PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020764-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON REIS SANTANA
Advogado(s): EDSON REIS SANTANA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por advogado em causa própria contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou o rateio, em partes iguais, dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença proferida na fase de conhecimento. A decisão agravada considerou a atuação de ambos os advogados ao longo do processo, ainda que em fases distintas, para justificar a divisão dos honorários. O agravante pleiteou a reforma da decisão, sob o argumento de que atuou de forma exclusiva até o encerramento da fase cognitiva e que a verba honorária pertence exclusivamente a quem exerceu a advocacia na fase em que esta foi fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida na fase de conhecimento devem ser rateados entre o advogado que atuou exclusivamente naquela fase e o patrono posteriormente constituído na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A titularidade dos honorários sucumbenciais pertence exclusivamente ao advogado que efetivamente atuou na fase do processo em que tais verbas foram fixadas, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85 do CPC.

  2. O agravante atuou de forma contínua e exclusiva durante toda a fase de conhecimento, inclusive apresentando contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, sendo destituído apenas após o encerramento dessa etapa processual.

  3. A fixação dos honorários de sucumbência ocorreu em sentença proferida antes da constituição do novo advogado, inexistindo, portanto, qualquer base fática ou jurídica para atribuir a este participação na verba honorária.

  4. O rateio de honorários entre advogados diversos somente se justifica quando há atuação conjunta ou contemporânea no mesmo estágio processual, o que não se verifica na hipótese.

  5. A manutenção da decisão impugnada implicaria esvaziamento do crédito titularizado pelo agravante e potencial enriquecimento indevido do novo patrono, em ofensa ao devido processo legal, ao princípio da legalidade e ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Os honorários de sucumbência fixados na sentença da fase de conhecimento pertencem exclusivamente ao advogado que atuou nessa fase de forma contínua e exclusiva.

  2. A posterior constituição de novo patrono na fase de cumprimento de sentença não autoriza o rateio dos honorários fixados em momento anterior.

  3. O rateio de honorários sucumbenciais entre advogados distintos pressupõe atuação concomitante na mesma fase processual, o que deve ser demonstrado nos autos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 22, 23 e 22, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0077502-10.2023.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 14.12.2023.

 

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020764-79.2025.8.05.0000 em que é agravante EDSON REIS SANTANA e agravado UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020764-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON REIS SANTANA
Advogado(s): EDSON REIS SANTANA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Reis Santana, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 28.044, em causa própria, com fundamento no art. 996 do CPC, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0100184-97.2010.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos quais figura como parte requerida a Universidade do Estado da Bahia – UNEB.

A decisão agravada (id. 491649487 dos autos de origem) deferiu pedido de rateio de honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em sentença, distribuindo-os, em partes iguais (50% para cada), entre o agravante e o novo patrono constituído na fase de cumprimento de sentença, Dr. Jairo Santos de Almeida, considerando o labor desempenhado por ambos ao longo do processo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ao mesmo tempo, a decisão indeferiu pedido de arbitramento de honorários contratuais, por entender que a matéria possui natureza privada e deve ser discutida em ação autônoma.

Nas razões recursais, o agravante sustenta que atuou durante toda a fase de conhecimento da ação, inclusive até a apresentação das contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, e que os honorários sucumbenciais foram fixados naquela fase, antes da revogação de seus poderes. Alega que o novo patrono apenas passou a atuar na fase de cumprimento de sentença, não tendo, portanto, direito à verba sucumbencial fixada anteriormente. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória, a fim de assegurar ao agravante a integralidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença da fase de conhecimento, bem como a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para evitar a execução indevida da verba em prejuízo de sua parte.

Em decisão de id. 80551445, indeferi o pedido de efeito suspensivo invocado.

O agravado não apresentou contrarrazões de id. 85549389.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador, 07 de agosto de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020764-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON REIS SANTANA
Advogado(s): EDSON REIS SANTANA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Reis Santana, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 28.044, em causa própria, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0100184-97.2010.8.05.0001, que deferiu pedido de rateio de honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em sentença, distribuindo-os, em partes iguais (50% para cada), entre o agravante e o novo patrono constituído na fase de cumprimento de sentença, Dr. Jairo Santos de Almeida, considerando o labor desempenhado por ambos ao longo do processo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.

 

O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de obstar os efeitos práticos do rateio até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de grave e irreparável prejuízo, e, no mérito, o provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória, acolhendo os pedidos por ele formulados.

 

Pois bem.

 

A controvérsia cinge-se sobre a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida ao final da fase de conhecimento. O agravante, Dr. Edson Reis Santana, afirma que atuou em toda essa fase, inclusive até a apresentação das contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, somente sendo destituído após o encerramento da fase cognitiva.

 

Vislumbra-se, com verossimilhança, que a decisão agravada vulnera direito subjetivo do agravante enquanto titular exclusivo da verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento, violando, inclusive, dispositivos expressos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

 

Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, dispõe-se que:

 

"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o juiz declare na própria sentença o percentual que lhe cabe."

