisitos específicos, não sendo simples promoção automática por tempo de serviço. 5. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001 e Decreto nº 16.300/2015) exige a aprovação em curso de formação (CFOAPM/CFTAPM) e inclusão prévia em lista de pré-qualificação, além de outros requisitos cumulativos. 6. A ausência de comprovação da inclusão do Impetrante na lista de pré-qualificação e de existência de vagas impede o reconhecimento de direito subjetivo à promoção. 7. A pretensão de promoção ao posto de Capitão, no âmbito do QETAPM, carece de fundamento legal, pois o grau hierárquico máximo permitido nesse quadro é o de 1º Tenente, conforme o § 4º do art. 51 da Lei Estadual nº 14.186/2020. 8. A aprovação do Impetrante no CFTAPM demonstra adesão às regras do processo seletivo, sendo vedado pleito judicial que contradiga sua conduta anterior (vedação ao comportamento contraditório). 9. Não houve demonstração de ilegalidade ou preterição na condução dos atos administrativos, tampouco há prova pré-constituída que comprove o direito líquido e certo alegado. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8037964-70.2023.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 12/12/2025)
Também não merece acolhimento a invocação da Teoria da Perda de uma Chance. A aplicação do instituto exige demonstração de probabilidade concreta e séria de obtenção da vantagem pretendida, não bastando mera expectativa abstrata.
No caso, a ascensão ao oficialato dependia de aprovação em processo seletivo interno, cursos de formação, exames físicos, psicológicos e existência de vagas.
Não há como presumir que o apelante lograria aprovação em todas essas etapas caso o Estado tivesse ofertado cursos ou vagas em momento anterior.
A alegação de perda de oportunidade, portanto, permanece no campo hipotético e conjectural, incapaz de autorizar promoção ficta ou responsabilização estatal.
Nesse sentido:
ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. APOSENTADORIA. REGIME JURÍDICO. LEI 7.990/2001. REENQUADRAMENTO DOS PROVENTOS PARA O CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR EM DECORRÊNCIA DA ALEGADA PERDA DE UMA CHANCE DE PROMOÇÃO NA ATIVA. PROMOÇÃO DE CAPITÃO A MAJOR. REQUISITOS. DECURSO DO TEMPO. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO PREPARATÓRIO. ART. 134, § 1º, DA LEI 7.990/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS À PROMOÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E CRIMINAL CONTRA O APELANTE. I - A tese manifestada pelo Apelante é a de que na ativa já teria o direito a ser reenquadrado como Capitão, de modo que, aposentado, faria jus aos proventos do cargo superior a este, ou seja, de Major. II - Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do advogado por condutas acoimadas de negligentes, cujo dano alegado se escora na teoria da “perda de uma chance”, prevalece o entendimento de que, “diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada”, a solução jurídica a ser adotada em cada caso concreto deve “partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico”, conforme paradigmático precedente vertido no REsp 993.936/RJ. III - O requisito temporal é insuficiente para a obtenção da promoção, devendo o PM demonstrar prova da conclusão de curso preparatório ao posto superior, da existência de vagas ao posto, da inexistência de processos administrativos e criminais contra si movidos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001757-87.2021.8.05.0244, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 23/10/2024)
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. PROMOÇÃO. PATENTE DE CORONEL. REQUISITOS. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INCLUSÃO EM LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE POR OMISSÃO DO ESTADO DA BAHIA EM INCLUIR O APELANTE NA LISTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCLUSÃO DO CURSO PREPARATÓRIO. ART. 134, § 1º, D DA LEI 7.990/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS À PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E CRIMINAL CONTRA O APELANTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8003607-17.2022.8.05.0124,Relator(a): MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Publicado em: 13/10/2024)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência por força da gratuidade da justiça mantida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA