PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONTRATANTE. PREVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8001983-52.2024.8.05.0191 em que é apelante a JEANE CARLA SILVA LIMA e em que é apelado o BANCO VOLKSWAGEN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001983-52.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEANE CARLA SILVA LIMA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Em primeira instância, decidiu-se pela inexistência de abusividade da taxa de juros e da capitalização prevista em contrato. Além disso, quanto às alegações de cobranças de tarifa de abertura de crédito (TAC), de emissão de boleto (TEC) e de cadastro (TC) e à prática de venda casada de seguros, verificou-se que não restou comprovada a abusividade da cobrança de tais tarifas ou a ocorrência das mencionadas práticas. A parte autora, em suas razões, alega que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que não condicionou a celebração do contrato de crédito bancário para financiamento de veículo à contratação do seguro, de modo que se presume verdadeira a alegação de venda casada. A parte ré, em contrarrazões, alega sua ilegitimidade passiva ad causam para questões atinentes à contratação do seguro. Ademais, sustenta que o recurso carece de dialeticidade recursal. No mérito, defende que a contratação do seguro decorreu da escolha do consumidor, de modo que não há de se falar em venda casa ou eventual restituição. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 5 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001983-52.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEANE CARLA SILVA LIMA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação que impugna devidamente a sentença ora recorrida, ao dialogar com os fundamentos do ato decisório em questão relativos à contratação do seguro. Logo, não subsiste a alegação de ausência de dialeticidade recursal. Quanto à alegação de legitimidade passiva da instituição financeira ré, consoante a teoria da asserção, é notório que a parte ré pode figurar no polo passivo, visto que a parte autora alega, em sua petição inicial, ato ilícito que ensejou a sua responsabilidade. Trata-se da mera alegação enquanto condição da ação, no entanto, a apreciação para constatar se há ou não responsabilidade da instituição financeira trata-se do mérito. Não se vislumbra, portanto, o acolhimento da ilegitimidade passiva ad causam do banco, visto que a alegação do autor está relacionada com a causa de pedir, preenchendo assim as condições da ação. Desse modo, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Tem-se que o objeto do presente recurso é tão somente a alegação de ocorrência de venda casada do seguro do veículo alienado fiduciariamente. Ressalte-se que o simples fato de o contrato objeto da lide possuir natureza de adesão não autoriza a conclusão de que suas cláusulas sejam abusivas. A eventual existência de um instrumento padronizado não implica, por si só, na violação aos direitos do consumidor, tampouco a ocorrência de venda casada. Sendo, portanto, ônus do consumidor comprovar que não lhe foi dada alternativa de contratar ou não o seguro e de que lhe foi vinculada a escolha de uma seguradora específica. No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer documento, declaração ou circunstância que indique ter sido compelida a contratar o seguro ou outras tarifas bancárias ou impedida de optar por outra seguradora. Tampouco há nos autos elementos que apontem para conduta abusiva por parte da instituição financeira. Ademais, analisando o contrato objeto da lide (id. 100283767 PJe 2º grau), tem-se que resta expresso na cláusula 3.1 que a contratação do seguro é escolha do contratante, de modo que, embora a seguradora possa ter sido sugerida pela instituição financeira, a contratação foi escolha do autor, assim como poderia ter escolhido qualquer outra seguradora. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários sucumbenciais para 17% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001983-52.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEANE CARLA SILVA LIMA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO