PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. FALSO COLETIVO. GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência e determinou que a operadora restabelecesse o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, abstendo-se de exigir o cumprimento de novos prazos de carência, bem como impôs a continuidade da emissão dos boletos bancários no valor das mensalidades vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão no presente recurso: (i) aferir a presença concomitante dos requisitos legais que autorizam a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau; (ii) definir se o contrato de plano de saúde em apreço, por abranger menos de 30 (trinta) beneficiários vinculados a um mesmo núcleo familiar, caracteriza-se como "falso plano coletivo", sujeitando-se às regras de equiparação aos planos individuais ou familiares; e (iii) estabelecer se a rescisão unilateral do pacto promovida pela operadora reveste-se de legitimidade à luz da distribuição do ônus da prova quanto às alegações de fraude cadastral e suposta inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual civil condiciona o deferimento e a manutenção da tutela de urgência à demonstração de elementos robustos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em estrita observância à dicção do art. 300, caput, do Código de Processo Civil 4. Restou incontroverso nos autos originários e no acervo documental que instrumentaliza o presente recurso que a operadora de saúde procedeu à rescisão unilateral do contrato mantido com a parte agravada. 5. Contudo, evidenciou-se tratar de um pacto formalmente tipificado como plano de saúde coletivo empresarial, mas que engloba um universo inferior a 30 (trinta) vidas, sendo todos os beneficiários integrantes de um mesmo e restrito núcleo familiar. 6. Diante dessa moldura fática, emergem fortes indícios da configuração do que a doutrina especializada e a iterativa jurisprudência pátria denominam de “falso plano coletivo”, o descaracteriza a natureza empresarial do vínculo e o equipara ao plano de saúde de modalidade individual ou familiar. 7. Consequentemente, a rescisão unilateral pelo plano de saúde submete-se inexoravelmente às restrições imperativas encartadas no art. 13, parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). 8. No caso concreto, o ônus de provar o fato extintivo ou impeditivo do direito da consumidora competia à agravante, a qual, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a propalada fraude cadastral nem a inadimplência. 9. Logo, restou demonstrada a probabilidade fática e jurídica do direito postulado pela Autora/Agravada, que se alia ao perigo de dano grave e irreversível materializado no risco de descontinuidade do tratamento e da cobertura médico-hospitalar essencial à saúde e à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência visando ao restabelecimento de plano de saúde deve ser mantida incólume quando evidenciados a verossimilhança das alegações e o risco de dano grave decorrente da interrupção indevida de cobertura assistencial, preenchendo os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. 2. O plano de saúde rotulado como coletivo empresarial que conta com menos de trinta beneficiários pertencentes a um único núcleo familiar configura a figura jurídica do "falso plano coletivo", devendo ser inexoravelmente equiparado ao regime dos contratos individuais ou familiares, consoante a inteligência dos arts. 10, § 2º, e 39 da Resolução ANS nº 557/2022. 3. É reputada abusiva e rechaçada pelo ordenamento jurídico a rescisão contratual unilateral promovida pela operadora de plano de saúde sem a escorreita e cabal comprovação das excludentes de fraude ou de inadimplência superior a sessenta dias, ofendendo a diretriz do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 e ensejando o restabelecimento imediato do vínculo sem contagem de novas carências. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 300, caput; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, arts. 10, § 2º, e 39. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8052974-57.2023.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, julgado em 09.04.2024. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8009592-82.2021.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado e publicado em 17.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8070500-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Agravados LUMA GUEDES DE MATOS e OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070500-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LUMA GUEDES DE MATOS e outros (5)
Advogado(s):DIEGO DUQUE DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais tombada sob o nº 8202878-80.2025.8.05.0001, concedeu a tutela provisória nos seguintes termos (id. 527042958 dos autos originários): “Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente na desassistência de saúde aos beneficiários, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado proceda ao RESTABELECIMENTO do contrato relacional de prestação de serviço médico e hospitalar, sem cumprimento de novos prazos de carência, bem como continue emitindo boletos bancários no valor das mensalidades vincendas, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), esta limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora. Em caso de descumprimento da presente decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.” Irresignado, o Réu/Agravante sustentou em suas razões (id. 94369539), em síntese, que o cancelamento do plano se deu com prévio aviso e em razão da existência de fraude cadastral, uma vez que a empresa contratante, representada por um dos Autores/Agravados, teria fornecido endereço no qual não está efetivamente sediada. Logo, por se tratar de hipótese de cancelamento expressamente consignada no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, entendeu que não estariam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória deferida na origem. Assim, pediu pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, pelo seu provimento com a revogação em definitivo da decisão impugnada. Distribuída o recurso à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, tendo sido recebido sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado (id. 94545642). Devidamente intimada, a Agravada se manteve inerte, não tendo formulado contrarrazões, vide certidão de id. 97250853. Remetidos os autos à D. Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão impugnada (id. 98922449). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070500-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LUMA GUEDES DE MATOS e outros (5)
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória pleiteada e determinou que a Operadora de Plano de Saúde reestabelecesse o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, sem cumprimento de novos prazos de carência, bem como continue emitindo boletos bancários no valor das mensalidades vincenda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inicialmente, reitera-se o entendimento firmado na decisão monocrática de id. 94545642, que conheceu do recurso por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a questão controversa recai sobre a presença, ou não, dos elementos ensejadores à concessão da tutela provisória obtida através da decisão ora impugnada. Quanto ao tema, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira, para aferir a probabilidade do direito “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. […] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica [...]” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, p. 608/609). Estabelecidas tais premissas normativas e doutrinárias, compulsando-se os autos originários e o acervo documental carreado aos autos do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que não há controvérsia acerca do fato que a Agravante rescindiu unilateralmente o contrato de plano de saúde que mantinha com a Agravada. Contudo, por se tratar de plano de saúde coletivo empresarial contendo menos de 30 (trinta), em que todos os beneficiários são integrantes de um mesmo núcleo familiar, há fortes indícios de que se trade do que a doutrina e a jurisprudência denominam de plano falso coletivo. E, em assim sendo, deve ser equiparado ao contrato individual ou familiar segundo artigos 10, § 2º e 39 da Resolução nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Art. 10. [...] §2º A celebração ou a manutenção, após a verificação anual, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial que não atenda ao disposto no caput equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme prevê o artigo 39 desta resolução. [...] Art. 39. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. PLANOS COLETIVOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ESTABELECIDOS PELA ANS. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE UM PLANO “FALSO COLETIVO”. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO QUE ENSEJA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PRECEDENTES. SÚMULA 03/2019 DO TJBA. ART. 39, X E 51, IV DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. SEGURADO IDOSO. RISCO DE RESCISÃO SE NÃO CONSEGUIR MANTER O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES REAJUSTADAS. PERIGO DA DEMORA COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80529745720238050000, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 09/04/2024) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE CLASSE. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 4. É dizer, configurado "falso" plano coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, inaplicáveis as regras atinentes aos planos coletivos, devendo o vínculo contratual ser regido pelas regras dos contratos individuais tratados pela Lei n. 9.656/98. Recurso conhecido e provido. [...]. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80095928220218050000, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado publicado em 17/12/2021) – Grifo nosso E a rescisão contratual deve observar o quanto prescrito nos incisos do parágrafo único, do art. 13, da Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), que permitem a rescisão unilateral pela operadora tão somente nos casos de inadimplência e fraude; o que não resta demonstrado nos autos, pelo menos até o presente momento. Não fosse só, malgrado a Operadora de Saúde afirme que a rescisão decorreu de fraude cadastral, há prova nos autos originários demonstrando que, após ser procurada pelos Agravados através do protocolo nº 00624620251007028334, a Agravante justificou a rescisão em suposto atraso no pagamento do prêmio por período superior à 60 (sessenta) dias, o que, repita-se, não está comprovado nos autos. Assim, denota-se que a probabilidade fática e jurídica do direito almejado pela Autora/Agravada, que se junta ao perigo de dano real e iminente quando se está a falar da suspensão do serviço de atendimento de plano de saúde. Logo, agiu bem o juízo a quo, não merecendo retoques a decisão impugnada. Ante o exposto, perfilhando-se ao posicionamento emanado pela D. Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070500-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LUMA GUEDES DE MATOS e outros (5)
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO
VOTO