PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002736-35.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADAUTO PAIVA e outros
Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIUNDA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VALIDADE DO AVAL PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR DESORGANIZAÇÃO DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os Apelantes alegaram, preliminarmente, nulidade processual por desorganização dos autos eletrônicos e impugnaram a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustentaram a nulidade do aval por ausência de novação válida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução e ausência de atualização dos cálculos apresentados pelo Apelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade da concessão da gratuidade de justiça diante da impugnação apresentada; (ii) determinar se houve nulidade processual decorrente da desorganização dos autos; (iii) analisar a validade do título executivo e da garantia do aval; (iv) avaliar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e (v) apurar eventual excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, ônus que não foi cumprido pelo Apelado. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).

A alegação de nulidade processual por desorganização dos autos carece de demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, não sendo suficiente a simples alegação genérica de desordem documental.

A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 26, 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo válida mesmo quando derivada de renegociação de dívida anterior.

O aval prestado em título de crédito goza de autonomia e sua validade não depende da caracterização da novação, tampouco se anula pela suposta ausência de animus novandi, não sendo demonstrado vício de forma ou de consentimento.

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica em exame, pois a CCB destinou-se ao financiamento de capital de giro para atividade empresarial da executada, sendo inaplicável a teoria finalista mitigada por ausência de demonstração de hipossuficiência.

O alegado excesso de execução não foi acompanhado da memória de cálculo e do valor incontroverso, conforme exigência dos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, tornando inviável o conhecimento da alegação.

A ausência de atualização dos cálculos pela parte exequente não exime o executado de apresentar sua própria memória de cálculo, ainda que estimativa, sob pena de preclusão do fundamento.

Mantida a sucumbência, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A gratuidade de justiça concedida à pessoa natural somente pode ser revogada mediante prova inequívoca de capacidade financeira, ônus que recai sobre o impugnante.

A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.

A Cédula de Crédito Bancário representa título executivo extrajudicial válido e eficaz, inclusive quando oriunda de renegociação de dívida.

O aval prestado em Cédula de Crédito Bancário é autônomo e não se invalida pela ausência de novação ou por alegações genéricas de vício de consentimento.

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito destinadas à atividade empresarial, salvo demonstração de hipossuficiência.

O fundamento de excesso de execução exige, para ser conhecido, a apresentação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo pelo executado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 99, §§ 3º e 4º; 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2523108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024;

STJ, AgInt no AREsp 2556842/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024;

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2091670/SE, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 03.06.2024, DJe 07.06.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002736-35.2024.8.05.0150, em que figuram como Apelantes JOSÉ ADAUTO PAIVA e MARIA CUSTODIA HILARIO PAIVA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002736-35.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADAUTO PAIVA e outros
Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ADAUTO PAIVA e MARIA CUSTODIA HILARIO PAIVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, no bojo da Ação de Embargos à Execução nº 8002736-35.2024.8.05.0150, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os embargos, abaixo transcrita:

"(…) Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial e determino o prosseguimento da Execução. Outrossim, dou por extintos os embargos com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida." (id. 90436774)

Ao arrazoar (id. 90436777), os Insurgentes sustentaram que a Cédula de Crédito Bancário em que figuraram como avalistas está inquinada por vício de forma e ausência de ânimo de novar, porquanto o título extrajudicial decorreu de mera renegociação de dívidas preexistentes da empresa executada (VENSERVICE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA), e não de uma nova operação de crédito.

Asseveraram que o Recorrido utilizou a operação para constituir título de crédito garantido por aval sem o prévio e necessário esclarecimento do alcance da obrigação, induzindo-os a erro quando compareceram para supostamente assinar apenas documentos de alteração de cadastro societário da pessoa jurídica.

Defenderam que o ato cambiário do aval seria nulo, com fundamento no art. 899, § 2º, do Código Civil, e que a relação deveria ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da vulnerabilidade dos Recorrentes.

Alegaram, ainda, a ocorrência de nulidade processual decorrente da completa desorganização das peças e documentos após a migração dos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial de meio físico para o eletrônico (SAJ para PJe), o que teria causado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 17 da Resolução 185 do CNJ e aos preceitos constitucionais.

