PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2018.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIPE
Advogado(s):  
APELADO: ROSANE DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO/DESEMPENHO. MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE. 1. Direito da autora, ora apelada (servidora efetiva ocupando cargo de professora), ao recebimento de Gratificação por Aprimoramento e Desempenho, em razão da conclusão do curso de Docência do Ensino Superior e Gestão Educacional. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000006-06.2018.8.05.0233, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SAO FELIPE e como apelada ROSANE DIAS DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2018.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIPE
Advogado(s):  
APELADO: ROSANE DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE, referentes à sentença de Id n. 63844501, da lavra do Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, que julgou procedente em parte os pedidos formulados em ação ordinária c/c obrigação de fazer proposta pela apelada, nos seguintes termos:   

  

Face ao exposto, julgo o feito parcialmente procedente, extinguindo o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Município de São Felipe: a) a conceder a Gratificação por Aprimoramento e Desempenho a ROSANE DIAS DOS SANTOS, no percentual de 35%, com data retroativa ao requerimento administrativo, qual seja, dezembro/2015; b) ao pagamento do montante atrasado, retroativamente, desde janeiro/2016, até a efetiva implementação da mudança.  

  

Irresignado, o Município pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, haja vista que “inexiste pretensão resistida que justificasse o ingresso desta demanda, haja vista não ter sido findado o exame administrativo da controvérsia, o que, entrementes, não impediu a Recorrida de deflagrar a querela judicial”. 

  

Nesse sentido, pleiteia a reforma integral da sentença atacada, uma vez que a Recorrida cuidou de apresentar novo requerimento administrativo, em maio de 2023, postulando o pagamento da mesma gratificação, ocasião em que os documentos carreados neste derradeiro pleito foram apreciados, culminando no deferimento do referido pedido.  

  

 Ao final, pelo provimento do recurso.   

  

Contrarrazões apresentadas em ID. 63844511. 

  

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.  

    

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

F


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2018.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIPE
Advogado(s):  
APELADO: ROSANE DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

   

A controvérsia dos autos repousa no direito ou não da autora, ora apelada (servidora efetiva), ao recebimento do adicional de qualificação em dezembro de 2015.  

  

Dispõe o art. artigo 51 da Lei Municipal Nº 704/2011,:  

 "Art. 51 – Gratificação por Aprimoramento e Desempenho será deferida desde que os cursos versem sobre Educação e/ou Ensino e sejam ministrados por Instituição de Ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, observado o seguinte: 

I – Curso de Aprimoramento com os portadores de certificados com duração mínima de 80 a 120 horas é devido percentual de 10% (dez por cento); 

II – Curso de Aprimoramento com os portadores de certificados com duração mínima 121 de 180 horas é devido percentual de 15% (quinze por cento); 

III – Curso de Aprimoramento com portadores de certificados com duração mínima de 181 a 240 horas, é devido percentual de 20% (vinte por cento); 

IV – Curso de Aprimoramento com os portadores de certificados com duração mínima de 241 a 359 horas, é devido ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento); 

V – Curso de Aprimoramento com os portadores de certificados com duração mínima de 360 horas é devido percentual de 30% (trinta por cento); 

VI – Curso de Aprimoramento com portadores de mais de uma Pós Graduação, Mestrado e Doutorado é devido percentual de 35% (trinta e cinco por cento);" 

  

Compulsando-se os autos, observa-se que o curso concluído pela Autora/Apelada de "Docência do Ensino Superior e Gestão Educacional" indica, indene de dúvida minimamente razoável, que se trata de qualificação pertinente e relacionada à educação e ao ensino.  

Por sua vez, o Ente Público não se desincumbiu do ônus de provar que efetivou o pagamento do adicional de qualificação.  

Nessa senda, preenchidos todos os critérios previstos em lei pela requerente/apelada, deve a Administração Pública Municipal proceder ao acréscimo e implementar no contracheque da servidora.   

Colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:  

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001757-11.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMILY MELO DE SOUZA Advogado (s): PEDRO TEIXEIRA FERNANDES, FRANCISCO ETELVIR DANTAS NETO APELADO: MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. ACRÉSCIMO REFERENTE AO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N.º 762/2007. PROGRESSÃO DEVIDA COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ATO VINCULADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Com efeito, da análise acerca da implementação dos requisitos legais, extrai-se dos autos que a Autora ingressou nos quadros do Município de Barreiras em 17/05/2012, no cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, submetendo-se à Avaliação de Desempenho no ano de 2015, conforme evidenciam os documentos de id.30778873 (fls.01/03), na qual atingiu a nota 7,24, adquirindo a estabilidade funcional prevista pelo art. 41, § 4º, da Constituição Federal. 2. O acervo probatório evidencia o preenchimento dos requisitos necessários ao direito invocado pela servidora, na forma estatuída no supracitado Plano de Cargos e Salários do Servidor Público Municipal de Barreiras (Lei nº. 762/2007), porquanto a Apelante demonstrou ter logrado aprovação em Avaliação de Desempenho, com pontuação superior a 60% (sessenta por cento), bem como que já possui mais de 03 (três) anos no exercício do cargo público, em atendimento às exigências constantes do art. 23 da Lei 762/2007, para o postulado reconhecimento da progressão vertical. 3. Por outro lado, o Recorrido não carreou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a veracidade de sua alegação, limitando-se a formular alegações genéricas, em sede de contrarrazões, de que a servidora não cumpriu satisfatoriamente as imposições legais para a progressão funcional, notadamente ter sido submetida à Avaliação Interna de Conhecimento, bem como que a Avaliação de Desempenho não possui homologação e assinatura do Secretário de Administração, as quais não merecem prosperar. 4. Além do reenquadramento para a classe IV, em razão da progressão por titulação (graduação), com acréscimo de 40% (10% a cada mudança de classe) ao piso salarial anterior que recebia, a Apelante também faz jus a mais 10% (dez por cento) pela realização de Curso de Especialização, conforme previsão do art. 30, XXI da Lei Municipal, pois diferentemente do que entendeu o Magistrado a quo, consubstancia-se em ato vinculado, sem juízo de discricionariedade da Administração. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001757-11.2020.8.05.0022, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, EMILY MELO DE SOUZA e MUNICÍPIO DE BARREIRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA  

(TJ-BA - APL: 80017571120208050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504134-39.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: QUENIA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado (s):MICHELE MARCIA SELL, JOSE MARCOS DOS SANTOS CARDOSO, ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA A C O R D Ã O APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO/APERFEIÇOAMENTO. ART. 30 DA LEI MUNICIPAL N.º 762/2007 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DE BARREIRAS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção de gratificação por titulação no percentual de 20% (vinte por cento), conforme disposto no art. 30 da Lei n.º 762/2007 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Barreiras). 2. Analisando o Certificado curso profissional de “Saúde da Família”, com carga horária de 480 horas, é de se reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei Municipal n.º 762/2007. 4. Restando comprovado que a Recorrida atende às exigências legais para obtenção do avanço funcional, bem como, considerando que a Administração municipal não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, imperiosa a confirmação da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0504134-39.2017.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE BARREIRAS e Apelado QUENIA OLIVEIRA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua turma julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA-02  

(TJ-BA - APL: 05041343920178050022, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)  

  

  

   Nesse contexto, não vislumbro argumentos plausíveis para reformar a sentença recorrida. 

Majoro os honorários advocatícios em 2%, a serem suportados pelo Ente Público nos termos do art.85, parágrafo 11o. do CPC. 

           

Confluente às razões acima expostas, CONHEÇO DO APELO,  NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na forma das razões acima explanadas. 

      

É como voto.      

      

   

  

 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator

 

F