PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035808-41.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como FABIO PEREIRA JUNIOR | ||
| Advogado(s): MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO | ||
| AGRAVADO: PRODUZIR INSUMOS AGRICOLAS LTDA | ||
| Advogado(s):HELENA CANDIDO |
| ACORDÃO |
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1.º, e 921, § 5.º; CC/2002, art. 202, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.370.759/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.06.2024; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, IAC 1, j. 20.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8035808-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FABIO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como FABIO PEREIRA JUNIOR e como agravada PRODUZIR INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035808-41.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como FABIO PEREIRA JUNIOR | |
| Advogado(s): MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO | |
| AGRAVADO: PRODUZIR INSUMOS AGRICOLAS LTDA | |
| Advogado(s): HELENA CANDIDO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Pereira Júnior contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0004800-44.2010.8.05.0022, em trâmite na 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, proposta por Produzir Insumos Agrícolas Ltda.
A decisão agravada, lançada ao ID 465977543 e posteriormente integrada pela decisão de ID 500528380, rejeitou a arguição de prescrição intercorrente arguida pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não houve inércia ou desídia injustificada por parte da exequente, ressaltando que o comparecimento espontâneo do devedor nos autos supriu a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, e que os pedidos formulados pela parte autora foram obstados por morosidade da serventia e do juízo, não sendo imputáveis ao exequente.
Em suas razões recursais de ID 84842118, aduz o agravante que a decisão incorreu em manifesta violação aos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar, sem fundamentação idônea, a configuração da prescrição intercorrente, mesmo diante da ausência de citação válida ou de constrição patrimonial eficaz ao longo de mais de uma década de tramitação do feito executivo.
Sustenta que houve inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, caracterizando-se, assim, a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ e que a decisão agravada reconheceu equivocadamente o comparecimento espontâneo do agravante como apto a interromper a prescrição, desconsiderando que o instrumento de mandato outorgado ao advogado não continha poderes específicos para recebimento de citação, o que impossibilitaria a convalidação da ausência de citação válida.
Alega que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição com base apenas no peticionamento do devedor configura violação ao Tema Repetitivo 568 do STJ, que exige, para tanto, a efetiva citação ou a constrição patrimonial válida, tendo a decisão deixado de se manifestar sobre os Temas Repetitivos 566 a 571 e o IAC n.º 01, todos do STJ, incorrendo em vício de fundamentação nos termos do art. 489, § 1.º, VI, do CPC, o que torna nula a decisão agravada;
Relata que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de citação válida e a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional ensejam o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente das falhas do Poder Judiciário.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinada a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0004800-44.2010.8.05.0022, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões de ID 92067131, a parte Agravada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, aponta que os Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ são aplicáveis apenas a execuções fiscais, não se aplicando à execução de título extrajudicial em curso e que não houve desídia ou inércia injustificada da parte exequente no curso da execução, a qual sempre diligenciou pelo regular andamento do feito, sendo a morosidade decorrente de falhas da própria serventia judicial.
Pontua que o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria a prévia suspensão do feito, com fixação de prazo específico, o que não ocorreu no caso concreto. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o improvimento do recurso.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Custas recolhidas no ID 89030463.
É o relatório.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035808-41.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como FABIO PEREIRA JUNIOR | ||
| Advogado(s): MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO | ||
| AGRAVADO: PRODUZIR INSUMOS AGRICOLAS LTDA | ||
| Advogado(s): HELENA CANDIDO |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0004800-44.2010.8.05.0022, em trâmite na 1.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente.
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Custas recolhidas no ID 89030463.
No mérito, não assiste razão ao agravante.
A controvérsia cinge-se à suposta ocorrência de prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0004800-44.2010.8.05.0022, sob o fundamento de que, após o ajuizamento da ação, a parte exequente teria permanecido inerte por período superior ao prazo prescricional, sem promover atos constritivos eficazes ou diligenciar pela citação válida da parte executada.
A decisão agravada afastou, com acerto, a alegação de prescrição intercorrente, consignando que o executado, ora agravante, compareceu espontaneamente aos autos ainda em 23/11/2010, hipótese que configura, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC, suprimento da citação e, por conseguinte, interrupção do prazo prescricional. Ademais, a decisão ressalta que a exequente sempre diligenciou nos autos, tendo seus pedidos eventualmente obstados por entraves de ordem administrativa e morosidade da serventia judicial, não sendo possível imputar a ela qualquer desídia ou inércia relevante.
As contrarrazões do agravo de instrumento enfatiza que a aplicação dos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ não se estende, indistintamente, a toda e qualquer execução de título extrajudicial, e que a interpretação conferida pelo agravante ignora a dinâmica concreta dos atos processuais praticados nos autos.
In casu, a aplicação dos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ não se estende, indistintamente, a toda e qualquer execução de título extrajudicial, e que a interpretação conferida pelo agravante ignora a dinâmica concreta dos atos processuais praticados nos autos.
Sucede que, os Temas 566 a 571 do STJ se referem a teses aplicáveis exclusivamente às execuções fiscais. Isto porque, tais temas discutem a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei da Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80).
Desse modo, assentados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, não são aplicáveis ao presente caso, sendo necessário realizar o distinguishing de tal precedente, já que se refere às execuções fiscais, ao passo a Execução de origem se trata de execução de título extrajudicial.
Nesse sentido, destaca-se que este E. TJBA reconhece expressamente que o referido precedente se refere às execuções fiscais, bem como que outros importantes Tribunais pátrios já trataram de casos análogos ao presente, reconhecendo a inaplicabilidade deste precedente em execuções cíveis. Vejamos tais julgados:
“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. (...) II – O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.533/RS, fixou os parâmetros de contagem dos prazos prescricionais nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80, culminando na elaboração dos Temas 566 a 571, em sede de Repetitivo, o qual, dentre outras coisas, firmou a tese no sentido de que a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, e depois da prescrição, se iniciará automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da declaração pelo Magistrado da ocorrência da suspensão. (...)”.
(TJBA, Apelação 0004737-47.2007.8.05.0079, Relator Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 09.09.2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – (...) ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SENDO QUE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O PERÍODO DE 01 ANO – (...) INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS E DA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021) – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS (...) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002722-49.2024.8.16.0000, Relator Des. Marco Antônio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, julgado e publicado em 08.04.2024) “Agravo de Instrumento – Ação de Execução de Título Extrajudicial – Decisão agravada que reconheceu a prescrição intercorrente – Inconformismo do exequente que procede – Entendimento do C. STJ no sentido de que apenas a constrição patrimonial impede a prescrição intercorrente, que é aplicável apenas a execuções fiscais – Tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS – Doutrina e jurisprudência entendem, para os casos de execuções de títulos extrajudiciais, que a inércia é fator fundamental impeditivo da prescrição, e não a constrição de bens – (...) Decisão reformada - Recurso provido.”
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2223365-70.2020.8.26.0000, Relator Des. Luiz Antônio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado e publicado em 19.02.2021).
Com efeito, para a configuração da prescrição intercorrente é imprescindível a conjugação de dois elementos: a paralisação do processo por iniciativa da parte e a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional. No caso, verifica-se que a parte exequente efetivou requerimentos tempestivos e diligentes para localização de bens do devedor e citação válida, não havendo que se falar em inércia prolongada a justificar a incidência da prescrição.
No tocante ao comparecimento espontâneo do executado, embora o agravante sustente ausência de poderes específicos do patrono para recebimento de citação, tal argumento não prospera. O art. 239, § 1.º, do CPC é claro ao prever que o comparecimento espontâneo supre a citação, e tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria, inclusive em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a alegação de nulidade da decisão agravada por suposta violação ao art. 489, § 1.º, VI, do CPC, não se sustenta, uma vez que a fundamentação constante da decisão é suficiente e adequada, enfrentando todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os precedentes indicados pelo recorrente, ainda que de forma implícita.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada que afastou a prescrição intercorrente.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13