Ressaltaram, por outro viés, que os cálculos de 2012 estão defasados e que a falta de detalhamento dos encargos moratórios (comissão de permanência) impossibilita a defesa, configurando excesso de execução.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a declaração de nulidade do aval e a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para determinar que o Apelado apresente planilha atualizada com a devida discriminação dos encargos.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 90436780), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido aos Apelantes, sob o fundamento de que a ausência de comprovação de insuficiência de recursos e o alto valor da operação original (R$ 650.068,62) indicam capacidade econômica.

No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Convertido o feito em diligência, determinou-se a intimação da parte Recorrente para se manifestar sobre a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (id. 91224139), tendo o Insurgente se manifestado (id. 92534684), defendendo a manutenção do benefício com base na baixa renda atual e na suspensão da exigibilidade dos honorários determinada pela sentença.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002736-35.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADAUTO PAIVA e outros
Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIUNDA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VALIDADE DO AVAL PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR DESORGANIZAÇÃO DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os Apelantes alegaram, preliminarmente, nulidade processual por desorganização dos autos eletrônicos e impugnaram a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustentaram a nulidade do aval por ausência de novação válida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução e ausência de atualização dos cálculos apresentados pelo Apelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade da concessão da gratuidade de justiça diante da impugnação apresentada; (ii) determinar se houve nulidade processual decorrente da desorganização dos autos; (iii) analisar a validade do título executivo e da garantia do aval; (iv) avaliar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e (v) apurar eventual excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, ônus que não foi cumprido pelo Apelado. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).

A alegação de nulidade processual por desorganização dos autos carece de demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, não sendo suficiente a simples alegação genérica de desordem documental.

A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 26, 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo válida mesmo quando derivada de renegociação de dívida anterior.

O aval prestado em título de crédito goza de autonomia e sua validade não depende da caracterização da novação, tampouco se anula pela suposta ausência de animus novandi, não sendo demonstrado vício de forma ou de consentimento.

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica em exame, pois a CCB destinou-se ao financiamento de capital de giro para atividade empresarial da executada, sendo inaplicável a teoria finalista mitigada por ausência de demonstração de hipossuficiência.

O alegado excesso de execução não foi acompanhado da memória de cálculo e do valor incontroverso, conforme exigência dos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, tornando inviável o conhecimento da alegação.

A ausência de atualização dos cálculos pela parte exequente não exime o executado de apresentar sua própria memória de cálculo, ainda que estimativa, sob pena de preclusão do fundamento.

Mantida a sucumbência, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A gratuidade de justiça concedida à pessoa natural somente pode ser revogada mediante prova inequívoca de capacidade financeira, ônus que recai sobre o impugnante.

A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.

A Cédula de Crédito Bancário representa título executivo extrajudicial válido e eficaz, inclusive quando oriunda de renegociação de dívida.

O aval prestado em Cédula de Crédito Bancário é autônomo e não se invalida pela ausência de novação ou por alegações genéricas de vício de consentimento.

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito destinadas à atividade empresarial, salvo demonstração de hipossuficiência.

O fundamento de excesso de execução exige, para ser conhecido, a apresentação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo pelo executado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 99, §§ 3º e 4º; 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2523108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024;

STJ, AgInt no AREsp 2556842/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024;

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2091670/SE, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 03.06.2024, DJe 07.06.2024.

 

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, o recurso ser conhecida.

A análise exauriente do mérito recursal, contudo, revela que os argumentos aduzidos pelos Recorrentes não possuem a força necessária para infirmar os sólidos fundamentos da sentença de primeiro grau, impondo-se, em razão disso, o desprovimento do apelo.

Ab initio, cumpre analisar as questões de ordem pública e as preliminares arguidas pelas partes, a começar pela Impugnação à Gratuidade de Justiça, suscitada pelo Recorrido (id. 90436780).

A tese defensiva do Banco Apelado argumenta que a concessão do benefício não deveria prevalecer ante a ausência de demonstração de insuficiência de recursos e o fato de os Recorrentes terem celebrado uma operação de crédito de alto valor em 2011, além de estarem representados por advogado particular.