 

Além disso, o art. 22 do mesmo diploma legal estabelece que:

 

"A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."

 

À luz desses dispositivos, é evidente que a verba de sucumbência fixada em sentença constitui direito autônomo do advogado que efetivamente atuou no feito na fase correspondente à sua fixação, não podendo ser objeto de rateio com patrono sucessor que sequer participou da fase de conhecimento.

 

Conforme esclarecido nos autos, o agravante atuou de forma contínua e exclusiva na fase de conhecimento, inclusive apresentando contrarrazões a recursos especiais e extraordinários, até que teve seus poderes revogados após o exaurimento dessa fase processual e antes da instauração do cumprimento de sentença.

 

A sentença que fixou os honorários sucumbenciais (id. 156454817) já havia sido proferida quando o novo patrono foi constituído.

 

A jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que a titularidade dos honorários sucumbenciais pertence ao advogado que efetivamente atuou na fase do processo em que foram arbitrados.

 

Ilustrativamente:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. VALORES PERTENCENTES, DE FORMA EXCLUSIVA, AO PATRONO QUE ATUOU NA RESPECTIVA FASE. FILHOS DO AUTOR (DE CUJUS) QUE CONTRATARAM NOVA PROFISSIONAL DURANTE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIÚVA DO FALECIDO QUE PERMANECEU PATROCINADA PELO ADVOGADO ORIGINAL. HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE HOUVER, QUE DEVEM SER PARTILHADOS ENTRE OS ADVOGADOS ATUANTES NESTA FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO . 1. [...] 2 . Decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que partilhou em 50% os honorários de sucumbência, arbitrados na sentença prolatada na fase de conhecimento, entre o advogado originário e a profissional que começou a atuar na fase de cumprimento de sentença. Ausência de preclusão, uma vez que não foi publicada na imprensa oficial, bem como, não houve intimação dos causídicos, por meio do sistema do TJRJ. 3. Ambos os advogados que dela tomaram ciência, apenas quando da publicação de decisão posterior, enviada para ciência dos interessados, por intermédio do sistema interno deste Tribunal de Justiça. 4. Advogado agravante, originário da causa principal, atuante em toda a fase de conhecimento desde a propositura da ação, no ano de 2002. 5. Quando do falecimento do autor, na fase de cumprimento de sentença, a viúva permaneceu patrocinada pelo advogado originário, ora agravante, enquanto seus filhos contrataram nova patrona que passou a atuar no feito, na referida fase processual . 6. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento são devidos ao patrono da parte vencedora, na forma do artigo 85, caput, do CPC e artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Referida verba pertence, de forma integral, ao advogado atuante na época da constituição do título executivo judicial. Julgados deste Tribunal de Justiça . 7. Reforma da decisão. 8. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0077502-10.2023.8.19 .0000 2023002107772, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 14/12/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/12/2023)

 

Ora, a decisão agravada ao promover rateio da verba sucumbencial com base apenas na atuação global dos advogados no processo, desconsiderando a etapa processual correspondente à fixação da verba, incorre em erro de premissa fática e jurídica, autorizando, com toda propriedade, a suspensão imediata de seus efeitos.

 

O rateio de honorários de sucumbência entre advogados diversos somente se justifica quando há efetiva atuação conjunta ou contemporânea no mesmo estágio do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos. A atuação exclusiva do agravante na fase de conhecimento, encerrada com a sentença condenatória, é incontroversa.

 

Ademais, não há nenhuma indicação de que os honorários de sucumbência fixados na sentença estivessem condicionados à divisão futura ou à atuação de outro patrono. A cláusula de solidariedade entre advogados sucessivos não pode ser presumida, especialmente diante da fixação autônoma da verba pela sentença, que constitui título judicial em favor daquele que, comprovadamente, atuou até sua prolação.

 

Em termos práticos, a execução da decisão agravada — caso mantida em sua eficácia imediata — implicará o injusto esvaziamento do crédito a que faz jus o agravante, não só com manifesta violação ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, mas também com o risco de enriquecimento ilícito do advogado que não participou da fase cognitiva, contrariando o espírito do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB.

 

Não se trata de desmerecer a atuação do advogado substituto, cuja contribuição é reconhecida na fase executiva e pode, se for o caso, ser remunerada mediante honorários contratuais específicos ou arbitrados na execução, como expressamente ressalvado na decisão de origem. Contudo, a atribuição de metade dos honorários sucumbenciais sem respaldo fático ou jurídico causa desequilíbrio evidente e prejuízo concreto, o que recomenda a concessão da medida suspensiva.

 

Ante o exposto, presentes os requisitos legais da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano de difícil reparação, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo que os honorários de sucumbência fixados na sentença da fase de conhecimento pertencem exclusivamente ao agravante, Dr. Edson Reis Santana, afastando o rateio determinado pelo juízo de origem.

 

Sala das Sessões, de de 2025

 

               Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

               Relatora