PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, em razão da deserção recursal, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. 2. O agravante sustenta que a deserção somente poderia ser reconhecida após prévia intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, invocando os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. 3. A Relatoria oportunizou ao recorrente, por duas vezes, a complementação da documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Persistindo a insuficiência documental e sobrevindo a inércia da parte, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O recorrente permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de deserção recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, sem necessidade de prévia intimação para recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recorrente foi regularmente intimado, em duas oportunidades distintas, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentos idôneos aptos à concessão da gratuidade da justiça. 6. Diante da ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, sendo concedido prazo específico para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 7. O agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o preparo recursal, circunstância que caracteriza a deserção. 8. A hipótese dos autos não atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, aplicável às situações em que o recorrente deixa de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sem formular pedido de gratuidade da justiça. 9. A decisão agravada observou o devido processo legal, os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, tendo sido asseguradas sucessivas oportunidades de regularização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, é legítima a decretação da deserção recursal quando a parte, regularmente intimada, deixa de recolher o preparo no prazo legal. 2. O art. 1.007, § 4º, do CPC não se aplica às hipóteses em que houve requerimento de assistência judiciária gratuita posteriormente indeferido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.007, §§ 2º e 4º, e 1.021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8069749-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ETEVALDO FRANCELINO MOREIRA e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069749-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ETEVALDO FRANCELINO MOREIRA
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM, CICERO GUILHERME MAMEDE TELES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Agravo Interno (ID 98408560), interposto por ETEVALDO FRANCELINO MOREIRA, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 98329603, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 8069749-79.2025.8.05.0000,, em razão de deserção, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Na decisão agravada, consignou-se que, embora intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o recorrente apresentou apenas declaração de hipossuficiência e extrato bancário, reputados insuficientes para demonstração da incapacidade financeira alegada. Ressalte-se, ainda, que, determinada a complementação documental, o agravante permaneceu inerte, sobrevindo o indeferimento da gratuidade da justiça e a consequente intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, providência igualmente não atendida, motivo pelo qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 1.007 e 932, III, do CPC. Em suas razões recursais de ID 98408560, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Destaca que a decretação da deserção sem oportunizar o recolhimento do preparo em dobro violaria os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Salienta que seria aplicável ao caso o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, impondo-se a intimação da parte para recolhimento do preparo em dobro antes da decretação da deserção. Defende que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orientaria no sentido de privilegiar o saneamento do vício processual antes da aplicação da penalidade de deserção. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática, afastando-se a deserção e determinando-se o regular processamento do Agravo de Instrumento, ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo em dobro. Em contrarrazões de ID 100105782, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A suscita a manutenção integral da decisão agravada, argumentando que o recorrente foi reiteradamente intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, sem, contudo, apresentar documentação idônea apta a justificar a concessão da gratuidade judiciária. Sustenta que, após o indeferimento do benefício, houve regular intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, permanecendo o agravante inerte, circunstância que impunha o reconhecimento da deserção. Defende, ainda, a inaplicabilidade do art. 1.007, §4º, do CPC à hipótese dos autos, porquanto referido dispositivo se destinaria exclusivamente aos casos em que o recorrente deixa de comprovar o preparo no ato da interposição do recurso sem formular pedido de justiça gratuita. Ao final, pugna pelo desprovimento do Agravo Interno e manutenção da decisão monocrática combatida. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069749-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ETEVALDO FRANCELINO MOREIRA
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098-A), CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB:TO11.486)
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo Interno (ID 98408560), interposto por ETEVALDO FRANCELINO MOREIRA, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 98329603, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 8069749-79.2025.8.05.0000, em razão de deserção, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática, sustentando, em síntese, que a deserção somente poderia ser decretada após a intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, invocando, ainda, os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. Sem razão, contudo. Da análise detida dos autos, verifica-se que ao recorrente foi oportunizada, por diversas vezes, a regularização da situação processual, observando-se rigorosamente o devido processo legal e os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Com efeito, ao interpor o Agravo de Instrumento, o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o requerimento apenas com declaração de hipossuficiência e extrato bancário. Todavia, os documentos inicialmente apresentados revelaram-se insuficientes para comprovação da alegada incapacidade financeira, circunstância expressamente consignada pela Relatoria. Nesse contexto, foi proferido o despacho de ID 94295997, por meio do qual o agravante foi intimado para complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, mediante apresentação de elementos idôneos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não obstante, a documentação juntada permaneceu insuficiente. Diante disso, sobreveio novo despacho, de ID 95553969, reiterando a necessidade de apresentação de documentos hábeis à comprovação da alegada insuficiência financeira, especificando quais documentos deveriam instruir o feito, tendo sido novamente concedido prazo para regularização. Ainda assim, conforme certificado no ID 96411796, o agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Somente após a concessão de duas oportunidades distintas para comprovação da hipossuficiência financeira é que foi proferida a decisão de ID 96505522, indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando expressamente o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Mais uma vez, contudo, a parte recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 98052444. Assim, apenas após: (i) a intimação por duas vezes para apresentação de documentação idônea apta à comprovação da alegada hipossuficiência; (ii) o indeferimento fundamentado do pedido de justiça gratuita; e (iii) a concessão de prazo específico para recolhimento do preparo recursal, é que foi reconhecida a deserção e negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Nesse cenário, revela-se absolutamente correta a decisão monocrática agravada. A pretensão recursal de aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC não merece acolhida. Isso porque o referido dispositivo legal incide nas hipóteses em que o recorrente deixa de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sem formular pedido de gratuidade da justiça, circunstância diversa daquela verificada nos presentes autos. Na hipótese em exame, houve pedido de assistência judiciária gratuita, posteriormente indeferido, sendo oportunizado ao recorrente o recolhimento do preparo na forma simples, exatamente como determina o art. 1.007, §2º, do CPC. Ocorre que, mesmo regularmente intimado, o agravante não efetuou o preparo recursal, razão pela qual o recurso tornou-se manifestamente deserto. Portanto, não há qualquer irregularidade na decisão agravada, porquanto a deserção somente foi reconhecida após sucessivas oportunidades de regularização concedidas ao recorrente, em estrita observância às normas processuais aplicáveis. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da deserção recursal. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069749-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ETEVALDO FRANCELINO MOREIRA
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098-A), CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB:TO11.486)
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592-A)
VOTO