No entanto, a presunção legal de hipossuficiência da declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, apenas pode ser elidida por prova em sentido contrário, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário.

A mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, óbice ao deferimento da gratuidade, como expressamente estabelece o art. 99, § 4º, do mesmo diploma legal.

Ademais, o Juízo a quo manteve o benefício (id. 90436774) com base em documento demonstrativo de rendimentos (id. 90436737) e na ausência de elementos sólidos trazidos pelo impugnante, sendo pertinente ressaltar que a capacidade financeira ostentada em 2011 (data da celebração da Cédula de Crédito Bancário - id. 31502150) não serve como parâmetro definitivo para aferir a condição atual de hipossuficiência dos Apelantes, notadamente por se tratar de idosos.

Destarte, não tendo sido produzida prova robusta em sentido contrário, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, rejeitando-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

Noutro giro, a segunda questão preliminar levantada no recurso, atinente à alegada nulidade processual por desorganização da digitalização dos autos de Execução (nº 0303972-08.2012.8.05.0150) quando da migração do sistema SAJ para o PJe, carece de fundamento jurídico apto a inquinar o processo de vício insanável.

Embora os Insurgentes asseverem a completa desorganização e a inclusão de documento estranho à lide (ids. 90436755 a 90436766), o princípio basilar da instrumentalidade das formas exige a comprovação de um efetivo e concreto prejuízo ao exercício do direito de defesa (pas de nullité sans grief) para que o ato processual seja anulado.

No caso em tela, os Apelantes não lograram demonstrar de forma clara e objetiva qual o ato ou fato que, em decorrência da suposta desordem ou da existência de uma peça irrelevante, prejudicou materialmente sua defesa.

É inegável que a correta organização dos autos é um imperativo técnico e legal, conforme o art. 17 da Resolução CNJ nº 185, mas a existência de um déficit organizacional não pode servir de pretexto para a anulação de todo o processo quando a parte demonstrou ter conseguido, apesar do obstáculo alegado, apresentar defesa exauriente, como são os Embargos à Execução (id. 90436725) e as próprias razões recursais (id. 90436777), nas quais as teses jurídicas foram amplamente desenvolvidas, com referências a vários documentos juntados, o que confirma a ausência de prejuízo concreto.

Nesse sentido, o aresto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)

Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal, restrito à validade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário), à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao alegado excesso de execução.

Quanto ao argumento de nulidade do aval por ausência de animus novandi na operação de renegociação de dívidas, observa-se que o cerne da controvérsia reside na natureza da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e na autonomia da garantia pessoal do aval.

A Cédula de Crédito Bancário é, por força da Lei nº 10.931/2004, notadamente em seus artigos 26 e 28, um título executivo extrajudicial por excelência, representativo de dívida líquida, certa e exigível, mesmo que decorrente de renegociação de débitos.

No caso concreto, o próprio instrumento da Cédula de Crédito Bancário (id. 31502151) dispõe expressamente que o valor contratado se destinava ao pagamento do saldo devedor das dívidas preexistentes, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar as operações de crédito anteriores.

Ainda que se considerasse que a renegociação não operou a novação no plano do direito material, mas apenas confirmou a obrigação preexistente, tal circunstância não tem o condão de anular a Cédula de Crédito Bancário, nem a garantia do aval nela aposta, posto que a validade e a exequibilidade da CCB decorrem de sua expressa previsão legal e do cumprimento de seus requisitos formais (art. 29, Lei 10.931/2004).

Lado outro, o aval, por sua natureza de garantia pessoal autônoma e por ter sido aposto em título de crédito regido por lei especial, reveste-se da característica da autonomia. A alegação dos Recorrentes de que o aval seria nulo, com fundamento no art. 899, § 2º, do Código Civil, porque a nulidade decorreria de "vício de forma" (ausência de animus novandi), não se sustenta.

O vício de forma a que se refere o preceito legal é aquele relacionado aos elementos essenciais do título de crédito (a exemplo da falta da assinatura ou do nome do beneficiário), e não à validade do negócio jurídico fundamental.

O alegado "vício de consentimento" dos avalistas, oriundo da suposta confusão com a natureza do documento, exige prova cabal e inequívoca, não sendo matéria passível de comprovação in limine.

No caso vertente, os Insurgentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar, por meio probatório idôneo, a existência de qualquer vício que maculasse a manifestação de vontade no momento da assinatura do título (id. 31502154), limitando-se a alegações genéricas desprovidas de substrato fático-probatório. Dessarte, impõe-se a manutenção da higidez do aval prestado.

De outro lado, no que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, faz-se mister reconhecer a impossibilidade de sua incidência, afastando-se o pleito de nulidade com base na falha do dever de informação.

Conforme farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a Teoria Finalista Mitigada para a definição de consumidor (pessoa física ou jurídica), o diploma consumerista não se aplica aos contratos de mútuo feneratício ou Cédulas de Crédito Bancário firmados com o propósito de fomentar a atividade empresarial, o que se enquadra na categoria de "insumo".

No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário, que é o título executado, visava cobrir operações como "CONTA GARANTIDA BB", "BB GIRO EMPRESA FLEX" e "BB GIRO DÉCIMO TERCEIRO" (id. 31502151 – autos da Execução) da empresa VENSERVICE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA., cujo objeto social principal é a prestação de serviços de limpeza e conservação predial, industrial e de vias públicas (id. 31502163 – autos da Execução).

Tais modalidades de crédito configuram, insofismavelmente, capital de giro, ou seja, insumo para o desenvolvimento da atividade fim da pessoa jurídica. Para a aplicação mitigada do CDC, seria imprescindível a demonstração da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica e de seus sócios (garantidores), o que não se verifica nos autos.

A propósito, colaciona-se o precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FALHA. PRODUTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. O CDC não se aplica ao caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Entretanto, tem-se admitido o abrandamento dessa regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2556842 DF 2024/0024362-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)

Por conseguinte, afastada a aplicação da legislação consumerista, também se afasta a arguição de nulidade por violação ao dever de informação com base nesse diploma legal.

No tocante ao alegado excesso de execução e à pretensão de anulação processual decorrente da falta de apresentação de cálculos atualizados por parte do Banco Apelado, o raciocínio do Juízo singular (id. 90436774) deve ser mantido, pois se encontra em consonância com o ordenamento processual.

A regra do art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC, é clara ao dispor que, quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, incumbe ao executado, obrigatoriamente, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de não conhecimento desse fundamento.

Corroborando o entendimento:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos".(AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2091670 SE 2023/0291752-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024)

A insuficiência de elementos para a defesa, ou a desatualização do cálculo original da execução de 2012, não retiram do Insurgente o ônus processual de apresentar o cálculo que entende correto, ainda que minimamente.

O pleito recursal, ao invés de cumprir a exigência legal, busca transferir ao Juízo ad quem e, a posteriori, ao Apelado, a responsabilidade pela realização do cálculo, o que é vedado pelo ordenamento processual.

Outrossim, a ausência de detalhamento dos encargos de mora (comissão de permanência) no cálculo do credor, embora possa ser questionada, deveria ter sido enfrentada pelos Apelantes com a apresentação do valor que reputam correto, expurgando-se o excesso alegado.

A mera impugnação genérica, desacompanhada da indicação do quantum controvertido e da respectiva memória de cálculo, não atende aos requisitos do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC, razão pela qual a pretensão dos Recorrentes neste ponto é manifestamente inviável.

De tudo quanto asseverado, forçoso concluir pela improcedência das razões recursais e a consequente manutenção da sentença de primeiro grau, que, de forma acertada, julgou improcedentes os Embargos à Execução.

A Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial por excelência, goza de exequibilidade por força da lei, não sendo o vício alegado apto a macular a garantia do aval, cuja autonomia se impõe, e nem sendo o caso de aplicação da legislação consumerista.

Ainda, o alegado excesso de execução não foi comprovado ou fundamentado nos termos da legislação processual vigente, e a nulidade processual por desorganização não restou demonstrada de forma a causar prejuízo concreto ao direito de defesa.

Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, § 2º, do CPC.

Não obstante, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, § 11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, majoro os honorários em 5 (cinco) pontos percentuais, totalizando, consequentemente, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos Apelantes, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majoram os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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